Legislação

Decreto 11.802, de 28/11/2023
(D.O. 29/11/2023)

Art. 3º

- O PAA poderá ser executado nas seguintes modalidades, conforme condições e regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA:

I - compra com doação simultânea - compra de gêneros alimentícios ou materiais propagativos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;

II - PAA-Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, será doado às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;

III - compra direta - compra de gêneros alimentícios com o objetivo de sustentar preços, formar estoques reguladores ou estratégicos, permitir intervenção em situações de emergência ou estado de calamidade pública ou atender demandas específicas de segurança alimentar e nutricional;

IV - apoio à formação de estoques - apoio financeiro destinado à constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público ou pagamento, por meio da entrega de produtos, para desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional; e

V - compra institucional - compra de produtos da agricultura familiar para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e para doação aos beneficiários consumidores atendidos pelo órgão ou pela entidade compradora, conforme disposto no art. 8º da Lei 14.628/2023. [[Lei 14.628/2023, art. 8º.]]


Art. 4º

- Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta, no mínimo, trinta por cento deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, por meio da modalidade de compra institucional.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se às aquisições ou ao fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, conforme critérios previstos em edital.

§ 2º - Os órgãos e as entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no caput nos seguintes casos:

I - não recebimento do objeto, em decorrência de desconformidade do produto ou de sua qualidade com as especificações demandadas;

II - insuficiência de oferta na região, por parte de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem no disposto na Lei 11.326/2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou

III - aquisições especiais, esporádicas ou emergenciais, devidamente justificadas.

§ 3º - Excepcionalmente no caso do desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional para os povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, fica autorizada a utilização da modalidade de compra com doação simultânea para a aquisição de alimentos que trata o caput, desde que a totalidade das aquisições seja proveniente dos beneficiários fornecedores.


Art. 5º

- Para a execução da modalidade PAA-Leite, por meio de termo de adesão, será realizado o cadastramento prévio de organizações da agricultura familiar ou de laticínios, nos termos do disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.

Decreto 12.089, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 5º - Para a execução da modalidade PAA-Leite, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará o credenciamento, por ente federativo, de organizações da agricultura familiar ou de laticínios para execução da pasteurização do leite e as demais atividades previstas em regulamento do Grupo Gestor do PAA.]

Parágrafo único - Caberá à unidade executora acompanhar a execução e atestar o cumprimento das metas estabelecidas, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.


Art. 6º

- A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras observará os seguintes limites:

I - por unidade familiar, até:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades:

1. compra com doação simultânea;

2. compra direta;

3. apoio à formação de estoques;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, por órgão ou entidade compradora, na modalidade compra institucional; e

c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, na modalidade PAA-Leite; e

II - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, até:

a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades:

1. compra com doação simultânea;

2. compra direta; e

3. apoio à formação de estoques; e

b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão ou entidade compradora, na modalidade compra institucional.

§ 1º - A primeira operação na modalidade apoio à formação de estoques estará limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º - A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade apoio à formação de estoques.

§ 3º - O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si.

§ 4º - Na modalidade compra com doação simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente e por meio de organização fornecedora, e os limites serão independentes entre si.

§ 5º - No caso dos projetos de organizações de povos indígenas, estruturados nos termos do disposto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 7º, será aplicado apenas o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente ao número de indígenas participantes, sem necessidade de controle individual de participação. [[Decreto 11.802/2023, art. 2º. Decreto 11.802/2023, art. 7º.]]

§ 6º - O Grupo Gestor do PAA poderá:

I - estabelecer limites financeiros diferenciados para estimular a participação de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias;

Decreto 12.089, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - estabelecer limites financeiros diferenciados para estimular a participação de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias; e]

II - dispensar a aplicação dos limites financeiros ou prever limites diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º; [[Decreto 11.802/2023, art. 4º.]]

Decreto 12.089, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - dispensar a aplicação dos limites financeiros ou prever limites diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º. [[Decreto 11.802/2023, art. 4º.]]]

III - alterar o limite de que trata o inciso I, [a], itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade familiar, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e

Decreto 12.089, de 03/07/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso III)

IV - alterar o limite de que trata o inciso II, [a], itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por organização fornecedora, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas.

Decreto 12.089, de 03/07/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso IV)

§ 7º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.