Legislação

Decreto 8.932, de 14/12/2016
(D.O. 15/12/2016)

Art. 7º

- À Procuradoria Federal junto à FIOCRUZ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FIOCRUZ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FIOCRUZ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da FIOCRUZ, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FIOCRUZ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 8º

- À Auditoria Interna compete:

I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas sob responsabilidade da FIOCRUZ;

II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FIOCRUZ;

III - atuar de forma preventiva e concomitante, de modo a minimizar ou erradicar o cometimento de falhas e impropriedades na gestão da FIOCRUZ; e

IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle externo em sua missão institucional.


Art. 9º

- à Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e inovação institucional no âmbito da FIOCRUZ;

II - promover e acompanhar ações e projetos estratégicos na área de desenvolvimento institucional;

III - assessorar o processo de negociação, celebração, monitoramento, avaliação e encerramento de projetos de cooperação técnica nacional, com vistas ao desenvolvimento da articulação com órgãos financiadores e entidades parceiras;

IV - coordenar a elaboração da programação física e orçamentária das operações e dos projetos que compõem os planos anuais das unidades da FIOCRUZ e monitorar e avaliar sua execução;

V - apoiar a elaboração dos planos estratégicos das unidades da FIOCRUZ;

VI - realizar estudos no campo da gestão estratégica e fornecer subsídio ao processo decisório da FIOCRUZ; e

VII - articular-se com o Ministério da Saúde e os órgãos de controle quanto aos processos de planejamento, inclusive de orçamento, monitoramento e avaliação institucional.


Art. 10

- à Coordenação-Geral de Administração, unidade integrante dos Sistemas de Serviços Gerais, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a:

I - operações comerciais nacionais e internacionais;

II - gestão econômica, financeira, contábil e dos bens móveis;

III - informações gerenciais na área administrativa; e

IV - suporte administrativo às unidades da FIOCRUZ.


Art. 11

- à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, unidade integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a:

I - planejamento, recrutamento, seleção e alocação de pessoal;

II - gerenciamento de carreiras e avaliação de desempenho;

III - desenvolvimento de pessoas e de educação corporativa;

IV - gerenciamento funcional e processamento de folha de pagamento de servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão;

V - atenção à saúde do trabalhador; e

VI - promoção da ambiência organizacional e da qualidade de vida dos trabalhadores.


Art. 12

- à Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi, unidade integrante do Sistema de Serviços Gerais, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - obras e reformas da FIOCRUZ;

II - manutenção preventiva e corretiva predial e de equipamentos técnico-científicos e hospitalares;

III - gestão da sustentabilidade ambiental e uso eficiente dos recursos;

IV - manutenção de utilidades;

V - funcionamento da infraestrutura da FIOCRUZ; e

VI - prestação de serviços de apoio operacional.


Art. 13

- à Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia de Informação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades inerentes à governança e à gestão da tecnologia de informação;

II - gerenciar infraestrutura tecnológica de suporte ao ciclo da informação;

III - gerenciar recursos e ciclo de vida da tecnologia da informação e dos sistemas de informação integradores;

IV - construir arcabouço de conhecimentos, técnicas e padrões que propiciem a segurança das informações e comunicações; e

V - inovar em modelos empreendedores e na gestão da incorporação tecnológica em tecnologia da informação.