Legislação
Decreto 8.852, de 20/09/2016
(D.O. 21/09/2016)
- À CCCCN compete a coordenação, a fiscalização e a orientação das atividades da equideocultura no País.
- À CER cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do PROAGRO.
- Ao CIMA compete deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do setor sucroalcooleiro.
- (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o artigo. Vigência em 20/06/2017).Redação anterior: [Art. 50 - Ao CONAPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.069, de 5/05/2004.]
- Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.171, de 17/01/1991, e na Lei 8.174, de 30/01/1991.