Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021
(D.O. 15/10/2021)

  • Ato da autoridade
Art. 12

- A alteração de exercício para composição da força de trabalho é o ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal.


Art. 13

- A alteração de exercício para composição da força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou da entidade a que o agente público está vinculado.

§ 1º - A anuência prévia a que se refere o caput será obrigatória quando se tratar de empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

§ 2º - A alteração de exercício para composição da força de trabalho não se aplica às movimentações para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos.


  • Direitos e vantagens
Art. 14

- Ao agente público da administração pública federal, direta e indireta, em alteração de exercício para composição da força de trabalho serão assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem.

§ 1º - O agente público de que trata o caput poderá fazer jus no órgão ou na entidade de destino:

I - às gratificações cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada por meio de ato discricionário da autoridade competente e que não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito; e

II - à participação em ações de desenvolvimento.

§ 2º - O agente público em alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança de qualquer nível no órgão ou na entidade de destino, com dispensa de ato de cessão, se:

I - o tempo de efetivação da alteração de exercício para composição da força de trabalho for superior a seis meses;

II - a nomeação ou a designação ocorrer para cargo em comissão ou função de confiança que tenha vagado após a data da efetivação da composição da força de trabalho; e

III - o agente público for nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na mesma unidade do órgão ou da entidade que ensejou a composição da força de trabalho.


  • Prazo de concessão
Art. 15

- A alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ser concedida por prazo determinado ou indeterminado.


  • Encerramento
Art. 16

- A alteração de exercício para composição da força de trabalho será encerrada por ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.