1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. art. 121, §2º, S VII E VIII, C/C art. 14, II (TRÊS VEZES); art. 288; art. 180 E art. 311, §2º, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/03, art. 16. JUDICIUM ACCUSATIONIS. CRIMES DE HOMICÍDO TENTADO PRATICADOS CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E COM ESTAS RELACIONADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CP, art. 329. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1)
Na espécie, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes do art. 121, §2º, VII e VIII, c/c art. 14, II, art. 288, art. 180 e art. 311, §2º, III, todos do CP e Lei 10.826/03, art. 16. Consta que na Estrada do Mato Grosso policiais rodoviários deram ordem de parada ao veículo onde se encontrava o acusado e outros três indivíduos; no entanto estes não obedeceram, momento em que empreenderam fuga, ao mesmo tempo em que efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais, que tiveram que repelir a injusta agressão. Ato contínuo, em perseguição, o veículo ocupado pelo acusado colidiu, momento em que três dos indivíduos desembarcaram disparando novamente contra os policiais, sendo por estes perseguidos a pé, tendo os agentes logrado êxito em efetuar a prisão do réu. Assim, o acusado, com dolo de matar, teria efetuado vários disparos de arma de fogo contra três policiais rodoviários que participaram da ocorrência. Contudo, o réu não logrou consumar o seu intento, por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, má pontaria. 2) De início, acolhe-se a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Estadual para julgar o crime de tentativa de homicídio qualificado contra as vítimas, policiais rodoviários federais, no exercício das funções e em razão delas, que atenderam à ocorrência e foram alvos de disparos de armas de fogo, vez que praticados após ordem de parada em barreira policial de fiscalização, circunstância esta que determina o julgamento pelo Tribunal do Júri Federal, a quem caberá decidir sobre a validade dos atos processuais já realizados, nos termos do CPP, art. 567, revelando-se, assim, prejudicado o pedido referente à incompetência relativa em razão do local do fato. A propósito, diz a Súmula 147/STJ: ¿Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.¿ (SÚMULA 147, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864). Saliente-se que, uma vez admitida a acusação do delito contra a vida para análise pelo Conselho de Sentença, na forma da competência estabelecida no CPP, art. 78, I, a estes também incumbirá decidir acerca do crime conexo (STJ, AGRG NO RESP 1720550/PR, DJE 22.6.2021). 3) A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos das vítimas, que apontam o recorrente como o autor do crime doloso contra a vida dos policiais. 4) Nessas condições, é de ser mantida a decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, que se baseia em juízo de probabilidade fundado em suspeita, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 5) Não há como prover o pedido para que seja desclassificada a conduta referente aos delitos de tentativa de homicídio para o crime do CP, art. 329 porque não se pode descartar, de plano, a presença de animus necandi na conduta supostamente praticada pelo recorrente. Sendo impossível penetrar no foro íntimo do agente, a demonstração ou a prova da vontade de matar não pode ser feita de maneira direta ou positiva, mas deduzida indiretamente de conjecturas ou circunstâncias exteriores. Assim, retira-se esse propósito do agente do quadro de circunstâncias do processo, analisando-se principalmente como se exteriorizou a sua conduta. Na espécie, deste quadro extrai-se que o recorrente teria efetuado disparos de arma de fogo contra policiais rodoviários federais e sua guarnição, tentando alvejá-los, não sendo possível rejeitar a tese de que teria agido com dolo de matar. Cabe, assim, ao juiz natural, que é o Tribunal do Júri, deliberar a este respeito. 6) Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 7) As circunstâncias da prática delituosa descritas nos autos revelam que a dinâmica delitiva encerrou gravidade concreta, evidenciando a presença do periculum in mora, levando-se em consideração que o conjunto probatório é todo no sentido de que o acusado supostamente efetuou disparos de arma de fogo, com dolo de matar, contra agentes policiais, que não foram atingidos por erro de pontaria, sendo necessária a manutenção de sua prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Nessas condições, há a necessidade de preservação da tranquilidade de testemunhas, que ainda prestarão depoimento em Plenário, sendo essencial a manutenção da prisão cautelar para a garantia da instrução criminal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal em caso semelhante considerou que a periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal (STF - HC 137359). A decisão judicial, portanto, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao acusado, sendo, nessas condições, a prisão provisória legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Recurso parcialmente provido.... ()
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2 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
No julgamento de crimes dolosos contra a vida, há dois juízos distintos sobre as provas. O primeiro, de natureza antecedente, analisa a existência das provas. O segundo, o consequente, se refere ao grau de convencimento pessoal, a fim de aferir se é adequado ou não para condenar o réu. Aos Juízes togados cabe somente o juízo antecedente, em decorrência do mandamento constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88). O juízo consequente compete ao Tribunal do Júri, devendo-se observar a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, «c, CF/88). Por isso, na decisão de pronúncia, cabe ao Juízo apenas apontar a existência de provas sobre cada um dos elementos essenciais do delito, sem empreender profunda valoração. No presente caso, estando a prova convincente quanto à materialidade do fato e existindo indícios suficientes de autoria, mostra-se a instrução em Plenário necessária para que os jurados possam avaliar os fatos de maneira a formar o juízo de certeza necessário à absolvição, condenação ou mesmo desclassificação da conduta. As qualificadoras também encontram suporte de demonstração. Sua exclusão somente seria possível se manifestamente improcedente. Delito conexo que deverá ser apreciado pelo Conselho de Sentença, na forma do CPP, art. 78, I. Mantida a decisão de pronúncia. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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3 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Recorrente pronunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, 2º, II, III, IV e VII, (2 vezes) na forma do art. 14, II, e 73, e 288-A, todos do CP; e 16 da Lei 10.826/03. O recorrente encontra-se em liberdade desde 28/07/2023. A defesa pretende a impronúncia, em razão da inexistência de respaldo probatório mínimo de autoria. Subsidiariamente, busca a exclusão das qualificadoras. Postula, ainda, a absolvição sumária do recorrente da suposta prática do crime previsto no CP, art. 288-A. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Juízo de retratação, mantendo a douta decisão singular. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. 1. A defesa requer a despronúncia, sustentado ausência de lastro probatório mínimo, conforme o CPP, art. 414. A meu ver, não assiste razão à defesa. 2. Na decisão interlocutória mista de pronúncia é feito um exame superficial da prova, buscando-se única e exclusivamente a obtenção da prova da materialidade e de indícios da autoria. 