Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018
(D.O. 14/08/2018)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 13.474, de 23/08/2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo e a governança do legado olímpico.

Referências ao art. 1
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - bens do legado olímpico - bens imóveis, sob posse ou sob domínio da União ou da Aglo, não incluídos nas instalações de que trata o inciso II do caput, e bens móveis adquiridos pela União com vistas a viabilizar a execução de atividades relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

II - instalações do legado olímpico - instalações esportivas sob posse ou sob domínio da União ou da Aglo que receberam as competições dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

III - plano de legado olímpico - documento, sujeito a revisão a qualquer tempo, que reúne o planejamento e a proposição de soluções sustentáveis sob os aspectos econômico, social e ambiental para uso dos bens e das instalações do legado olímpico;

IV - plano de utilização do legado - documento de planejamento da utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;

V - modo jogos - administração e conformação das instalações esportivas para atender aos requisitos funcionais e técnicos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

VI - modo legado - administração das instalações do legado olímpico, após a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, para atender às necessidades de incentivo ao desenvolvimento esportivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei 9.615, de 24/03/1998, e à inclusão social; e

VII - Rede Nacional de Treinamento - política pública do Governo federal criada pela Lei 12.395, de 16/03/2011, que integra os centros de treinamento de alto rendimento nacionais, regionais ou locais e o centro olímpico de treinamento da Aglo, para as modalidades dos programas olímpico e paraolímpico de talentos e jovens atletas, desde a base até a elite esportiva, utilizando-se dos bens e das instalações do legado olímpico, dos laboratórios de controle de dopagem e do centro de pesquisa do Ministério do Esporte.

Referências ao art. 2