NARRATIVA DE FATO E DIREITO
A presente ação visa o levantamento de valores pertencentes aos menores impúberes, que se encontram depositados em conta judicial, para custear um tratamento médico essencial. A necessidade de tratamento imediato foi confirmada por laudos médicos anexos, e o Requerente, na qualidade de genitor, solicita a liberação dos valores a fim de garantir a saúde e o bem-estar dos menores.
O direito à saúde das crianças é garantido pela CF/88, art. 227, que confere prioridade absoluta às necessidades das crianças, incluindo a assistência médica. O CCB/2002, art. 1.690, permite que os pais administrem os bens dos filhos, com a necessária autorização judicial para o levantamento de valores, especialmente em casos que envolvem a saúde dos menores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O pedido de alvará judicial fundamenta-se no direito constitucional à saúde e no melhor interesse dos menores, sendo imprescindível a liberação dos valores para custear o tratamento médico necessário. O princípio da proteção integral e a prioridade absoluta aos direitos da criança reforçam a urgência e a necessidade da presente medida.
TÍTULO:
PETIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES A MENORES IMPÚBERES
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue esse entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente resultar em uma decisão favorável. Jamais deve ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.’
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Se um tribunal ou magistrado não justificar sua decisão com a devida fundamentação – ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X –, a lei deve ser aferida em face da Constituição para avaliar-se a sua constitucionalidade. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Esta regra se aplica à esfera administrativa. Uma decisão ou ato normativo sem fundamentação orbita na esfera da inexistência. Esta diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a ‘representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI', reforçando seu dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV.
- Pense nisso: A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o cidadão está autorizado a não cumprir ordens inconstitucionais de quem quer que seja. Um servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete uma grave falta, uma agressão ao cidadão e à nação brasileira. Nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão, muito menos um servidor público, é obrigado a cumprir essas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Introdução
A petição de alvará judicial requerida por um genitor para levantamento de valores pertencentes a menores impúberes destina-se a custear tratamentos médicos urgentes e necessários à saúde do menor. Tal pedido é fundamentado nos princípios constitucionais da proteção à infância e adolescência, assim como na legislação civil que regula a tutela dos direitos patrimoniais dos menores.
Legislação:
CF/88, art. 227 – Estabelece a prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes.
CCB/2002, art. 1.689 – Dispõe sobre os poderes do pai e da mãe em relação ao usufruto dos bens dos filhos menores.
Jurisprudência:
Alvará Judicial para Menores
Levantamento de Valores para Menores
2. Alcance e Limites da Atuação das Partes
O genitor que formula o pedido de alvará tem o dever de demonstrar a necessidade urgente do levantamento dos valores, especialmente quando o pedido visa a custear tratamento médico de relevância para a saúde do menor. A atuação do Ministério Público também é imprescindível, visto que a defesa dos interesses dos menores é uma de suas funções institucionais.
Legislação:
CF/88, art. 227 – Direito à saúde e proteção prioritária à criança e ao adolescente.
Lei 8.069/1990, art. 201, III – Estabelece a atuação do Ministério Público em defesa de interesses de menores.
Jurisprudência:
Atuação do Ministério Público em Interesses de Menores
Alvará Judicial Requerido por Pais
3. Argumentações Jurídicas Possíveis
A principal argumentação jurídica é a necessidade do tratamento médico do menor, sendo o levantamento dos valores essencial para garantir a continuidade e eficácia do tratamento. O princípio da proteção integral ao menor e o direito à saúde fundamentam o pedido. Defesas possíveis, em oposição ao pedido, podem incluir a falta de provas da urgência ou a existência de outras fontes de custeio.
Legislação:
CF/88, art. 196 – Garante o direito à saúde como dever do Estado.
Lei 8.069/1990, art. 7º – Direito à saúde integral da criança e do adolescente.
Jurisprudência:
Tratamento Médico para Menores
Levantamento de Valores em Alvará Judicial
4. Natureza Jurídica dos Institutos
O alvará judicial possui natureza jurídica de decisão interlocutória, autorizando o levantamento de valores que são, por regra, indisponíveis aos menores. A concessão é fundamentada em um juízo de necessidade, urgência e proteção ao melhor interesse do menor, seguindo os princípios do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.691 – Dispõe sobre a administração de bens pertencentes a menores.
Lei 8.069/1990, art. 148, I – Competência do Juizado da Infância e Juventude para decidir sobre alvarás relacionados a menores.
