Legislação

Decreto 7.123, de 03/03/2010
(D.O. 04/03/2010)

Art. 53

- As disposições deste Decreto aplicam-se imediatamente aos processos em curso.


Art. 54

- As normas complementares referentes ao funcionamento do CNPC e da CRPC serão estabelecidas em regimentos internos específicos propostos pelo respectivo colegiado e aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, devendo ser publicados no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - Os casos omissos e as dúvidas não dirimidos em regimento interno serão solucionados pelos respectivos colegiados ou seus Presidentes, ad referendum do colegiado.


Art. 55

- Ficam transferidos para a CRPC os processos pendentes de julgamento no Conselho de Gestão da Previdência Complementar na data de publicação deste Decreto.

§ 1º - Os processos transferidos na forma do caput serão objeto de distribuição por sorteio, a ser realizada na primeira sessão da CRPC.

§ 2º - Na hipótese de julgamento iniciado no âmbito do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, serão desconsiderados os votos já proferidos.

§ 3º - O prazo previsto no inciso III do art. 28 não se aplica aos processos a que se refere o caput, os quais deverão ser apresentados até 31 de dezembro de 2010, observados os prazos prescricionais.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 7.314, de 22/09/2010.

Redação anterior: [§ 3º - O prazo previsto no inciso III do art. 28 não se aplica aos processos a que se refere o caput, os quais deverão ser apresentados até 31 de julho de 2010, observados os prazos prescricionais.]


Art. 56

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 57

- Fica revogado o Decreto 4.678, de 24/04/2003.

Brasília, 03/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

José Pimentel