Legislação

Lei 8.255, de 20/11/1991
(D.O. 21/11/1991)

Seção III com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.
Redação anterior: [Seção III - Das Diretorias]
Art. 13

- Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados.

Artigo redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Parágrafo único - O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento.

Redação anterior: [Art. 13 - Às Diretorias, órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistema, compete realizar o planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades, dos programas e dos planos relativos às estratégias setoriais específicas, compreendendo:
I - Diretoria de Pessoal;
II - Diretoria de Finanças;
III - Diretoria de Apoio Logístico;
IV - Diretoria de Ensino e Instrução;
V - Diretoria de Serviços Técnicos;
VI - Diretoria de Saúde;
VII - Diretoria de Inativos e Pensionistas.]


Art. 14

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 14 - A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do sistema de pessoal, incumbe-se do planejamento, da coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal.]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 15 - A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial responsável pelo funcionamento do sistema de administração financeira, programação e orçamento, e contabilidade.]


Art. 16

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 16 - A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do sistema logístico, incumbe-se do planejamento, da aquisição, da coordenação, da fiscalização e do controle das necessidades de suprimento e material, bem ainda das atividades de manutenção de material e das instalações.]


Art. 17

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 17 - A Diretoria de Ensino e Instrução, órgão de direção setorial do sistema de ensino e instrução, incumbe-se do planejamento, da coordenação, do controle e da fiscalização de todas as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização, nos diferentes níveis do ensino, do adestramento e da instrução.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 18 - A Diretoria de Serviços Técnicos, órgão de direção setorial do sistema de engenharia de segurança, incumbe-se de estudar, analisar, planejar, controlar e fiscalizar as atividades atinentes a segurança contra incêndio e pânico, no território do Distrito Federal.]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 19 - A Diretoria de saúde, órgão de direção setorial do sistema de saúde, é responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades de assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar .]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 20 - A Diretoria de Inativos e Pensionistas é o órgão de direção setorial do sistema de pessoal, responsável pelo planejamento, controle, fiscalização e execução das atividades relacionadas com o pessoal inativo e com os pensionistas militares da corporação.]