Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018
(D.O. 14/08/2018)

Art. 3º

- A Aglo adequará os bens e as instalações do legado olímpico do modo jogos para o modo legado.

Parágrafo único - O disposto no caput abrange as alterações de infraestrutura necessárias para permitir a utilização no modo legado.


Art. 4º

- A Aglo poderá buscar o cumprimento das obrigações pendentes, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 1º da Lei 13.474/2017, e a realização das medidas corretivas necessárias ao exercício de sua competência, quando constatar a:

I - necessidade de adequação dos bens e das instalações do legado olímpico em decorrência de vícios construtivos;

II - desobediência às exigências da legislação sobre licenciamento de obras públicas; e

III - insuficiência ou inadequação do planejamento, do monitoramento da execução das obras ou outras desconformidades ou anomalias.

Referências ao art. 4