Legislação
Decreto 7.404, de 23/12/2010
(D.O. 23/12/2010)
- As iniciativas previstas no art. 42 da Lei 12.305/2010, serão fomentadas por meio das seguintes medidas indutoras: [[Lei 12.305/2010, art. 42.]]
I - incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
II - cessão de terrenos públicos;
III - destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, nos termos do Decreto 5.940, de 25/10/2006;
IV - subvenções econômicas;
V - fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;
VI - pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação; e
VII - apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas.
Parágrafo único - O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras além das previstas no caput.
- As instituições financeiras federais poderão também criar linhas especiais de financiamento para:
I - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com o objetivo de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos;
II - atividades destinadas à reciclagem e ao reaproveitamento de resíduos sólidos, bem como atividades de inovação e desenvolvimento relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos; e
III - atendimento a projetos de investimentos em gerenciamento de resíduos sólidos.