Legislação

Decreto 8.932, de 14/12/2016
(D.O. 15/12/2016)

Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FIOCRUZ em sua representação política e social;

II - articular-se com as demais áreas da FIOCRUZ; e

III - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.


Art. 5º

- Ao Centro de Relações Internacionais em Saúde compete:

I - coordenar, supervisionar, implementar e aperfeiçoar a gestão de acordos, convênios, protocolos e projetos internacionais, a demanda e a captação de recursos;

II - apoiar a realização de fóruns, seminários e congressos internacionais promovidos pela FIOCRUZ;

III - realizar assessoramento político e técnico ao Presidente da FIOCRUZ e apoiar o Ministério da Saúde, o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos e entidades públicos em assuntos relativos à saúde internacional e à diplomacia da saúde;

IV - promover estudos no campo da saúde global, das relações internacionais e da diplomacia da saúde e recomendar a adoção de políticas, programas e projetos institucionais; e

V - apoiar e articular as unidades técnico-científicas da FIOCRUZ no planejamento, na implementação e na avaliação de suas atividades de cooperação internacional em saúde.


Art. 6º

- Ao Canal Saúde compete:

I - participar na construção de políticas de comunicação e informação em saúde, ciência e tecnologia no âmbito da FIOCRUZ, do SUS e junto a organismos e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e

II - promover o debate público, a participação social e a divulgação de projetos e atividades de interesse nas áreas de saúde, ambiente, ciência e tecnologia em Saúde.