Legislação

Decreto 7.123, de 03/03/2010
(D.O. 04/03/2010)

Art. 20

- O CNPC e a CRPC reunir-se-ão, separadamente e em dias distintos, em sessões:

I - ordinária, trimestralmente para o CNPC e mensalmente para a CRPC, salvo se não houver matéria para ser incluída na pauta; e

II - extraordinária, sempre que for necessário o exame de matérias ou questões urgentes, a juízo do Presidente ou da maioria dos membros do colegiado, expedidas as convocações com, no mínimo, três dias úteis de antecedência.

§ 1º - As sessões ordinárias ocorrerão em dia, local e horário previstos no calendário de sessões, que poderá ser alterado por deliberação do respectivo Presidente, desde que, no caso de alteração de data, as convocações sejam expedidas com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência.

§ 2º - Do ato de convocação constará a pauta da sessão, com a descrição das matérias a serem apreciadas.

§ 3º - Quando estiver prevista a apreciação de proposta de resolução ou de recomendação, o ato de convocação será acompanhado da respectiva minuta, exposição de motivos e parecer jurídico.

§ 4º - No caso de sessão da CRPC, o ato de convocação será acompanhado de cópia dos relatórios dos processos, entregues pelos relatores, constantes da pauta de julgamentos.

§ 5º - Os suplentes poderão acompanhar os titulares às sessões e, nesta hipótese, terão direito a voz, mas não a voto.


Art. 21

- A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias será feita pelo Presidente do respectivo colegiado, por escrito, aos membros titulares.

Parágrafo único - Compete ao membro titular impedido de comparecer informar ao seu suplente tal circunstância, instruindo-lhe a respeito da pauta.


Art. 22

- Os interessados têm direito à vista do processo e à obtenção gratuita de certidões, ou, às suas expensas, a cópias reprográficas de documentos que o integram, ressalvados os dados protegidos por sigilo, nos termos da lei.


Art. 23

- É vedado aos membros do CNPC e da CRPC afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado ou acordo internacional, lei, decreto ou resolução, ressalvados os casos em que:

I - houver súmula vinculante publicada a respeito;

II - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo; ou

III - houver parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993.