Legislação

Decreto 7.123, de 03/03/2010
(D.O. 04/03/2010)

Art. 2º

- Ao CNPC, colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe exercer a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.


Art. 3º

- À CRPC, órgão recursal colegiado no âmbito do Ministério da Previdência Social, compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc:

I - sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis; e

II - sobre as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic.


Art. 4º

- As deliberações do CNPC serão consubstanciadas em resoluções ou recomendações e as da CRPC em decisões.


Art. 5º

- O CNPC e a CRPC têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.