3. As materialidades dos crimes contra a vida são incontestes, diante das peças técnicas anexadas aos autos. Outrossim, os indícios das autorias dos dois crimes de homicídio tentado recaem sobre o acusado, ora recorrente, segundo os depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, restando assim satisfeitos os requisitos constantes do CPP, art. 413. 4. A simples narrativa do evento pelas vítimas e testemunhas já conduz à necessidade de que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, haja vista que o ofendido Adriano Henrique Ribeiro de Souza afirmou ter sido atingido por um tiro e levado ao hospital, e Jorge Silva Evangelista dos Santos, narrou que viu MARCOS VINÍCIUS TOSTES efetuando disparos em sua direção. 5. Assim, não se pode subtrair o exame dos presentes fatos ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. 6. Destarte, não merece guarida o pleito recursal. 7. Em relação às qualificadoras, sigo o posicionamento da doutrina e a jurisprudência no sentido de que uma qualificadora só deve ser afastada na fase de pronúncia quando ela se mostrar improcedente, de forma manifesta, sendo totalmente descabida. Se não for essa a hipótese, não se pode subtrair o seu exame ao juiz natural, sob pena de nulidade. 8. As teses defensivas devem ser submetidas ao Júri. 9. Por derradeiro, postula a absolvição sumária do recorrente da suposta prática do crime previsto no CP, art. 288-A, haja vista não estarem comprovados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Nada a prover, diante da presença do crime conexo, nos termos do CPP, art. 78, I, considerando a presença de indícios em desfavor do recorrente, prevalece a competência do júri para apreciar a autoria, assim, evita-se a supressão de instância. 10. Por tais fundamentos, consagrados pela jurisprudência majoritária, não nos cabe subtrair o exame dos fatos ao Juiz Natural, sob pena de afronta à soberania do Júri. 11. Rejeito o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.
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4 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Competência territorial. Delitos permanentes e continuados. Recurso improvido.
I - Caso em exame... ()
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5 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Competência territorial. Crime permanente e plurilocal. Critério da prevenção. Agravo regimental improvido.
I - Caso em exame... ()
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6 - STJ Ementa. Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Operação lava jato. Crimes de corrupção ativa e passiva. Lavagem de dinheiro. Imputação em desfavor de tesoureiro de partido. Afirmação de possíveis crimes eleitorais. Competência da Justiça Eleitoral. Anulação dos atos decisórios. Agravo regimental improvido.
I - CASO EM EXAME... ()
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7 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Desvio de verbas do sistema único de saúde. Sus. Interesse da União. Fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Súmula 208/STJ. Stj. Competência federal. Crime da Lei 8.666/93, art. 96. Competência em razão do local. Agravo regimental desprovido.
1 - O entendimento do STJ e do STF é no sentido da competência da Justiça Federal nos casos de desvio de recursos do Sistema Único de Saúde - em face da fiscalização e controle por órgãos federais -, sendo irrelevante que os valores tenham, ou não, sido incorporados ao ente municipal.... ()
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8 - STJ Ementa. Direito processual penal. Operação lava- Jato. Conflito de competência. Juízo federal da 13ª Vara federal de curitiba/pr e juízo eleitoral da 1ª zona do distrito federal. Ausência de decisões conflitantes. Não configuração do conflito. Incompetência da Justiça Eleitoral reconhecida pelo juízo especializado. Ausência de elementos que indiquem ilicitude manifesta. Conflito não conhecido.
I - CASO EM EXAME... ()
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9 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
No julgamento de crimes dolosos contra a vida, há dois juízos distintos sobre as provas. O primeiro, de natureza antecedente, analisa a existência das provas. O segundo, o consequente, se refere ao grau de convencimento pessoal, a fim de aferir se é adequado ou não para condenar o réu. Aos Juízes togados cabe somente o juízo antecedente, em decorrência do mandamento constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88). O juízo consequente compete ao Tribunal do Júri, devendo-se observar a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, «c, CF/88). Por isso, na decisão de pronúncia, cabe ao Juízo apenas apontar a existência de provas sobre cada um dos elementos essenciais do delito, sem empreender profunda valoração. No presente caso, estando a prova convincente quanto à materialidade do fato e existindo indícios suficientes de autoria, mostra-se a instrução em Plenário necessária para que os jurados possam avaliar os fatos de maneira a formar o juízo de certeza necessário à absolvição, condenação ou mesmo desclassificação da conduta. As qualificadoras também encontram suporte de demonstração. Sua exclusão somente seria possível se manifestamente improcedente. Delito conexo que deverá ser apreciado pelo Conselho de Sentença, na forma do CPP, art. 78, I. Mantida a decisão de pronúncia. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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10 - TJSP CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL.
tentativa de feminicídio praticada pelo sobrinho contra a tia materna. delito doloso contra a vida. competência do tribunal do júri. ... ()
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11 - TJSP I.
Caso em Exame ... ()
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12 - TJSP PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA DE USO PROIBIDO. PRONÚNCIA. RECURSO DOS RÉUS.
Recurso de ERIC e PATRICK com preliminares de nulidade absoluta por cerceamento de defesa; ilicitude da prova por invasão de domicílio; no mérito, visam à despronúncia, com absolvição por carência de provas. ... ()
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13 - TJSP PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA, AMEAÇA E VIAS DE FATO. PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU.
Recurso pela despronúncia em vista de induvidosa ausência de intenção homicida (animus necandi) e exclusão da ilicitude por legítima defesa própria no delito mais grave, carecendo-se de provas quanto aos demais delitos, a exigir sua absolvição ou, pelo menos, a desclassificação do homicídio, com pleito subsidiário de tolhimento da qualificadora assacada. ... ()
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14 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CONCURSO DE JURISDIÇÕES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME COM A PENA MAIS GRAVE COMINADA. INCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto por Luis Fernando Torres Granado contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição de ação penal privada, orientando o ajuizamento em outro juízo, com fundamento nos arts. 76 a 78 do CPP (CPP). O recorrente sustentou a competência do Juízo da Comarca de Jundiaí/SP, alegando continuidade delitiva e prevenção. Alternativamente, pleiteou a remessa dos autos à Comarca de Caldas Novas/GO e a restituição das custas processuais. ... ()
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15 - TJRJ PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO CRIMINAL QUE SUSCITA O CONFLITO. IMPROCEDÊNCIA.
