Legislação

Decreto 8.992, de 20/02/2017
(D.O. 21/02/2017)

Art. 27

- Ao Diretor-Superintendente incumbe:

I - representar a Previc;

II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da Previc;

III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;

IV - designar e dispensar administrador especial, interventor ou liquidante de planos de benefícios e entidades fechadas de previdência complementar, mediante proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento;

V - designar administrador especial de plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar;

VI - exercer as competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada;

VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;

VIII - submeter ao Ministro de Estado da Fazenda a proposta de orçamento da Previc;

IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Fazenda e, por seu intermédio, aO Presidente da República e ao Congresso Nacional;

X - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e em comissão e as funções gratificadas, nos limites da delegação ministerial e exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

XI - proferir o voto de qualidade, em casos de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

XII - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis; e

XIII - exercer outras atribuições definidas em regimento interno.

Parágrafo único - O regimento interno disciplinará a substituição do Diretor-Superintendente em seus impedimentos e ausências.


Art. 28

- Aos Diretores incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades;

III - promover a credibilidade da Previc;

IV - cumprir os planos e os programas da Previc;

V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e recebidas por delegação;

VI - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

VII - apresentar propostas para ajustes e modificações na legislação que compõe o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e

VIII - contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação da Previc.


Art. 29

- Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Chefes de Assessoria, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.