Legislação

Decreto 11.676, de 30/08/2023
(D.O. 31/08/2023)

Art. 23

- À Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.819, de 3/06/2019.


Art. 24

- Ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.828, de 10/06/2019.


Art. 25

- Ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.839, de 14/06/2019.


Art. 26

- Ao Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.903, de 16/11/2016.


Art. 27

- Ao Comitê Gestor da Segurança da Informação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.637, de 26/12/2018.


Art. 28

- À Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis, ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende, ao Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro e ao Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.865, de 27/06/2019.