Legislação

Decreto 8.852, de 20/09/2016
(D.O. 21/09/2016)

Art. 45

- Ao CGSR cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.823, de 19/12/2003.


Art. 46

- À CCCCN compete a coordenação, a fiscalização e a orientação das atividades da equideocultura no País.


Art. 47

- À CER cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do PROAGRO.


Art. 48

- Ao CDPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.623, de 21/03/2003.


Art. 49

- Ao CIMA compete deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do setor sucroalcooleiro.


Art. 50

- (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o artigo. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [Art. 50 - Ao CONAPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.069, de 5/05/2004.]


Art. 51

- Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.171, de 17/01/1991, e na Lei 8.174, de 30/01/1991.