Legislação
Decreto 9.662, de 01/01/2019
(D.O. 02/01/2019)
- Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 9.008, de 21/03/1995.
- Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.875, de 27/06/2019.
Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior: [Art. 53 - Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.244, de 14/10/2004.]
- Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.926, de 19/07/2019.
Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior: [Art. 54 - Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto 5.912, de 27/09/2006.]
- Ao Conselho Nacional de Arquivos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.073, de 3/01/2002.
- (Revogado peloDecreto 10.073, de 18/11/2019, art. 9º. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [Art. - Ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras cabe exercer as competências estabelecidas no art. 14 da Lei 9.613, de 3/03/1998, e no Decreto 2.799, de 8/10/1998. [[Lei 9.613/1998, art. 14.]]]
- Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, à administração da justiça criminal e à execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir para a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, além de sugerir as metas e as prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa no campo da criminologia;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e de aperfeiçoamento do servidor;
VI - propor regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e de casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais e informar-se, por meio de relatórios do Conselho Penitenciário, de requisições, de visitas ou por outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal e propor às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou de procedimento administrativo, na hipótese de violação de normas referentes à execução penal; e
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
- Ao Conselho Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 do Decreto 9.489, de 30/08/2018.
- Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 13.756, de 12/12/2018.
Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior: [Art. 59 - Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.201, de 14/02/2001.]
- Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.873, de 27/06/2019.
Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior: [Art. 60 - Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 840, de 22/06/1993.]
- Ao Conselho Nacional de Política Indigenista cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.593, de 17/12/2015.
Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 07/11/2019).