Legislação
Medida Provisória 449, de 03/12/2008
(D.O. 04/12/2008)
- As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos neste artigo.
§ 1º - Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor não seja superior ao limite estabelecido no caput do art. 20 da Lei 10.522, de 19/07/2002, considerados isoladamente:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - Observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - à vista ou parcelados em até seis prestações mensais, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até trinta prestações mensais, com redução de sessenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou
III - parcelados em até sessenta prestações mensais, com redução de quarenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e de cem por cento sobre o valor do encargo legal.
§ 3º - O requerimento do parcelamento abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos de que trata este artigo, no âmbito de cada um dos órgãos, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União.
§ 5º - A dívida com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior ao indicado no § 1º poderá ser parcelada desde que o valor excedente ao limite máximo fixado seja quitado à vista e sem as reduções previstas neste artigo.
§ 6º - A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do § 2º, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física; e
II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.