Legislação

Lei 4.589, de 11/12/1964
(D.O. 17/12/1964)

Art. 14

- Às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos Estados compete, no território de sua jurisdição, além das atribuições decorrentes da legislação em vigor ainda as seguintes:

I - quanto aos assuntos referentes ao Departamento Nacional de Emprego e Salário:

a) realizar a identificação e o registro profissional, no âmbito de sua jurisdição;

b) levantar os dados relativos às condições do mercado de trabalho, principalmente no que se referir a emprego, desemprego e formação profissional;

c) promover a colocação de trabalhadores;

d) fiscalizar o funcionamento dos serviços e agências de emprego;

e) coletar os elementos necessários à fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário;

f) realizar as coletas dos preços necessários ao levantamento periódico de custo de vida;

g) realizar os levantamentos e pesquisas relacionadas com as condições sociais e econômicas do trabalhador e suas famílias;

h) impor as penalidades cabíveis decorrentes da inobservância das normas relativas aos assuntos de que tratam as alíneas anteriores.

II - Quanto aos assuntos de competência do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho:

a) fiscalizar a observância das normas de segurança e higiene do trabalho;

b) fiscalizar as condições peculiares ao trabalho da mulher e do menor;

c) receber e registrar as relações de menores;

d) promover a educação sanitária do trabalhador;

e) realizar campanhas de prevenção de acidentes do trabalho e controlar as Comissões de Prevenção de Acidentes (CIPA);

f) fiscalizar o cumprimento das normas atinentes à notificação obrigatória das doenças profissionais;

g) realizar as pesquisas necessárias ao estudo de patologia ocupacional e de fadiga no trabalho e da engenharia de segurança;

h) realizar as atividades concernentes ao serviço social do trabalho; e

i) impor penalidades cabíveis decorrentes de inobservância das normas relativas aos assuntos de que tratam as alíneas anteriores.

Parágrafo único - No trato dos assuntos de sua alçada, as Delegacias obedecerão às normas e determinações que lhes forem diretamente transmitidas pelos Departamentos do Ministério no âmbito das respectivas competências.