STJ. 3ª T. Família. Alimentos. Menor. Obrigação alimentar avoenga. Pressupostos. Possibilidades do alimentante. Ônus da prova. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 333 e 733. CCB/2002, arts. 1.694, 1.696 e 1.698. Lei 5.478/1968, art. 13. ECA, arts. 4º e 5º.
Publicado em: 17/11/2011«... 1. Dos requisitos necessários para o ajuizamento de ação de alimentos em face dos avós.A obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes, pela regra disposta no art. 1.696 do CCB/2002, está estabelecida em ordem sucessiva, em que os mais próximos, em grau, preferem aos mais distantes, na condição de alimentantes.Sob essa ótica, apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, ou
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