Legislação

Decreto 11.437, de 17/03/2023
(D.O. 20/03/2023)

Art. 59

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 60

- Aos Secretários e ao Diretor-Geral incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades de suas Secretarias ou de suas Diretorias, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos para estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.


Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 5º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 5º (Nova redação ao Anexo II).