TST. 6ª T. Contrato de experiência. Processo seletivo não substitui contrato de experiência. Fraude não caracterizada. CLT, arts. 9º e 445, parágrafo único. CCB/2002, art. 427.
Publicado em: 27/08/2010Alegações de fraude à legislação trabalhista, feitas por um administrador de empresa, que, em contrato de experiência, foi dispensado em menos de um mês, após ter se submetido a processo seletivo por dois meses, não convencem a Justiça do Trabalho a lhe deferir o que pleiteou na reclamação: nulidade do contrato de experiência, danos morais e materiais e diferença salarial. Ao chegar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o
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