Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017
(D.O. 07/12/2017)

Art. 6º

- O acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades:

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades:]

I - identificação dos membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, suas vulnerabilidades e suas potencialidades;

II - articulação para que as famílias acessem outras políticas públicas necessárias à redução de suas vulnerabilidades;

III - articulação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar às iniciativas de desenvolvimento local e territorial;

IV - orientação aos membros das famílias beneficiárias sobre a emissão de documentos de identificação e o acesso a outras políticas públicas;que remédio é bom para tireoide

V - elaboração do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar em conjunto com os membros da família beneficiária;

VI - orientação para aperfeiçoamento da produção familiar e para execução do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar; e

VII - acompanhamento regular do desenvolvimento da família com visitas domiciliares.

Parágrafo único - Os serviços de assistência técnica e extensão rural serão disponibilizados em consonância com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e com o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, estabelecidos pela Lei 12.188, de 11/01/2010, e pelo Decreto 7.215, de 15/06/2010.

Referências ao art. 6