Jurisprudência em Destaque

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Sindicato. Ação coletiva. Dissídio individual. Litispendência. Inexistência. CDC, art. 104. Aplicabilidade ao processo do trabalho. CDC, art. 81, parágrafo único, III. CPC, art. 301, § 2º.

Publicado em: 27/08/2011

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Recurso de revista. Sindicato. Contribuição sindical patronal. Não-recolhimento. Empresa que não tem empregados nos seus quadros. Aplicação da disposição contida no inciso III do art. 580 da CLT. Súmula 333/TST. CLT, art. 896, § 4º.

Publicado em: 27/08/2011

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Seguridade social. Estabilidade provisória. Contrato de experiência. Garantia de emprego. Acidente de trabalho. Contrato de trabalho a termo. Compatibilidade. Empregado contratado por experiência. Princípio da função social da propriedade. Meio ambiente equilibrado. Princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio da boa-fé objetiva. Amplas considerações sobre o tema. Dec. 66.496/1970 (Convenção 117/OIT). Lei 8.213/91, arts. 19 e 118. CLT, arts. 445, parágrafo único, 472, § 2º e 476. CF/88, arts. 1º, III, 6º, 7º, XXII e XXVIII e 170, III, 200, «caput» e VIII, e 225. CCB/2002, art. 422.

Publicado em: 27/08/2011

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TST. 2ª T. Responsabilidade subsidiária. Tomador do serviço. Multa convencional. Responsabilidade em relação a todas as verbas. Súmula 331/TST.

Publicado em: 27/08/2011

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TST. 5ª T. Responsabilidade civil. Dano moral difuso. Empresa cria lista suja e é condenada por dano moral coletivo. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. Lei 7.988/1980, art. 11, V.

Publicado em: 22/08/2011

Por ter pressionado empresas terceirizadas e contratadas a dispensar ou não admitir empregados que haviam ajuizado reclamação trabalhista contra ela, criando assim uma «lista suja», uma Empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A condenação, imposta pelo TRT da 17ª Região (ES), foi mantida, no dia 30/06/2011, pela 5ª T. do TST.

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TST. 8ª T. Menor. Aprendiz. Aprendizagem. Atividade de risco. Periculosidade. Vigilância. Empresa de segurança privada não é obrigada a contratar menores aprendizes. CLT, arts. 403, parágrafo único, 428 e 429. Lei 10.097/2000 (Menor. Contrato de aprendizagem Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). Lei 11.180/2005 (Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PE). Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes). Lei 7.102/1983 (Serviços de vigilância e de transporte de valores). ECA, art. 62 (Aprendizagem. Conceito). CF/88, art. 7º, XXXIII (Direitos do menor).

Publicado em: 22/08/2011

Empresas de segurança e vigilância, que pela própria natureza da atividade exige que seus empregados manuseiem armas de fogo, não devem ser obrigadas a contratar menores aprendizes, pois esse não é o tipo de ambiente adequado à formação de menores. O tema, inédito no Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi discutido, no dia 28/06/2011, pelos ministros que compõem a 8ª T., durante o julgamento de recurso de revista proposto pelo M

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TST. SDI Plena. Administração pública. Contratação de empregado por entidade particular. Terceirização. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Responsabilidade do Município por débitos oriundos de convênio na saúde. Dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho. Súmula 331/TST, IV. Orientação Jurisprudencial 185/TST-SDI-I. Lei 8.666/1993, arts. 67, 71, § 1º e 116, § 1º. CF/88, arts. 1º, III e IV e 199, § 1º.

Publicado em: 22/08/2011

A SDI, do TST, em 27/06/2011, em sua composição plena, decidiu, por maioria de votos, que o Município deve responder subsidiariamente por eventuais créditos trabalhistas decorrentes de convênio firmado com a entidade civil para execução de serviços na área da saúde. Com essa interpretação, a SDI Plena julgou improcedente o pedido do Município para anular acórdão da 3ª T. so TST . Na medida em que a Turma não conhecera o recurso

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TST. SDI-I. Nulidade do contrato de trabalho por falta de concurso público não impede reparação por dano moral. Súmula 363/TST. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XVIII e 37, II e § 2º. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Publicado em: 14/07/2011

A SDI-I do TST discutiu, em sua última sessão do 17/06/2011, se é cabível a condenação a indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho quando o contrato de trabalho é considerado nulo. Por unanimidade, a decisão foi favorável à trabalhadora, portadora de problemas psicológicos devidos às condições perigosas de trabalho. Seguindo o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a SDI-1 entendeu que a reparaçã

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