Legislação

Decreto 6.853, de 15/05/2009
(D.O. 18/05/2009)

Art. 11

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FCP;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FCP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 12

- À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o planejamento estratégico da FCP;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e do plano plurianual;

III - coordenar a elaboração do plano de ação anual e compatibilizá-lo com a proposta orçamentária;

IV - monitorar a execução e avaliação dos programas da FCP integrantes do plano plurianual;

V - estabelecer orientações para o desenvolvimento de sistemas de informações gerenciais no âmbito da FCP;

VI - propor e coordenar e acompanhar as ações de modernização da FCP;

VII - propor estratégias e ações de parcerias, visando à captação de recursos junto à sociedade, à iniciativa privada, empresas e órgãos públicos; e

VIII - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com os Departamentos, as ações voltadas para a articulação e a cooperação institucional.


Art. 13

- À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete:

I - coordenar e executar as atividades de suporte inerentes aos sistemas de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade;

II - coordenar e executar as atividades de logística e informática;

III - coordenar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas, compreendendo cadastro, pagamento, benefícios, treinamento, capacitação e desenvolvimento do pessoal;

IV - instruir e formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos;

V - analisar as prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres; e

VI - propor diretrizes e normas no âmbito administrativo.