Legislação

Decreto 8.136, de 05/11/2013
(D.O. 06/11/2013)

Art. 21

- Os entes que aderirem ao Sinapir devem assegurar, em seus orçamentos, recursos para a implementação das políticas de igualdade racial e promover medidas de transparência quanto à alocação desses recursos.


Art. 22

- As políticas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo pactuadas no âmbito do Sistema serão cofinanciadas pela União e os Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Sinapir.


Art. 23

- O mecanismo de financiamento do Sinapir, em âmbito federal, compreende recursos oriundos:

I - do orçamento da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

II - das ações orçamentárias previstas na lei orçamentária anual direcionadas à promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo;

III - de doações voluntárias de particulares, de empresas privadas e de organizações não governamentais;

IV - de doações voluntárias de fundos nacionais e internacionais; e

V - de doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.


Art. 24

- As transferências voluntárias de recursos federais para apoio à promoção da igualdade racial deverão priorizar os entes estaduais, distrital e municipais que tiverem aderido ao Sinapir.

Parágrafo único - A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República poderá selecionar projetos de Estados, Distrito Federal e Municípios por editais, priorizados aqueles apresentados por entes que tiverem aderido ao Sinapir.


Art. 25

- O apoio a iniciativas de organizações da sociedade civil será feito por meio de parcerias com entidades selecionadas mediante editais de chamamento público.