Legislação

Lei 8.255, de 20/11/1991
(D.O. 21/11/1991)

Art. 32

- O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [Art. 32 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.]

Parágrafo único - Respeitado o efetivo fixado na lei, caberá ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, a distribuição pormenorizada dos Bombeiros-Militares, pelos Quadros de Organização, Postos e Graduações, na conformidade com a estrutura organizacional prevista nesta lei.