Réus denunciados nas penas dos arts. 126, 155, §3º e 273, §1ª-B, I, todos do CP e art. 7º, IX, parágrafo único, da Lei 8.137/90, n/f do CP, art. 69. Juízo suscitado impronunciou os denunciados e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Criminais do lugar onde os crimes remanescentes foram praticados. Juízo Criminal suscita o conflito negativo de competência. A competência do Tribunal do Júri, fixada nos termos do CPP, art. 78, I, cessa com a decisão de impronúncia e para os crimes conexos, o juiz remete os autos ao juízo criminal competente - art. 81, parágrafo único, do CPP. No caso, o Juízo Suscitante, que não tem competência para analisar a decisão de impronúncia do Juízo do Tribunal do Júri. A legitimidade para impugnar tal decisão, pelos meios recursais próprios, seria do Ministério Público. Conflito de competência, não é a via própria para discutir a materialidade e indícios de autoria do crime imputado. Competência do Juízo Suscitante para, afastado o crime doloso contra a vida, processar e julgar os crimes remanescentes. Conflito que se julga improcedente.... ()
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16 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca, nos autos do processo 0091361-59.2024.8.19.0000, em razão da decisão do Juízo de Direito do III Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá que, acolhendo manifestação ministerial, declinou da competência em favor do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca, em virtude da ocorrência de fato superveniente - sentença que reconheceu extinta a punibilidade do acusado (em razão da decadência do direito de representação quanto ao crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP, operada antes mesmo da distribuição da ação penal) no que se refere ao fato abrangido pela competência territorial daquele juízo. ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITADO. Improcedência do conflito, com declaração da competência do Juízo Suscitante. Imputa-se ao acusado a prática de uma sequência de crimes graves contra sua ex-namorada (estupro de vulnerável, lesão corporal grave, vias de fato, lesão corporal leve e dano emocional), que teriam se iniciado em 2015 e perdurado até 2020, sendo um deles, como visto, crime contra a liberdade sexual da vítima (crime pena mais grave). Ante a análise das particularidades e peculiaridades da espécie, vislumbra-se a incidência da Lei 11.340/2006. Neste contexto, a competência é fixada em razão da natureza da infração, ou seja, absoluta, consoante o teor do art. 69, III e art. 74, ambos do CPP. Inicialmente, foi suscitado conflito negativo de jurisdição pelo VII JVDFM da Regional da Barra da Tijuca (processo 0050626-81.2024.8.19.0000), tendo essa Egrégia Quarta Câmara Criminal, por unanimidade, julgado procedente o conflito, declarando competente o Juízo do III JVDFM da Regional de Jacarepaguá. Presente conflito que se solucionou pelo critério territorial, fixado pelo lugar da infração pena mais grave (estupro de vulnerável) e a demarcação territorial à época da distribuição da ação penal. Contudo, diante da superveniência do Enunciado 670 das Súmulas do STJ, constatou-se que o crime previsto do art. 217-A, § 1º, do CP (estupro de vulnerável) praticado pelo acusado contra sua ex-namorada, se enquadrava na hipótese contemplada na Súmula supramencionada. Assentado de forma vinculante pelo Enunciado 670 das Súmulas do STJ que o crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do CP, cuja vulnerabilidade seja temporária, praticado sob a égide da Lei 12.015/09, fica sujeito à ação penal pública condicionada à representação. No caso, o fato que deu azo ao oferecimento de denúncia em relação ao crime de estupro de vulnerável ocorreu em outubro de 2015. No entanto, a vítima somente o noticiou ao MP em junho de 2021. Verifica-se, portanto, que houve a decadência do direito de representação da vítima, já que exercido muito além dos 06 meses previstos no CPP, art. 38. Assim, a nobre Magistrada do III JVDFM da Regional de Jacarepaguá, reconhecendo a ocorrência da decadência, declarou extinta a punibilidade do acusado e, declinou da competência em favor do VII JVDFM da Regional da Barra da Tijuca que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência. O entendimento adotado pelo Juízo Suscitante é de que inexiste hipótese de fato superveniente capaz de justificar a inobservância da competência fixada pela Egrégia Quarta Câmara Criminal. Ocorre que, como bem pontuado no parecer ministerial, a extinção da punibilidade do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do CP (crime mais grave) praticado na área territorial de competência do III JVDFM da Regional de Jacarepaguá, de fato, justifica o declínio de competência e não fere o v. Acórdão, considerando que não tem aplicação a regra da perpetuatio jurisdictionis, eis que, na data do oferecimento da denúncia já havia se operado a decadência do direito de representação em relação ao crime mais grave, não sendo a extinção da punibilidade decorrente de fato superveniente ao ajuizamento da ação penal, mas sim anterior a este. Em decorrência da extinção da punibilidade do crime de estupro de vulnerável, o crime mais grave que remanesce na exordial acusatória é o de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I e § 9º), que foi praticado na área territorial de competência do VII JVDFM da Regional da Barra da Tijuca. Observância ao disposto no art. 69, III e art. 74, ambos do CPP. Ademais, ante o concurso de jurisdições da mesma categoria prevalece a do lugar do crime mais grave de acordo com o preceituado no CPP, art. 78, II, «a. Demais disso, verifica-se que sequer iniciada a instrução. Neste cenário, a competência para processar e julgar a demanda é então do Juízo Suscitante, qual seja, o VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, fixando-se a competência do Juízo Suscitante.... ()
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17 - STJ Ementa. Direito processual penal. Recurso em habeas corpus. Conexão entre crimes eleitorais e comuns. Competência da Justiça Eleitoral. Necessidade de remessa dos autos conexos. Aplicação dos CE, art. 35 e CPP, art. 76. Recurso provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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18 - STJ Ementa. Direito penal e processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental em recurso especial. Operação lava jato. Anulação de atos processuais pelo STF por suspeição do magistrado. Aplicação do entendimento ao caso concreto. Extinção da punibilidade por prescrição em relação a josé dirceu. Competência da Justiça Eleitoral reconhecida para julgamento de luiz eduardo. Embargos conhecidos com a concessão da ordem de ofício.Publicação no djen/cnj de 23/12/2024. Código de controle do documento. B73163f3-9b23-4e56-8588-D234729cb9cf
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19 - STJ Ementa. Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental no recurso especial. Operação lava jato. Corrupção passiva. Lavagem de dinheiro. Pertinência à organização criminosa. Inobservância do prazo de 2 dias. Intempestividade. Narrativa de atos que podem configurar delitos eleitorais. Competência absoluta da Justiça Eleitoral para conhecer dos fatos. Embargos não conhecidos. Ordem concedida de ofício.
