Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008
(D.O. 24/12/2008)

Art. 9º

- O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei 10.833/2003, arts. 58-F, § 2º, inciso II e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante.