Legislação

Decreto 9.283, de 07/02/2018
(D.O. 08/02/2018)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o disposto na Lei 10.973, de 2/12/2004, na Lei 13.243, de 11/01/2016, no art. 24, § 3º, e no art. 32, § 7º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, no art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990, e no art. 2º, caput, inciso I, alínea [g], da Lei 8.032, de 12/04/1990, e altera o Decreto 6.759, de 5/02/2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Lei 13.243, de 11/01/2016 (Administrativo. Ciência. Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei 10.973, de 2/12/2004, a Lei 6.815, de 19/08/1980, a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 12.462, de 4/08/2011, a Lei 8.745, de 9/12/1993, a Lei 8.958, de 20/12/1994, a Lei 8.010, de 29/03/1990, a Lei 8.032, de 12/04/1990, e a Lei 12.772, de 28/12/2012, nos termos da Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015)
Decreto 6.759, de 5/02/2009 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Lei 10.973, de 02/12/2004 (Lei da Inovação Tecnológica)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24, § 3º, e 32, § 7º (Licitação. Administrativo. Regulamenta o art. 37, XXI, da CF/88, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)
Lei 8.032, de 12/04/1990, art. 2º, caput, I, [g] ((Conversão da Medida Provisória 158, de 15/03/1990). Tributário. Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação)
Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990). Tributário. Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica)

Art. 2º

- Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - entidade gestora - entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;

II - ambientes promotores da inovação - espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões:

a) ecossistemas de inovação - espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e

b) mecanismos de geração de empreendimentos - mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;

III - risco tecnológico - possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;

IV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública - ICT pública - aquela abrangida pelo inciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973/2004, integrante da administração pública direta ou indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e

V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação privada - ICT privada - aquela abrangida pelo inciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973/2004, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

Referências ao art. 2