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20 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. art. 121, §2º, S II, III, IV E IX C/C §2º-B, II, E § 4º DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, II C/C § 4º, II, DA LEI 9.455/1997, (VÁRIAS VEZES), TUDO NA FORMA DO ART. 61, II, ALÍNEA «F, E DO CODIGO PENAL, art. 69 (KÁSSIO) E, 121,§2º, INCISOS II, III, IV E IX, C/C §2º-B, INCISO II, E § 4º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 13, § 2º, ALÍNEA «A, DO CÓDIGO PENAL E LEI 9.455/1997, art. 1º, §§ 2º E 4º, II, N/F DO ART. 61, II, ALÍNEA «E (VÁRIAS VEZES), TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 (KAROLAYNE). JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
1. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 2. Na espécie, os recorrentes foram pronunciados porque, supostamente, Kássio, na qualidade de padrasto da vítima, contando apenas 02 anos de idade, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, desferiu-lhe diversos golpes contundentes, dentre eles socos nas regiões da barriga, cabeça, peito e costas, provocando-lhe as lesões corporais as quais ocasionaram a sua morte. Extrai-se, ainda que, o crime, em tese, foi cometido por motivo fútil, já que o acusado estava contrariado diante do fato de a vítima ter acessado um instrumento musical de sua propriedade. Ademais, o crime foi cometido por meio cruel, já que a pequena vítima, foi submetida a intenso espancamento, sendo atingida em várias partes dolorosas do corpo. Outrossim, narra a peça exordial que o crime foi supostamente cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da criança, eis que em razão de sua tenra idade, ela não teve qualquer chance de escapar dos golpes. No que concerne à conduta de Karolayne, genitora da menor, consta que esta, mesmo tendo conhecimento das supostas agressões perpetradas contra a sua filha, deixou a criança aos cuidados de Kássio, sendo certo que, não lhe prestou imediato socorro, razão pela qual concorreu eficazmente para a consumação do delito que, por lei lhe cabia evitar. Consta também que, em diversas ocasiões anteriores ao óbito, foi constatado que a menor apresentava múltiplas lesões, inclusive na cabeça, além de medo de se aproximar de Kássio, o que era, em tese, do conhecimento da mãe da menor. Por fim, concluiu-se que as lesões supostamente eram incompatíveis com queda, consoante alegaram os recorrentes em diversas ocasiões que antecederam os fatos, o que redundou, inclusive, em denúncias veiculadas junto ao Conselho Tutelar. 3. A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas. 4. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 5. Uma vez admitida a acusação do delito contra a vida para análise pelo Conselho de Sentença, na forma da competência estabelecida no CPP, art. 78, I, a estes também incumbirá decidir acerca dos crimes conexos (STJ, AGRG NO RESP 1720550/PR, DJE 22.6.2021). Recursos desprovidos.... ()
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21 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA - ART. 329, §§ 1º E 2º, DO CP; ART. 121, § 2º, S III, VII, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, 2 VEZES; ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06; TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO
CP. Materialidade comprovada pelas peças técnicas, sérios indícios de autoria corroborados pela prova oral. 1) Competência do Tribunal do Júri para conhecer e julgar os crimes conexos- CPP, art. 78, I. 2) Impronúncia: Impossibilidade. Decisão de pronúncia expôs os fatos e provas da materialidade e autoria, conforme CPP, art. 413. Prova oral que o réu Renan agiu com dolo de matar ao atirar contra os policiais. A análise das provas e possíveis contraprovas na segunda fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, cabe ao Conselho de Sentença. As hipóteses de absolvição sumária do CPP, art. 415 exigem prova inequívoca. O que não se verifica nos autos. Recursos desprovidos.... ()
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22 - TJSP PROCESUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. FURTO QUALIFICADO.
adulteração de sinal identificador de veículo automotor. CONEXÃO. PREVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. ... ()
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23 - TJRJ Incidente de Conflito de Jurisdição. art. 129, §13, e art. 147, ambos do CP e lei 10.826/06, art. 15, n/f do CP, art. 69, com incidência da Lei 11.340/06. O juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Nova Iguaçu declinou de sua competência em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, eis que absolveu o acusado pelos crimes previstos no art. 129, §13, e art. 147, ambos do CP. Distribuído o feito para julgamento da Lei 10.826/06, art. 15 ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, este suscitou o presente conflito, argumentando que a absolvição dos crimes atrativos não retira a competência do Juizado Especial para julgar o crime conexo. A razão está com o juízo suscitante. Havendo a reunião de crimes conexos, cujas competências para processo e julgamento resultem no concurso entre o juízo comum e a Vara especializada, deve prevalecer a competência desta última, a teor do disposto no CPP, art. 78, IV, assim como deve ser aplicado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 81 do mesmo diploma legal. Procedência do conflito, declarada a competência do Juízo Suscitado, qual seja, Juízo de Direito do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Nova Iguaçu.
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24 - TJSP PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. RECURSOS DOS RÉUS.
