Legislação

Decreto 10.369, de 22/05/2020
(D.O. 22/05/2020)

Art. 21

- Integram o patrimônio da Enap os bens e os direitos de sua propriedade, e aqueles que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.

Parágrafo único - Os bens e os direitos da Enap serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 22

- Constituem recursos financeiros da Enap:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - recursos provenientes de doações ou de convênios de qualquer natureza;

III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

IV - outras receitas eventuais.


Art. 23

- Na hipótese de extinção da Enap, os bens e os direitos de que trata o art. 21 serão transferidos à União, após cumprimento das obrigações com terceiros. [[Decreto 10369/2020, art. 21.]]

ANEXOS OMISSIS
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 9º (Revoga o Anexo IV).
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 8º (Nova redação ao Anexo II).