Legislação

Decreto 10.827, de 30/09/2021
(D.O. 01/10/2021)

Art. 56

- Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.823, de 19/12/2003.


Art. 57

- À Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.291, de 19/12/1984.


Art. 58

- À Comissão Especial de Recursos cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do Proagro.


Art. 59

- Ao Conselho Deliberativo da Política do Café cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.071, de 17/10/2019.


Art. 60

- Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.069, de 5/05/2004.


Art. 61

- Ao Conselho Nacional de Política Agrícola cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.171/1991, e na Lei 8.174, de 30/01/1991.


Art. 62

- Ao Comitê Gestor do Garantia-Safra cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.962, de 22/01/2004.


Art. 63

- Ao Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.996, de 20/12/2006.


Art. 64

- Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável compete subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável.


Art. 65

- Ao Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.414, de 19/06/2018.


Art. 66

- À Comissão de Gestão de Florestas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.795, de 5/06/2006.