Pretendida despronúncia dos réus, com pleitos subsidiários de tolhimento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. ... ()
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25 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Inquérito Policial instaurado para apurar eventual crime de tortura conta menor do gênero feminino. Procedimento distribuído para a 2ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. Redistribuição para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Enquadramento do caso às disposições da Lei Maria da Penha, em razão de situação de desigualdade entre a suposta agressora e a vítima menor, filha daquela. Vítima do sexo feminino. Evidente situação de desvantagem. Contexto de relações domésticas. Incidência da Súmula 114/STJ de Justiça. Prevalência da justiça especializada. Inteligência do CPP, art. 78, IV. Competência do Juiz suscitante da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de São Bernardo do Campo... ()
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26 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. art. 121, §2º, V E VII, C/C ARTIGO 14, INCISO II (DEZ VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 35 C/C LEI 11.343/2006, art. 40, INCISO IV, NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
1. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 2. Na espécie, o recorrente foi pronunciado porque, supostamente, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira, Henrique Bruno Rocha da Silva, CBPM Domingues, CBPM Barbalho, SDPM Rodrigo, SDPM Aguiar, SDPM Ramalho, CBPM Barreto, SDPM Roberto e CBPM Magno Costa, que se encontravam em patrulhamento durante operação policial, antes mesmo de qualquer abordagem por parte dos agentes da lei. O delito de homicídio qualificado só não se consumou porque os policiais lograram revidar à injusta agressão, sem que tenham sido atingidos. Extrai-se, ainda, que o recorrente agiu objetivando assegurar a impunidade de crime de traficância com emprego de arma de fogo. Ademais, consta que o denunciado, associou-se com outros elementos para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, notadamente, a venda de drogas naquela localidade, realizada com emprego de armas de fogo. 3. A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas e da vítima. 4. Quanto à autoria, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ, que inicialmente entendia que «a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes daquela egrégia Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, sobretudo porque, muito embora o policial Henrique não tenha reconhecido o réu em juízo, o acusado foi reconhecido pelos demais agentes da lei, em especial por Carlos Henrique. Ademais, no auto de reconhecimento consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, I, do CPP, art. 226, nada havendo a infirmar a correição do ato. As providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso, já que, conforme já salientado, as vítimas também reconheceram o réu em juízo. 5. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 6. Com efeito, inicialmente registre-se que, quanto ao crime conexo, a narrativa acusatória não traz qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados para o exercício da ampla defesa. De toda sorte, a superveniência da pronúncia torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Outrossim, uma vez admitida a acusação do delito contra a vida para análise pelo Conselho de Sentença, na forma da competência estabelecida no CPP, art. 78, I, a estes também incumbirá decidir acerca dos crimes conexos (STJ, AGRG NO RESP 1720550/PR, DJE 22.6.2021). Recurso desprovido.... ()
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27 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Corrupção passiva. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Competência. Supressão de instância. Competência da Justiça Eleitoral. Arquivamento promovido perante a Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade da vis atrativa. Competência da Justiça Federal. Não ocorrência. Declinação expressa do juízo. Recurso não provido.
1 - O conhecimento matéria relativa à competência de maneira originária neste STJ implicaria em indevida violação ao feixe de competência constitucionalmente definido, em razão da ocorrência de supressão de instância.... ()
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28 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Possibilidade de decisão monocrática do relator. Súmula 568/STJ. STJ. Competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes conexos aos crimes eleitorais. Declínio da competência da Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral. Possibilidade. Surgimento de indícios de crime eleitoral durante a investigação criminal. Revisão que exige análise de prova. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
1 - Os arts. 932 do CPC - CPC c/c o 3º do CPP - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do STJ - RISTJ e o Súmula 568/STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, exatamente como se verificou na hipótese dos autos. Ademais, o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, na hipótese, não importa em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.... ()
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29 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. 1)
Na espécie, o recorrente foi pronunciado porque, supostamente, efetuou golpes de faca em regiões vitais, com dolo de matar, contra a vítima Cláudia Gonçalves de Moura, sua companheira, causando-lhe lesões corporais, que foram a causa eficaz de sua morte. Por conseguinte, após a prática do crime acima descrito, o acusado, visando eliminar o corpo da vítima, a esquartejou e ocultou o seu cadáver no quintal da residência do casal. 2) A materialidade restou comprovada através do registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo de necropsia, laudo Complementar de Necropsia e laudo de Perícia Necropapiloscópica. Tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, tendo em vista que a prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas, que apontam para o acusado como sendo o autor do crime. Tese de legítima defesa que não restou incontroversa e deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 3) Nessas condições, a decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, baseia-se em juízo de probabilidade fundado em suspeita, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 4) Inviável acolher o afastamento das qualificadoras previstas nos, II, III e VI, do § 2º, do CP, art. 121, tendo em vista ser somente admissível quando manifestamente improcedente ou injustificável. Com efeito, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização, ou não, deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (STJ - HC 110.421/RN, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 15/12/2008). Na espécie, ao contrário, há elementos que indicam a presença das qualificadoras, uma vez que conjunto probatório indica a possibilidade de o homicídio ter sido praticado por meio cruel, tendo em vista que o acusado, após atingir a vítima com golpes de faca, esquartejou o corpo dela e, seguidamente, a enterrou no quintal da residência do casal. Há, também, indícios de que o crime foi cometido mediante motivo fútil, pois ocorrido durante uma discussão com a vítima, em razão de um suposto relacionamento extraconjugal que esta possuía com outra pessoa. Por conseguinte, muito embora não impugnada, deve ser mantida a qualificadora prevista no, VI, do § 2º, do CP, art. 121, uma vez que, em contexto de violência doméstica, a vítima era companheira do acusado. 5) Uma vez admitida a acusação do delito contra a vida para análise pelo Conselho de Sentença, na forma da competência estabelecida no CPP, art. 78, I, a estes também incumbirá decidir acerca do crime conexo (STJ, AGRG NO RESP 1720550/PR, DJE 22.6.2021). Recurso desprovido.... ()
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30 - STJ AGravo regimental no recurso em habeas corpus. Operação «spy". Corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Alegada incompetência territorial. Mesmo as nulidades absolutas se sujeitam à preclusão. Nulidade de algibeira. Inversão do julgado demandaria dilação probatória. Inviável pela via do writ. Agravo regimental desprovido.
