Legislação
Provimento CNJ 88, de 01/10/2019
(D.O. 01/10/2019)
- As pessoas de que trata o art. 2º devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem. [[Provimento CNJ 88/2019, art. 2º.]]
§ 1º - Do registro eletrônico dos atos notariais e de registro a que se refere o caput deste artigo constarão os seguintes dados, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado:
I - a identificação do cliente;
II - a descrição pormenorizada da operação realizada;
III - o valor da operação;
IV - o valor da avaliação para fins de incidência tributária;
V - a data da operação;
VI - a forma de pagamento;
VII - o meio de pagamento;
VIII - o registro das comunicações de que trata o art. 6º; [[Provimento CNJ 88/2019, art. 6º.]]
IX - outros dados nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares.
§ 2º - As informações de que tratam os incisos III, VI e VII do parágrafo anterior serão as declaradas pelas partes envolvidas, sem prejuízo de o notário ou registrador acrescentar outras que entender pertinentes a partir dos documentos disponíveis.
§ 3º - As pessoas de que trata o art. 2º, III, deste Provimento cumprirão o disposto nos incisos II a VII do § 1º deste artigo, por meio dos dados e informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante. [[Provimento CNJ 88/2019, art. 2º.]]
- Os notários deverão, antes da lavratura de ato notarial, verificar a atualidade dos poderes de uma procuração, abstendo-se da sua prática caso tenham conhecimento de que tenham eles sido revogados ou modificados.
- Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.
§ 1º - São dados essenciais:
I - a identificação do cliente;
II - a descrição pormenorizada da operação realizada;
III - o valor da operação realizada;
IV - o valor de avaliação para fins de incidência tributária;
V - a data da operação;
VI - a forma de pagamento;
VII - o meio de pagamento; e
VIII - outros dados, nos termos de regulamentos especiais e das instruções complementares.
§ 2º - As informações de que tratam os incisos III, VI e VII serão as declaradas pelas partes outorgantes e outorgadas, sem prejuízo de o notário fornecer outras de que tenha tido conhecimento a partir dos documentos disponíveis.
- O CNB/CF criará e manterá um Índice Único de Atos Notariais, que será composto:
I - pela importação dos dados integrantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos notários;
II - pela importação dos dados integrantes das centrais estaduais ou regionais de atos notariais e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários;
III - pelos dados remetidos pelos notários na forma deste Provimento;
IV - por outros dados relevantes.
Parágrafo único - Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a quinze dias, nos termos das instruções complementares.