Legislação

Decreto 6.316, de 20/12/2007
(D.O. 21/12/2007)

Art. 26

- Ao Presidente incumbe:

I - submeter ao Conselho Superior da CAPES matérias de sua competência, conforme disposto no Regimento Interno;

II - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da CAPES;

III - orientar e coordenar o funcionamento geral da CAPES em todos os setores de suas atividades, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos formulados pelo Ministério da Educação, afetos as suas finalidades;

IV - firmar, em nome da CAPES, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem como representá-la em juízo;

V - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no Regimento Interno da CAPES;

VI - designar os coordenadores de área de avaliação, de acordo como § 2º do art. 3º e seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, observado o disposto no art. 9º;

VII - designar os membros do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica de que trata o inciso IV do art. 10;

VIII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da CAPES, em consonância com a legislação em vigor;

IX - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da CAPES; e

X - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno da CAPES.


Art. 27

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Presidente da CAPES.