Legislação

Decreto 8.992, de 20/02/2017
(D.O. 21/02/2017)

Art. 12

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Superintendente em suas atribuições de representação legal e institucional e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente administrativo;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação da Previc;

III - colaborar na integração dos órgãos e das unidades da Previc;

IV - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Diretor-Superintendente;

V - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e à execução de acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à realização dos objetivos da Previc; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Superintendente.


Art. 13

- À Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de comunicação social;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Previc em tramitação no Congresso Nacional; e

III - prestar ao Ministro de Estado da Fazenda as informações necessárias ao atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional relacionados às competências da Previc.


Art. 14

- À Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada compete:

I - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada, da Comissão Nacional de Atuária da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem de que trata o art. 2º, VIII, da Lei 12.154, de 23/12/2009, e dos Comitês formais de que a Previc faça parte, quando aplicável; [[Lei 12.154/2009, art. 2º.]]

II - organizar os expedientes e os processos administrativos para deliberação da Diretoria Colegiada; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria Colegiada da Previc.


Art. 15

- À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e as operações da Previc;

II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;

III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos no regime de previdência complementar fechado;

IV - apresentar recomendações à Diretoria Colegiada para o aprimoramento do regime de previdência complementar fechado e a correção de inadequações no seu funcionamento;

V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Diretor-Superintendente da Previc; e

VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos nas atividades do regime de previdência complementar fechado.

§ 1º - O Ouvidor-Chefe exercerá suas atribuições com autonomia e independência.

§ 2º - O Ouvidor-Chefe encaminhará semestralmente relatório de suas atividades à Diretoria Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.

§ 3º - A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade, sem prejuízo do cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 26. [[Decreto 8.992/2017, art. 26.]]

§ 4º - A Diretoria Colegiada assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.


Art. 16

- À Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos compete:

I - Coordenar a gestão de riscos; e

II - executar pesquisas, intercâmbio de informações e cruzamento de dados;

III - subsidiar o plano de supervisão da Previc; e

IV - supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas, em especial as afetas à supervisão baseada em riscos, com vistas à prevenção de infrações e fraudes.