Legislação
Lei 12.852, de 05/08/2013
(D.O. 06/08/2013)
- Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
II - coordenar e manter o Sinajuve;
III - estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve;
IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;
V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
VI - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;
VII - contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação;
VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e
X - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais.
- Compete aos Estados:
I - coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve;
II - elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V - editar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;
VI - estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e
VII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único - Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população jovem do País.
- Compete aos Municípios:
I - coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve;
II - elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V - editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito municipal;
VI - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e
VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único - Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei 11.107, de 6/04/2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
- As competências dos Estados e Municípios são atribuídas, cumulativamente, ao Distrito Federal.