Jurisprudência:
Natureza Jurídica do Alvará Judicial para Menores
Alvará Judicial e Interesse do Menor
5. Prazo Prescricional e Decadencial
No caso de pedidos de alvará judicial, não há prazo prescricional específico, visto que o pedido de levantamento de valores para custeio de tratamento médico do menor é baseado na urgência e necessidade imediata. O direito à saúde é imprescritível, conforme entendimento majoritário.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Lei 8.069/1990, art. 208 – Assegura o atendimento à saúde das crianças e adolescentes.
Jurisprudência:
Prescrição em Alvarás Judiciais
Prescrição no Direito à Saúde de Menores
6. Prazos Processuais
A análise e concessão de alvarás judiciais seguem os prazos processuais normais, conforme o CPC/2015. Contudo, a urgência no custeio do tratamento médico pode justificar o pedido de liminar, de forma a garantir a saúde e bem-estar do menor sem esperar o trânsito em julgado da decisão.
Legislação:
CPC/2015, art. 300 – Disposições sobre a concessão de tutela provisória de urgência.
CPC/2015, art. 203 – Estabelece os prazos processuais aplicáveis.
Jurisprudência:
Tutela de Urgência em Alvarás
Prazos Processuais em Alvará Judicial
7. Provas e Documentos
Para embasar o pedido de alvará judicial, é imprescindível anexar documentos que comprovem a necessidade do levantamento, tais como laudos médicos, orçamentos do tratamento e relatórios de saúde. Além disso, documentos que comprovem a titularidade dos valores em nome do menor devem ser apresentados, assim como a prova de guarda ou tutela.
Legislação:
CPC/2015, art. 373 – Estabelece a distribuição do ônus da prova.
Lei 8.069/1990, art. 33 – Dispõe sobre a guarda legal de menores.
Jurisprudência:
Provas em Pedido de Alvará Judicial para Menores
Documentos em Pedido de Alvará Judicial
8. Defesas Possíveis na Contestação
Na contestação, o Ministério Público ou outros interessados podem argumentar que o pedido de levantamento não é proporcional ao valor requerido, ou que há outras formas de custear o tratamento médico do menor sem comprometer os recursos patrimoniais deste. Outra possível defesa seria questionar a legitimidade do genitor para requerer o levantamento.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.689 – Dispõe sobre o poder familiar e a administração de bens dos filhos menores.
Lei 8.069/1990, art. 141 – Prevê a intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesses de menores.
Jurisprudência:
Defesas em Alvará Judicial para Menores
Contestação do MP em Alvará Judicial
9. Legitimidade Ativa e Passiva
O genitor que detém a guarda legal do menor possui legitimidade ativa para requerer o alvará judicial de levantamento de valores. O Ministério Público tem o dever de intervir como fiscal da lei em processos que envolvam direitos de menores. Eventuais instituições financeiras ou outras entidades que detenham os valores são as partes passivas.
Legislação:
CPC/2015, art. 18 – Estabelece a legitimidade das partes.
Lei 8.069/1990, art. 201, III – Prevê a intervenção do Ministério Público em ações que envolvam interesses de menores.
Jurisprudência:
Legitimidade em Alvará Judicial para Menores
Legitimidade do Genitor em Alvará Judicial
10. Valor da Causa
O valor da causa será equivalente ao montante dos valores que se busca levantar, além de eventuais pedidos de antecipação de tutela para autorizar o levantamento imediato. O cálculo deve incluir todos os custos do tratamento médico que se pretende custear com os valores.
Legislação:
CPC/2015, art. 292 – Critérios para o cálculo do valor da causa.
Lei 8.069/1990, art. 208 – Direito à saúde da criança e do adolescente.
Jurisprudência:
Valor da Causa em Alvará Judicial
Levantamento de Valores para Menores
11. Recurso Cabível
Em caso de indeferimento do pedido de alvará judicial, cabe a interposição de agravo de instrumento, conforme o CPC/2015. O prazo para recorrer é de 15 dias úteis, e o agravo pode ser interposto para discutir a decisão interlocutória que negou o levantamento dos valores.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.015, I – Cabimento do agravo de instrumento em decisões interlocutórias.
CPC/2015, art. 1.003, § 5º – Estabelece o prazo de 15 dias para interposição de recursos.
Jurisprudência:
Agravo de Instrumento em Alvará Judicial
Recurso em Alvará Judicial para Menores
12. Considerações Finais
O pedido de alvará judicial para levantamento de valores pertencentes a menores impúberes visa garantir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes, sobretudo no que diz respeito à saúde. A urgência e necessidade do tratamento médico justificam a concessão do alvará, observando-se sempre o melhor interesse do menor e o papel fiscalizador do Ministério Público.