Legislação

Lei 14.002, de 22/05/2020
(D.O. 25/05/2020)

Art. 1º

- O art. 16 da Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos deste art. 1º veja Lei 14.002/2020, art. 37).

Medida Provisória 1.094, de 31/12/2021, art. 2º (Revogava o artigo. Não convalidada pela Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).
[Lei 11.371/2006, art. 16 - Em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2022, a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, corresponderá a: [[ Lei 9.481/1997,art. 1º.]]
I - (VETADO);
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), entre 01/01/2020 e 31/12/2020. ] (NR)]

Art. 2º

- (VETADO).

Eis o caput do artigo: [Art. 2º - O art. 60 Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com a seguinte redação: [...]. ] [[Lei 12.249/2010, art. 60.]]

Produção de efeitos deste art. 2º veja Lei 14.002/2020, art. 37.