Legislação

Decreto 8.992, de 20/02/2017
(D.O. 21/02/2017)

Art. 4º

- A Previc será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e de notória competência, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda e nomeados pelO Presidente da República.


Art. 5º

- O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.


Art. 6º

- A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será precedida de anuência do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.