1 - Extraiu-se dos autos que a Corte de origem concluiu pela manutenção da competência do Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, haja vista que a descoberta de novos fatos envolvendo os mesmos auditores fiscais e o mesmo modus operandi dos autos de origem não tem o condão de modificar a competência já firmada pelo juízo impetrado, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dado s e/ou Telefônico 5069218-62.2016.4.04.7100. Ademais, destacou o Tribunal a quo que «as investigações foram todas realizadas no âmbito da Operação Spy, não havendo notícia da existência de outras investigações ou de outros processos envolvendo os mesmos fatos e agentes, os quais pudessem ensejar a aplicação das regras previstas no II, s a e b, do CPP, art. 78, sendo o caso, sim, de aplicação dos disposto no II, c, do referido dispositivo legal (fl. 1.659).... ()
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31 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JUDICIUM ACCUSATIONIS. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. CRIME CONEXO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1) A
preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa do réu Thiago Carvalho Rodrigues não merece guarida. A narrativa acusatória não traz qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados para o exercício da ampla defesa. Da descrição feita pelo Ministério Público extrai-se que o réu, previamente ajustado entre si e com os demais acusados, prestou auxílio moral e material para a prática do homicídio, haja vista que estava presente no local para onde a vítima foi atraída, simulando uma reunião, quando, na verdade, se tratava de uma emboscada. De toda sorte, a superveniência da pronúncia torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 2) Afasta-se a arguição de ilicitude das provas, sob a alegação de que foi obtida mediante tortura. Apesar dos argumentos da combativa defesa do acusado Almir Barros da Silva, não existem indícios de que as declarações prestadas pelo réu João Roberto do Amaral Chagas na delegacia foram obtidas mediante coação ou tortura. Ademais, como bem destacado pelo Magistrado na decisão de pronúncia, quando ouvido pela autoridade policial, o acusado João já se encontrava preso por procedimento diverso e não há nos autos qualquer elemento que indique que o acusado teria ficado 30 dias acautelado no interior da DHBF sofrendo toda sorte de atos de tortura, como que fazer crer a Defesa. Ademais, caso tivesse realmente sofrido agressões pelos agentes da lei, poderia facilmente ter noticiado os fatos aos servidores lotados no presídio em que se encontrava acautelado. No entanto, nada fez . Assim, prematuro concluir haver sido praticada qualquer ilegalidade por parte dos policiais, necessitando os fatos de maior dilação probatória no âmbito da esfera administrativo-disciplinar ou eventualmente no âmbito criminal. 3) Na espécie, os recorrentes foram pronunciados porque, supostamente, integravam organização criminosa, denominada Caçadores de Gansos, exercendo atividades ilícitas de milícia no Município de Queimados, quando, no dia do fato, em razão da vítima Diego estar tentando se aliar à facção criminosa Comando Vermelho, a fim de que tal organização voltasse a dominar o tráfico na região, o acusado João Roberto do Amaral Chagas, vulgo João do Valdariosa, conduziu a vítima até o ponto de encontro sob o pretexto de ser realizada uma reunião do grupo criminoso, ocasião em que todos os demais réus estavam presentes. Consta ainda, que os acusados Almir Barros da Silva, vulgo Mica, e Alex Sandro Bonifácio, vulgo Xim/Cueca, este acautelado ao tempo dos crimes, eram os líderes do grupo criminoso, sendo responsáveis por arquitetar e autorizar a execução da vítima. Na espécie, o acusado Emerson dos Santos efetuou os disparos de arma de fogo, causando-lhe lesões corporais, que foram a causa eficaz de sua morte, e o acusado Jorgimar Bonifácio Machado, vulgo Duin, ficou responsável por preparar o local onde o corpo da vítima seria queimado. Ademais, os acusados Victor Valladares Silva, Adriano Villemen de Oliveira, Carlos Felipe da Silva Rocha, Jorgimar Bonifácio Machado, João Roberto do Amaral Chagas, Carlos Luciano Soares da Silva, Maurício Xavier Rozendo da Silva, Maycon Freire de Oliveira, Fábio da Silva Barbosa e Thiago Carvalho Rodrigues foram pronunciados, pois previamente ajustados entre si e com os demais acusados, prestaram auxílio moral e material para a prática do delito, haja vista que estavam presentes no local para onde a vítima foi atraída, simulando uma reunião, quando, na verdade, se tratava de uma emboscada. Por conseguinte, logo após a prática do crime acima descrito, os acusados, com comunhão de ações e desígnios entre si, ocultaram o cadáver da vítima Rodrigo da Silva Rosa, carbonizando-o. 4) A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autorias, em especial diante da prova angariada na fase inquisitorial, bem assim nos depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5) Nunca é demais reiterar que para a decisão de pronúncia, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o CPP, art. 413. 6) Qualificadoras que devem ser submetidas à análise do Conselho de Sentença, já que o conjunto probatório indica a possibilidade de o homicídio ter sido praticado por motivo torpe, em razão de a vítima Diego estar tentando se aliar à facção criminosa Comando Vermelho, a fim de que tal organização voltasse a dominar o tráfico na região. Há, também, indícios de que o crime foi cometido mediante emboscada, tendo em vista que a vítima Diego foi atraída para o local onde fora executada, sob o pretexto de que ocorreria uma reunião. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 7) Por conseguinte, no Tribunal do Júri, a alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou das indagações feitas aos jurados os quesitos relativos às agravantes e às atenuantes. Não obstante, a incidência da agravante do CP, art. 62, I não é incompatível com autoria intelectual do delito (mandante). Desta forma, cabe ao magistrado, no momento de proferir a sentença, decidir pela aplicação, ou não, das circunstâncias legais, desde que alegadas pelas partes e debatidas em Plenário, a teor do art. 492, I, b do CPP. 8) Uma vez admitida a acusação do delito contra a vida para análise pelo Conselho de Sentença, na forma da competência estabelecida no CPP, art. 78, I, a estes também incumbirá decidir acerca do crime conexo (STJ, AGRG NO RESP 1720550/PR, DJE 22.6.2021). 8) Nessas condições, a decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, baseia-se em juízo de probabilidade fundado em suspeita, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 9) As circunstâncias da prática delituosa descritas nos autos revelam que a dinâmica delitiva encerrou gravidade concreta, evidenciando a presença do periculum in mora, levando-se em consideração que os recorrentes, integrantes de perigosa milícia que assola o Município de Queimados, pronunciados por terem supostamente assassinado a vítima, cujo corpo restou queimado e carbonizado. Nessas condições, há a necessidade de preservação da tranquilidade de testemunhas, que ainda prestarão depoimento em Plenário, sendo essencial a manutenção da decretação da prisão cautelar para a garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal em caso semelhante considerou que a periculosidade dos acusados constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal (STF - HC 137359). A decisão judicial, portanto, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial aos recorrentes, sendo, nessas condições, a prisão provisória legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Recursos desprovidos.... ()
