Legislação

Decreto 6.853, de 15/05/2009
(D.O. 18/05/2009)

Art. 8º

- Ao Conselho Curador compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para a promoção e preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade brasileira;

II - zelar pela FCP, seu patrimônio e cumprimento de seus objetivos;

III - apreciar:

a) o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FCP;

b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;

c) a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;

d) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;

e) propostas referentes à definição de prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da Fundação, sua implementação e divulgação; e

f) as propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno da FCP, ouvida a Diretoria;

IV - avaliar a execução orçamentária anual, com vistas a apresentar sugestões de aperfeiçoamento de gestão à FCP;

V - propor ao Ministério da Cultura os critérios, prioridades e procedimentos para a aprovação de projetos culturais apoiados por recursos do Fundo Nacional da Cultura, quando estiverem relacionados ao cumprimento das finalidades da FCP;

VI - propor e opinar sobre a participação da FCP em organismos de natureza assemelhada, nacionais e internacionais;

VII - elaborar e aprovar o regimento interno do próprio Conselho; e

VIII - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou pelos Conselheiros.


Art. 9º

- À Diretoria compete:

I - formular diretrizes e estratégias da FCP;

II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

III - estabelecer diretrizes programáticas das Representações Regionais, bem como a área de jurisdição das mesmas;

IV - examinar, opinar e decidir sobre as matérias relacionadas à proteção e à defesa do patrimônio cultural afro-brasileiro;

V - apreciar o programa de formação, treinamento e capacitação técnica;

VI - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos; e

VII - aprovar e submeter à apreciação do Conselho Curador:

a) o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FCP;

b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;

c) a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;

d) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;

e) propostas referentes à definição de prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da Fundação, sua implementação e divulgação; e

f) as propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno da FCP.


Art. 10

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente da FCP em sua representação política e social;

II - incumbir-se de preparo de seu expediente pessoal, bem como das atividades relativas à comunicação social e relações públicas; e

III - providenciar e supervisionar a produção, publicação, distribuição e a divulgação de matérias de interesse da FCP.


Art. 11

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FCP;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FCP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 12

- À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o planejamento estratégico da FCP;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e do plano plurianual;

III - coordenar a elaboração do plano de ação anual e compatibilizá-lo com a proposta orçamentária;

IV - monitorar a execução e avaliação dos programas da FCP integrantes do plano plurianual;

V - estabelecer orientações para o desenvolvimento de sistemas de informações gerenciais no âmbito da FCP;

VI - propor e coordenar e acompanhar as ações de modernização da FCP;

VII - propor estratégias e ações de parcerias, visando à captação de recursos junto à sociedade, à iniciativa privada, empresas e órgãos públicos; e

VIII - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com os Departamentos, as ações voltadas para a articulação e a cooperação institucional.


Art. 13

- À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete:

I - coordenar e executar as atividades de suporte inerentes aos sistemas de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade;

II - coordenar e executar as atividades de logística e informática;

III - coordenar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas, compreendendo cadastro, pagamento, benefícios, treinamento, capacitação e desenvolvimento do pessoal;

IV - instruir e formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos;

V - analisar as prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres; e

VI - propor diretrizes e normas no âmbito administrativo.


Art. 14

- Ao Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro compete:

I - planejar, coordenar e articular as atividades de proteção, preservação e promoção da identidade cultural das comunidades dos remanescentes de quilombos;

II - acompanhar projetos de intervenção em bens móveis e imóveis do patrimônio cultural afro-brasileiro, com vistas a garantir a preservação de suas características culturais;

III - proceder ao registro das declarações de autodefinição apresentadas pelas comunidades dos remanescentes de quilombos e expedir a respectiva certidão;

IV - apoiar e articular ações culturais, sociais e econômicas com vistas à sustentabilidade das comunidades dos remanescentes de quilombos;

V - assistir e acompanhar as ações de regularização fundiária das comunidades de quilombos certificadas;

VI - propor e apoiar atividades que assegurem a assistência jurídica às comunidades dos remanescentes de quilombos, com o apoio jurídico da Procuradoria Federal, nos termos do Decreto 4.887, de 20/11/2003;

VII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública, na defesa dos interesses das comunidades dos remanescentes dos quilombos;

VIII - instruir processos para fins de registro ou tombamento das comunidades remanescentes de quilombos; e

IX - propor e apoiar atividades que assegurem a sustentabilidade e a proteção dos espaços culturais das religiões de matriz africana.


Art. 15

- Ao Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-Brasileira compete:

I - planejar, coordenar, articular e executar atividades de promoção e divulgação do patrimônio cultural afro-brasileiro;

II - propor e articular políticas de valorização cultural das comunidades afrodescendentes e de proteção da diversidade de suas expressões e manifestações;

III - fortalecer a produção cultural afro-brasileira, por meio de ações de intercâmbio e de promoção da diversidade e de disseminação no Brasil e no exterior;

IV - promover ações que assegurem a preservação da cultura das comunidades religiosas de matriz africana e à proteção dos seus terreiros sacros;

V - capacitar as comunidades tradicionais de matriz africana para acessar os bens e políticas culturais do governo;

VI - fomentar ações de valorização e preservação do patrimônio cultural material e imaterial das comunidades tradicionais de matriz africana;

VII - promover o acesso às políticas de inclusão cultural das comunidades tradicionais por meio de ações de capacitação;

VIII - promover ações de intercâmbio cultural de expressões e manifestações culturais de matriz africana, no Brasil e no Exterior, em articulação com o Ministério da Cultura e Ministério das Relações Exteriores; e

IX - coordenar a editoração gráfica e audiovisual da Fundação Cultural Palmares.


Art. 16

- Ao Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra compete:

I - coordenar, orientar, fomentar e executar atividades de estudo, pesquisa e referência da cultura afro-brasileira;

II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a cosmologia afro-brasileira;

III - apoiar a produção e disseminação de informações e conteúdos sobre a cultura afro-brasileira;

IV - propor diretrizes, critérios e padrões técnicos para preservação do acervo bibliográfico, documental e arquivístico da FCP;

V - propor, assistir e acompanhar processos de registro de bens culturais das comunidades tradicionais de matriz africana; e

VI - proceder ao mapeamento das manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, bem como dos bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana.


Art. 17

- Às Representações Regionais compete acompanhar as atividades da FCP, de acordo com as diretrizes programáticas estabelecidas pela Diretoria, nas suas áreas de abrangência, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.