Legislação
Lei 8.255, de 20/11/1991
(D.O. 21/11/1991)
Redação anterior: [Seção III - Das Diretorias]
Art. 13
- Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados.
Artigo redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.
Parágrafo único - O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento.
Redação anterior: [Art. 13 - Às Diretorias, órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistema, compete realizar o planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades, dos programas e dos planos relativos às estratégias setoriais específicas, compreendendo:
I - Diretoria de Pessoal;
II - Diretoria de Finanças;
III - Diretoria de Apoio Logístico;
IV - Diretoria de Ensino e Instrução;
V - Diretoria de Serviços Técnicos;
VI - Diretoria de Saúde;
VII - Diretoria de Inativos e Pensionistas.]
- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).
Redação anterior: [Art. 14 - A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do sistema de pessoal, incumbe-se do planejamento, da coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal.]
- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).
Redação anterior: [Art. 15 - A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial responsável pelo funcionamento do sistema de administração financeira, programação e orçamento, e contabilidade.]
- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).
Redação anterior: [Art. 16 - A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do sistema logístico, incumbe-se do planejamento, da aquisição, da coordenação, da fiscalização e do controle das necessidades de suprimento e material, bem ainda das atividades de manutenção de material e das instalações.]
- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).
Redação anterior: [Art. 17 - A Diretoria de Ensino e Instrução, órgão de direção setorial do sistema de ensino e instrução, incumbe-se do planejamento, da coordenação, do controle e da fiscalização de todas as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização, nos diferentes níveis do ensino, do adestramento e da instrução.]
- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).
Redação anterior: [Art. 18 - A Diretoria de Serviços Técnicos, órgão de direção setorial do sistema de engenharia de segurança, incumbe-se de estudar, analisar, planejar, controlar e fiscalizar as atividades atinentes a segurança contra incêndio e pânico, no território do Distrito Federal.]
- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).
Redação anterior: [Art. 19 - A Diretoria de saúde, órgão de direção setorial do sistema de saúde, é responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades de assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar .]
- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).
Redação anterior: [Art. 20 - A Diretoria de Inativos e Pensionistas é o órgão de direção setorial do sistema de pessoal, responsável pelo planejamento, controle, fiscalização e execução das atividades relacionadas com o pessoal inativo e com os pensionistas militares da corporação.]
- Os órgãos de apoio compreendem:
I - a Academia de Bombeiros Militar;
II - as Policlínicas:
Inc. II com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.
a) Policlínica médica; e
b) Policlínica odontológica; e
Redação anterior: [II - a Policlínica;]
III - os Centros, em número máximo de 12 (doze).
Inc. III com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.
Redação anterior: [III - os Centros:
a) de Operações e Comunicações;
b) de Assistência;
c) de Manutenção;
d) de Suprimento e Material;
e) de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior;
f) de Especialização, Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
g) de Treinamento Operacional;
h) de Investigação e Prevenção de Incêndio;
i) de Informática.]
- A Academia de Bombeiro Militar (ABM) é o órgão de apoio do sistema de ensino, subordinado à Diretoria de Ensino e Instrução, incumbida da formação, do aperfeiçoamento, do treinamento e da instrução especializada dos oficiais e dos cadetes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, eventualmente, de oficiais e de alunos de outras corporações.
- As Policlínicas são órgãos de apoio ao sistema de saúde, incumbidas da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.
Artigo com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.
Redação anterior: [Art. 26 - A Policlínica é o órgão de apoio do sistema de saúde, incumbida da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária da família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.]
- Os Centros constituem os órgãos de apoio, incumbidos de fornecer suporte ao Comando Geral, com vistas ao atingimento das políticas traçadas pelo Comandante-Geral e ao cumprimento das missões da corporação.