Legislação

Decreto 8.932, de 14/12/2016
(D.O. 15/12/2016)

Art. 34

- Ao Presidente incumbe:

I - dirigir a FIOCRUZ e coordenar a formulação e a implementação das políticas institucionais, em consonância com as diretrizes do Conselho Superior, do Congresso Interno e do Conselho Deliberativo;

II - representar a FIOCRUZ em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados;

III - indicar os dirigentes das unidades;

IV - convocar e presidir o Conselho Deliberativo;

V - submeter o Plano Anual da FIOCRUZ à apreciação do Conselho Superior, após aprovação do Conselho Deliberativo;

VI - submeter o orçamento da FIOCRUZ ao Conselho Superior, após aprovação do Conselho Deliberativo;

VII - aprovar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à estruturação e ao funcionamento da FIOCRUZ, ouvidos, no que couber, o Conselho Deliberativo e o Conselho Superior;

VIII - autorizar as operações financeiras e a movimentação de recursos;

IX - implementar a política de pessoal, segundo critérios fixados pelo Conselho Deliberativo;

X - celebrar convênios, contratos e acordos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, ouvido o Conselho Deliberativo, no que couber; e

XI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas.

Parágrafo único - Os critérios para a substituição dos dirigentes da FIOCRUZ serão estabelecidos no seu regimento interno ou, no caso de omissão, os substitutos dos dirigentes serão designados pelo seu Presidente, em consonância com as orientações do Conselho Deliberativo, e assumirão, automática e cumulativamente, o exercício do cargo ou da função de direção nos afastamentos ou nos impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.


Art. 35

- Aos Vice-Presidentes incumbe:

I - representar o Presidente da FIOCRUZ ou, por designação deste, substituí-lo;

II - assessorar o Presidente na administração da FIOCRUZ;

III - coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas horizontais de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, ensino, serviços, produção, informação e comunicação em saúde e desenvolvimento institucional; e

IV - monitorar a execução das metas institucionais e dos programas horizontais.


Art. 36

- Ao Chefe de Gabinete do Presidente da FIOCRUZ, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.