STJ. 3ª Seção. Competência. Conflito negativo. Índio. Indígena. Denúncia que envolve crimes de favorecimento à prostituição, submissão à prostituição, rufianismo, venda de bebidas alcoólicas a adolescentes e formação de quadrilha, praticados com participação de índios e com exploração sexual de adolescentes indígenas. Inexistência de crimes relacionados a disputa sobre direitos indígenas. Julgamento pela Justiça Estadual Comum e não pela Justiça Federal. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 109, XI. Súmula 140/STJ. Incidência.
Publicado em: 18/01/2013«I. Os delitos praticados são crimes comuns, que não se relacionam com disputa sobre direitos indígenas, na forma do art. 109, XI, da CF/88.II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, XI, da CF/88, «só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a
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