Legislação

Decreto 8.992, de 20/02/2017
(D.O. 21/02/2017)

Art. 17

- À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os sistemas de planejamento, de organização e inovação institucional, de gestão de documentos e arquivos e de custos no âmbito da Previc;

II - propor, coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos projetos no âmbito da Previc;

III - coordenar a implementação dos processos de gerenciamento de riscos e de continuidade de negócio; e

IV - coordenar a implementação de ações de gestão da informação no âmbito da Previc.


Art. 18

- À Corregedoria compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dos dirigentes dos órgãos e das unidades da Previc, fiscalizar e avaliar sua conduta funcional;

II - dar o devido andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas à atuação dos servidores em exercício na Previc;

III - realizar correição nos diversos órgãos e nas unidades da Previc e sugerir medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;

IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativos aos servidores e submetê-los à decisão da Diretoria Colegiada; e

V - propor ao Diretor-Superintendente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal ou de apuração de falta funcional imputada aos seus membros.

Parágrafo único - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos dos membros da Diretoria será da competência do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 19

- À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes e, especificamente:

I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificar e avaliar riscos e recomendar ações preventivas e corretivas aos órgãos e às unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

II - subsidiar o Diretor-Superintendente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de gestão da Previc;

III - avaliar os controles internos da gestão quanto à eficácia, à eficiência, à efetividade e à economicidade, resguardando os interesses da Previc;

IV - encaminhar à Corregedoria solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicado com clareza o fato irregular;

V - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira de programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Diretor-Superintendente;

VI - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação da Previc, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e análises;

VII - propor à Diretoria Colegiada a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos internos da Previc; e

VIII - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo federal.


Art. 20

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo, Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito da Previc;

II - propor à Diretoria Colegiada:

a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da Previc;

b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, à manutenção e à gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;

c) diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento e de gestão de pessoas;

d) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da Previc; e

e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições financeiras;

III - realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios, disponibilizando-os aos órgãos das demais diretorias, em conformidade com as respectivas competências;

IV - implementar e coordenar a política de segurança de dados e informações; e

V - promover a arrecadação, a cobrança e o recolhimento da Tafic e a cobrança administrativa das demais receitas da Previc.


Art. 21

- À Procuradoria Federal junto à Previc, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Previc, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Previc, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Previc, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Previc, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros no exercício de suas atribuições.