Legislação

Decreto 8.590, de 15/12/2015
(D.O. 16/12/2015)

Art. 21

- A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, ao qual cabe assegurar o funcionamento regular da EMGEA, de acordo com a orientação definida pelo Ministério da Fazenda e pelo Conselho de Administração.


Art. 22

- A Diretoria Executiva da EMGEA terá a seguinte composição:

I - um Diretor-Presidente; e

II - até quatro Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva exercerão suas funções em regime de tempo integral, com prazo de gestão de três anos, permitida a recondução.

§ 2º - Findo o prazo de gestão, o membro da Diretoria Executiva deverá permanecer no exercício da função até a investidura dos novos membros.

§ 3º - É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, proporcionais ao período trabalhado no respectivo ano, não cumulativas com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 4º - A Diretoria Executiva se reunirá sempre que convocada pelo Diretor-Presidente ou pela maioria de seus integrantes.


Art. 23

- A Diretoria Executiva tem as atribuições e os poderes que este Estatuto e o Conselho de Administração lhe conferem para assegurar o funcionamento regular da EMGEA.


Art. 24

- Compete à Diretoria Executiva, no exercício de suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:

I - gerir as atividades da EMGEA e avaliar os seus resultados;

II - planejar as atividades da EMGEA e formular, entre outros, o planejamento estratégico e o orçamentário, a serem submetidos ao Conselho de Administração;

III - aprovar normas e promover atividades referentes ao planejamento, à organização, ao funcionamento e ao controle das atividades e operações da EMGEA;

IV - instituir e administrar a política de recursos humanos da EMGEA;

V - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as recomendações do Conselho Fiscal;

VI - autorizar os contratos e as operações de que trata o inciso XII do caput do art. 20 que estejam em sua alçada;

VII - elaborar, a cada exercício, o relatório da administração, as demonstrações financeiras, o orçamento de capital e a proposta de destinação do resultado do exercício, na forma da legislação vigente, e submetê-los à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal;

VIII - submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias que dependam de sua deliberação ou de seu conhecimento;

IX - colocar à disposição dos Conselhos de Administração e Fiscal pessoal qualificado para secretariá-los e prestar-lhes apoio técnico; e

X - fornecer, quando solicitados, esclarecimentos ou informações aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.