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32 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DE DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER ¿ ART. 121, §2º, I, III E IV E ART. 211, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP - PRETENSÃO DEFENSIVA DE IMPRONÚNCIA EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA ¿ ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PARA PRONUNCIAR OS RECORRENTES ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ¿ PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, ANTE A PROVA ORAL PRODUZIDA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
1.Para a deflagração da ação penal mister se faz tão somente a existência de indícios de autoria. Já para a pronúncia é necessário que haja indícios suficientes de autoria, ou seja, que os indícios iniciais se mostrem veementes como na presente hipótese, não bastando meras conjecturas. ... ()
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33 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. art. 121, § 2º, S III
e IV E art. 155, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇAO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CONEXO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminar. Com efeito, não há que se falar em nulidade da confissão externada em sede inquisitorial, na medida em que (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que «Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2018) (STJ, 888496/RS, RHC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 21/08/2018). Lado outro, é cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Contudo, a ausência de informação acerca desse direito gera apenas nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação, o que, no caso, não ocorreu, já que condenação não foi lastreada tão somente em sua confissão extrajudicial, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos das testemunhas. Por fim, a alegação de que o réu teria sido coagido a confessar os fatos, carece de comprovação nos autos. 2. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 3. Na espécie, o recorrente foi pronunciado pelas condutas dos arts. 121, §2º, III e IV, e 155 n/f do art. 69, todos do CP, porque, supostamente, no interior da residência da vítima, com dolo de matar, efetuou golpes com instrumento de ação perfurocortante contra o ofendido, os quais foram causa suficiente de sua morte. Consta ainda que o crime, em tese, foi praticado com emprego de meio cruel, já que a vítima foi atingida com ao menos três golpes, em sua maioria desferidos no pescoço e na cabeça, além de ter sido estrangulada com um fio, sendo certo que ela foi atacada de inopino, o que dificultou a sua defesa. Por fim, extrai-se que o réu, logo após os fatos, supostamente ainda subtraiu o aparelho de telefone celular do ofendido, qual seja, um Samsung Galaxy, modelo AO3S. 4. A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas e dos policiais responsáveis pelas investigações. 5. Nesse cenário, nunca é demais reiterar que para a decisão de pronúncia, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o CPP, art. 413. 6. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 7. Uma vez admitida a acusação do delito contra a vida para análise pelo Conselho de Sentença, na forma da competência estabelecida no CPP, art. 78, I, a estes também incumbirá decidir acerca dos crimes conexos (STJ, AGRG NO RESP 1720550/PR, DJE 22.6.2021). Recurso desprovido.... ()
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34 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU. DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 21, DA LCP, E 331, DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
1.Em consulta à ação penal originária 0001945-82.2021.8.19.0001, verifica-se que o Juízo Suscitado, em sua decisão, absolveu o acusado no tocante à imputação do delito do LCP, art. 21, e declinou a competência para processo e julgamento da ação penal, com fundamento no fato de que o juízo suscitante seria competente para julgar o crime previsto no CP, art. 331. ... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA, COM DECLÍNIO PARA UMA VARA CRIMINAL COMUM, PARA APURAÇÃO DO CRIME CONEXO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, MOTIVADA NA ATIPICIDADE E FALTA DE JUSTA CAUSA.
Trata-se de ação penal pública proposta em face de diversos réus, sendo parte deles acusados da prática de aborto com o consentimento da gestante e associação criminosa, e alguns deles acusados apenas por associação criminosa. Desse modo, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos delitos se firmou em razão do instituto da conexão, com fundamento no CPP, art. 78, I. ... ()
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36 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Incompetência do juízo não manifesta. Feito em fase investigativa. Competência firmada. Local onde ocorreram o maior número de infrações. Nulidade. Não ocorrência. Teoria do juízo aparente. Aplicação. Agravo regimental desprovido.
1 - Hipótese em que a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga - DF não é manifesta, considerando se tratar de feito ainda em fase investigatória, havendo informaçõess sobre possível organização criminosa que atua na prática de um esquema fraudulento envolvendo falsificação de documentos públicos e particulares, estelionato e lavagem de dinheiro. ... ()
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37 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crime de responsabilidade de prefeito. Decreto-lei 201/1967. Desvio de verba pública em proveito próprio. Competência da Justiça Federal. Súmula 122/STJ. Conexão probatória. Agravo regimental não provido.
1 - De acordo com as investigações, o réu, na qualidade de Prefeito do Município de Tamandaré, em Pernambuco, desviou verbas públicas em proveito próprio, utilizando os recursos para pagar três funcionárias — formalmente nomeadas para cargos em comissão na Prefeitura — mas que atuavam como empregadas domésticas a serviço da família do agravante. ... ()
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38 - STJ Processual penal. Recurso em habeas corpus. Associação criminosa, corrupção passiva majorada e lavagem de dinheiro ( operação imprevidentes ). Pretensão de reconhecimento da incompetência da justiça comum. Alegação de investigação da prática de crimes eleitorais (conexos). Menção à suposta conduta relacionada a destinação de valores a partidos políticos e financiamento de campanha que consta, somente, da denúncia anônima que ensejou as investigações preliminares. Investigação que evoluiu sem coletar indícios da prática de crimes eleitorais. Inviabilidade de se decretar a competência da justiça especializada. Alegação subsidiária. Exercício de função que atrairia a prerrogativa de foro especial no tribunal. Inexistência de nexo causal com os fatos investigados. Função atribuída durante as investigações. Constrangimento ilegal. Ausência.
