Legislação

Decreto 7.556, de 24/08/2011
(D.O. 25/08/2011)

Art. 15

- À Diretoria de Benefícios compete:

I - gerenciar:

a) as bases dos dados cadastrais, de vínculos, de remunerações e de contribuições dos segurados da Previdência Social, com vistas ao reconhecimento automático do direito;

b) o reconhecimento inicial, o recurso e a revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

c) os procedimentos de compensação previdenciária e de consignação em benefícios;

d) os acordos internacionais;

e) os convênios e os instrumentos congêneres com empresas, entidades representativas e órgãos públicos;

f) a manutenção de direitos dos beneficiários; e

g) o pagamento aos beneficiários da Previdência e Assistência Social;

II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;

III - propor ao Presidente o intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais;

IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de administração de informações de segurados, reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária e consignação em benefícios, bem como para a formalização de convênios com empresas, entidades representativas e órgãos públicos referentes a sua área de atuação, a serem exercidas pelas Superintendências-Regionais e Gerências-Executivas;

V - subsidiar, no âmbito do INSS, a formulação das diretrizes de capacitação relativas às suas competências;

VI - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de:

a) administração de informações de segurados;

b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

c) consignações em benefícios;

d) agentes pagadores;

e) convênios com empresas entidades representativas e órgãos públicos referentes a sua área de atuação;

f) acordos internacionais;

g) compensação previdenciária; e

h) monitoramento da operacionalização dos benefícios;

VII - subsidiar as ações de intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando à disseminação de informações institucionais; e

VIII - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS.


Art. 16

- À Diretoria de Saúde do Trabalhador compete:

I - gerenciar e normatizar as atividades de perícia médica de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009, de reabilitação profissional e de serviço social, inclusive quando efetuadas por executores indiretos;

II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento das atividades médico-periciais de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais, de reabilitação profissional e de serviço social, e promover a orientação à sociedade objetivando o reconhecimento do direito à saúde do trabalhador;

III - propor ao Presidente do INSS:

a) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais, visando ao acompanhamento e ao controle epidemiológico das doenças de maior prevalência nos benefícios por incapacidade;

b) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e

c) ações com base na análise das oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos dos benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais, inclusive as identificadas pelas Diretorias de Benefícios e de Atendimento;

IV - planejar a especialização de ações para a melhoria da qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos aos benefícios por incapacidade previdenciários e aos benefícios assistenciais;

V - estabelecer diretrizes para os sistemas de benefícios por incapacidade; e

VI - subsidiar os órgãos e as unidades descentralizadas no estabelecimento de parâmetros de avaliação das atividades de perícia médica, reabilitação profissional e serviço social.

Referências ao art. 16
Art. 17

- À Diretoria de Atendimento compete:

I - assegurar a qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS;

II - coordenar as ações de atendimento direto e remoto aos usuários dos serviços do INSS;

III - coordenar a estratégia de disseminação de informações para a rede de atendimento;

IV - padronizar os procedimentos da rede de atendimento;

V - supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção de informática à rede de atendimento do INSS;

VI - promover os estudos técnicos e ações para a expansão, classificação, adequação e diversificação da topologia e tipologia da rede de atendimento;

VII - aferir o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;

VIII - coordenar a gestão das parcerias e convênios relacionados com o atendimento;

IX - propor ao Presidente do INSS:

a) padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e eficiência;

b) critérios para localização, alteração e instalação das unidades de atendimento do INSS, fixas e móveis, e das Gerências-Executivas;

c) programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social;

d) critérios para fins de aferição de desempenho institucional das Gerências-Executivas e das unidades de atendimento do INSS; e

e) a expedição de atos normativos para orientação e uniformização de procedimentos e normas de supervisão das atividades da rede;

X - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de eficiência e qualidade e recomendar ações de melhorias;

XI - subsidiar a Ouvidoria-Geral da Previdência Social no exercício de suas atribuições e promover análise e avaliação conjunta dos serviços previdenciários e assistenciais prestados aos usuários;

XII - promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando à disseminação de informações institucionais;

XIII - promover o intercâmbio com órgãos do Poder Executivo Federal, buscando a excelência dos serviços prestados, em consonância com as diretrizes dos programas e projetos do Governo federal;

XIV - articular-se com as Diretorias e demais áreas técnicas para garantir os níveis de qualidade de atendimento estabelecidos nas ações e metas do Plano de Ação do INSS;

XV - autorizar a implantação e supervisionar a utilização e modernização dos Sistemas Corporativos nas unidades de atendimento do INSS;

XVI - adotar instrumentos que deem visibilidade e transparência aos serviços e canais de atendimento do INSS, a fim de que todos os cidadãos possam conhecer os critérios de acesso aos benefícios previdenciários;

XVII - monitorar as unidades de atendimento do INSS por meio de ambiente informatizado, visando a qualidade de atendimento ao usuário; e

XVIII - supervisionar a estrutura de atendimento das unidades do INSS.


Art. 32
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O INSS
(a)

DO INSS P/A SEGES/MP
(b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.43,2313,23--
DAS 101.21,2778,89--
DAS 101.11,0066,00-
     -
DAS 102.54,25 ---
DAS 102.43,2326,46--
DAS 102.21,27--22,54
SUBTOTAL 1

16

24,58

2

2,54

FCINSS-1

0,60

500

300,00

-

-

FCINSS-3

1,14

10

11,40

-

-

SUBTOTAL 2

510

311,40

-

-

FG-1

0,20

89

17,80

-

-

FG-2

0,15

11

1,65

-

-

SUBTOTAL 3

10019,45  
TOTAL626355,4322,54
SALDO DO REMENEJAMENTO (A - B)624352,89