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STF. Pleno. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ação direta de inconstitucionalidade. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Sexo. Tratamento constitucional da instituição da família. Reconhecimento de que a Constituição Federal não empresta ao substantivo «família». Nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. A família como categoria sócio-cultural e princípio espiritual. Direito subjetivo de constituir família. Interpretação não-reducionista. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.868/1999, arts. 12 e 27.

Publicado em: 24/01/2012

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STF. Pleno. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ação direta de inconstitucionalidade. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.868/1999, arts. 12 e 27.

Publicado em: 24/01/2012

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STF. Pleno. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o cabimento, ou não, da ação direta de inconstitucionalidade para impugnar normas de efeito concreto. Lei 11.514/2007, art. 100 (LDO). CF/88, art. 165, § 2º. Lei 9.868/1999, art. 10.

Publicado em: 24/01/2012

«... Em primeiro lugar, analiso a preliminar suscitada pela Advocacia-Geral da União quanto ao não cabimento da presente ação direta de inconstitucionalidade. Sustenta a Advocacia-Geral da União que a Lei 11.514/2007, por ser lei de diretrizes orçamentárias («LDO 2008»), não possui autonomia normativa e caráter geral e abstrato suficientes para ser objeto do controle abstrato de constitucionalidade.Como se sabe, a jurispr

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STF. Pleno. Denúncia. Peculato. Lavagem de dinheiro. Campanha eleitoral. Caso Marcos Valério. Considerações do Min. Ricardo Lewandowski sobre os requisitos da denúncia e a obrigatoriedade do Ministério Público promover a ação penal. CP, art. 312. Lei 9.613/1998, art. 1º. CPP, arts. 41 e 395. CF/88, art. 129, I.

Publicado em: 24/01/2012

«... Senhor Presidente, trago algumas notas. Principio dizendo que a Constituição de 1988 cometeu ao Ministério Público, no art. 129, I, a relevante função de promover privativamente a ação penal.Não se trata de mera faculdade ou de um direito cujo exercício se sujeita a um juízo de conveniência e oportunidade, mas de um poder/dever que foi outorgado pelos constituintes ao parquet. Ou seja, tendo notícia da prática de

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STF. Pleno. Denúncia. Peculato. Lavagem de dinheiro. Campanha eleitoral. Caso Marcos Valério. Considerações, no voto vencido, do Min. Dias Toffoli sobre os requisitos da denúncia. CP, art. 312. Lei 9.613/1998, art. 1º. CPP, arts. 41 e 395.

Publicado em: 24/01/2012

«... De acordo com o direito brasileiro, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Tais exigências se fundamentam na necessidade de precisar os limites da imputação, não apenas autorizando o exercício da ampla defesa, com

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STF. Pleno. Denúncia. Peculato. Lavagem de dinheiro. Campanha eleitoral. Caso Marcos Valério. Considerações do Min. Dias Toffoli sobre o tema sobre o princípio da confiança. CP, art. 312. Lei 9.613/1998, art. 1º. CP, arts. 109, II e 111, I. CPP, arts. 41 e 395.

Publicado em: 24/01/2012

«... Traçando um paralelo sobre uma das hipóteses que excluem a imputação objetiva dos resultados produzidos (princípio da confiança), André Callegari colaciona que:(...)De acordo com este princípio, não se imputarão objetivamente os resultados produzidos por quem obrou confiando em que outros se manterão dentro dos limites do perigo permitido. O pr

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STJ. 3ª T. Consumidor. Consórcio. Relação de consumo. Decretação de regime de administração temporária. Apuração de prejuízos pelo Bacen. Leilão para transferência da carteira a terceiro administrador. Assembleia. Criação de taxa adicional para rateio de prejuízos. Impugnação. Aplicação do CDC. Separação de hipóteses. Relação administradora-consorciados. Aplicabilidade. Relação entre consorciados. Inaplicabilidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a hipótese dos autos e o princípio da boa-fé objetiva. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V. CCB/2002, art. 422. Lei 11.795/2008.

Publicado em: 15/01/2012

... II.2.d) A boa-fé objetiva e os fundamentos do recurso especialNaturalmente, a lide que deu origem a este recurso especial possibilitaria a que muitas outras ponderações fossem feitas quanto ao sistema de consórcio e a mutualidade que está em sua base, obrigando todos os consorciados a atuar, nas relações entre si, num sistema de total solidariedade e boa-fé. Muito se poderia acrescentar sobre a eventual validade da

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STJ. 3ª T. Consumidor. Consórcio. Relação de consumo. Decretação de regime de administração temporária. Apuração de prejuízos pelo Bacen. Leilão para transferência da carteira a terceiro administrador. Assembleia. Criação de taxa adicional para rateio de prejuízos. Impugnação. Aplicação do CDC. Separação de hipóteses. Relação administradora-consorciados. Aplicabilidade. Relação entre consorciados. Inaplicabilidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a hipótese dos autos e o art. 6º, V, do CDC. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V. CCB/2002, art. 422. Lei 11.795/2008.

Publicado em: 15/01/2012

... II.2.c) A hipótese dos autos e o art. 6º, V, do CDCO art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um direito do consumidor. Diz referida norma:Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações despropor

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STJ. 3ª T. Consumidor. Consórcio. Relação de consumo. Decretação de regime de administração temporária. Apuração de prejuízos pelo Bacen. Leilão para transferência da carteira a terceiro administrador. Assembleia. Criação de taxa adicional para rateio de prejuízos. Impugnação. Aplicação do CDC. Separação de hipóteses. Relação administradora-consorciados. Aplicabilidade. Relação entre consorciados. Inaplicabilidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre as relações entre consorciados e o grupo de consorciado. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V. CCB/2002, art. 422. Lei 11.795/2008.

Publicado em: 15/01/2012

... II.2.b) Da relação entre consorciados e grupo consorciadoDo quanto exposto até aqui, não resta dúvida de que a relação jurídica entre administradora e consorciados é de consumo.Todavia, o contrato de consórcio é um instrumento plurilateral, que cria vínculos obrigacionais entre três partes distintas: administradora, consorciados e grupo consorciado.Assim, não se pode confundir os inter

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STJ. 3ª T. Consumidor. Consórcio. Relação de consumo. Decretação de regime de administração temporária. Apuração de prejuízos pelo Bacen. Leilão para transferência da carteira a terceiro administrador. Assembleia. Criação de taxa adicional para rateio de prejuízos. Impugnação. Aplicação do CDC. Separação de hipóteses. Relação administradora-consorciados. Aplicabilidade. Relação entre consorciados. Inaplicabilidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre as relações entre consorciados e a administradora. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V. CCB/2002, art. 422. Lei 11.795/2008.

Publicado em: 15/01/2012

... II.2.a) As relações entre os consorciados e a administradoraMesmo antes da vigência da Lei 11.795/2008, esta Corte já havia se manifestado quanto à aplicabilidade do CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-administrados (REsp 541.184/PB, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 20/11/2006. No mesmo sentido: AgRg no REsp 929.964/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Carl

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