Legislação

Decreto 6.853, de 15/05/2009
(D.O. 18/05/2009)

Art. 1º

- A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública, instituída por autorização da Lei 7.668, de 22/08/1988, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.


Art. 2º

- A FCP, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei 7.668/1988, tem por finalidade promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira e exercer, no que couber, as responsabilidades contidas no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto 4.887, de 20/11/2003, com competência para: [[ADCT/88, art. 68. Lei 7.668/1988, art. 1º. Lei 7.668/1988, art. 2º.]]

I - promover e apoiar a integração cultural, social, econômica e política dos afro-descendentes no contexto social do País;

II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;

III - implementar políticas públicas que visem dinamizar a participação dos afro-descendentes no processo de desenvolvimento sócio-cultural brasileiro;

IV - promover a preservação do patrimônio cultural afro-brasileiro e da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V - assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

VI - promover ações de inclusão e sustentabilidade dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

VII - garantir assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos tituladas na defesa da posse e integridade de seus territórios contra esbulhos, turbações e utilização por terceiros;

VIII - assistir as comunidades religiosas de matriz africana na proteção de seus terreiros sacros; e

IX - apoiar e desenvolver políticas de inclusão dos afro-descendentes no processo de desenvolvimento político, social e econômico por intermédio da valorização da dimensão cultural.