Legislação

Decreto 6.853, de 15/05/2009
(D.O. 18/05/2009)

Art. 6º

- O Conselho Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá; e

b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;

II - membros designados:

a) um representante do Ministério da Justiça;

b) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) um representante do Ministério da Educação;

d) seis membros representantes da comunidade afro-brasileira; e

e) um representante da comunidade indígena.

§ 1º - Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FCP, e designados mediante ato do Ministro de Estado da Cultura, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Curador serão definidas em regimento próprio.