Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

  • Definição de consolidação da legislação federal
Art. 45

- As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, compostas por volumes com as matérias conexas ou afins, de maneira a constituir a Consolidação da Legislação Federal.

Parágrafo único - A Consolidação a que se refere o caput consistirá na reunião das leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal das leis incorporadas à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.


  • Alterações admitidas
Art. 46

- Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, os projetos de lei de consolidação conterão apenas as seguintes alterações:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

V - atualização de termos e de linguagem antiquados;

VI - atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;

VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII - homogeneização terminológica do texto;

IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma estabelecida pelo art. 52, caput, inciso X, da Constituição; [[CF/88, art. 52.]]

X - supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição em vigor;

XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e

XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.

§ 1º - As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII do caput serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de embasamento.

§ 2º - Os dispositivos de leis temporárias vigentes à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.


Art. 47

- Será admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

I - declaração de revogação de leis e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou

II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, hipótese em que as disposições consolidadas nos termos do parágrafo único do art. 45 serão revogadas. [[Decreto 9.191/2017, art. 45.]]


  • Matriz de consolidação
Art. 48

- Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, à qual se integrarão os demais atos normativos de caráter extravagante que disponham sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz.


Art. 49

- Leis complementares e leis ordinárias não poderão ser consolidadas em uma mesma matriz.


  • Medidas provisórias
Art. 50

- As medidas provisórias não convertidas em lei não serão objeto de consolidação.


  • Decretos
Art. 51

- O disposto nos art. 46 e art. 47 se aplica à consolidação de decretos. [[Decreto 9.191/2017, art. 46. Decreto 9.191/2017, art. 47.]]