1 - Este Superior Tribunal vem decidindo, em consonância com a orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, que, existindo indícios da prática de crime eleitoral, deve ser respeitada a competência da Justiça especializada para processar e julgar os crimes atribuídos, uma vez que essa prevalece sobre a comum, nos termos do CPP, art. 78, IV. ... ()
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39 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Lavagem de dinheiro. Estelionato. Alegação de incompetência do juízo processante. Regra da prevenção. Crime de natureza permanente. Comarca não abrangida pela Vara especializada. Constrangimento ilegal não constatado. Agravo não provido.
1 - O crime mais grave (lavagem de dinheiro) tem natureza permanente e foi cometido no território de mais de uma jurisdição e, não obstante a existência de Vara especializada, sua abrangência territorial não alcança a comarca de Três Coroas, onde as diligências investigativas que resultaram na instauração do processo criminal foram autorizadas. ... ()
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40 - STJ Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Crimes contra a honra praticados por meio da internet com conteúdo acessível a outros usuários. Calúnia, difamação e injúria. Dois primeiros delitos se consumam quando a imputação chega ao conhecimento de terceiros e o último quando a própria vítima toma conhecimento. Teoria do resultado. Competência. Local onde se concretizam os resultados. CPP, art. 70. CPP. Precedentes desta corte. Caso não se identifique o local de onde partiram as ofensas, incidência da regra subsidiária do CPP, art. 72. Domicílio do réu. Precedentes. Conexão. Concurso de jurisdições da mesma categoria. CPP, art. 78, II, a. Preponderância do local cujo crime tem pena mais grave. Revisão da jurisprudência desta corte. Inviabilidade. Limite interpretativo das normas. Agravo regimental desprovido.
1 - Discute-se no presente feito a fixação de competência para julgamento de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) de Juiz de Direito ocorrido pela internet, com conteúdo acessível a outros usuários. ... ()
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41 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Peculato («operação midas). Pretensão de reconhecimento da incompetência da justiça comum para o julgamento da ação penal. Alegação da existência de crimes eleitorais conexos. Pretensão que se funda na produção da prova testemunhal em juízo no decorrer da instrução. Decisão do magistrado singular no sentido de que não existe compreensão inequívoca a respeito da conexão, existindo apenas menção em alguns depoimentos. Encaminhamento dos autos para a justiça especializada que se mostra como medida prematura e precipitada. Constrangimento ilegal não evidenciado.
1 - Este Superior Tribunal vem decidindo, em consonância com a orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, que, existindo indícios da prática de crime eleitoral, deve ser respeitada a competência da Justiça especializada para processar e julgar os crimes atribuídos, uma vez que essa prevalece sobre a comum, nos termos do CPP, art. 78, IV. ... ()
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42 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no conflito de competência. Alegação de omissão. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. ... ()
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43 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no conflito de competência. Malversação de verbas públicas federais e estaduais. Ausência de liame circunstancial a justificar a conexão e reunião de processos perante a Justiça Federal. Conexão não configurada. Agravo desprovido.
1 - Nos termos da Súmula 122/STJ, «compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do CPP, art. 78, II, A». ... ()
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44 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Processual penal. Homicídio doloso qualificado. Organização criminosa. Pronúncia. Alegação de excesso de linguagem no acórdão do recurso em sentido estrito. Não ocorrência. Crime conexo. Competência do conselho de sentença para a apreciação do fato. Agravo desprovido.
1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, exige-se o equilíbrio nos termos utilizados na fundamentação da sentença de pronúncia e no julgamento de eventual recurso interposto contra tal decisão, de modo a evitar o excesso de linguagem (CPP, art. 413, § 1º) e, ao mesmo tempo, cumprir a exigência constitucional da CF/88, art. 93, IX. ... ()
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45 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pronúncia de crime conexo com crime doloso contra a vida. Soberania dos vereditos. Competência do tribunal do Júri. Princípio da consunção. Compete ao conselho de sentença avaliar sua incidência. Inteligência do CPP, art. 78, I. Indícios mínimos de autoria e materialidade. Pronúncia pelo delito previsto no estatuto do desarmamento devidamente fundamentada pelo acórdão recorrido. Inexistência de constrangimento ilegal. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Ausência de argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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46 - STJ Conflito negativo de competência. Furto mediante fraude e estelionato. Saque em caixa eletrônico com cartão e senha fornecidos pela vítima. Consumação. Local da obtenção do numerário. Precedentes. Realização de empréstimos fraudados e entrega voluntária de valores, condutas mais graves porque cometidas contra idoso, consumadas na jurisdição do juízo suscitante. Aplicação do CPP, art. 78, II, c. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
1 - Narra o relatório policial que o Indiciado, no exercício da advocacia, em terminal de autoatendimento situado no Fórum de Samambaia/DF, efetuou dois empréstimos e sacou por três vezes quantias em dinheiro de conta bancária de idosa, a qual convenceu a lhe fornecer o cartão, com a respectiva senha, alegando ser necessário para iniciar o processo de inventário do falecido marido da Vítima. Outrossim, a Ofendida foi induzida a realizar empréstimo em agência bancária situada em Águas Lindas/GO, onde voluntariamente entregou ao Investigado valores obtidos. ... ()
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47 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Alegada incompetência da Justiça Estadual. Pedido de aplicação da orientação firmada no inq 4.435/STF. Sentença condenatória com emendatio libelli para o delito previsto no art. 1º, I, do Decreta Lei 201/1967 c/c CP, art. 29. Gênese da imputação que remonta à prática de caixa dois. Contexto eleitoral. Crimes conexos. Competência da justiça especializada. Agravo regimental desprovido.
1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos. Assim, constatada a existência de possível conexão entre crime de natureza comum e crime de natureza eleitoral, a questão deverá ser dirimida perante a Justiça Especializada. ... ()
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48 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Incompetência da Justiça Federal. Falsidade ideológica. Uso de documento falso e delitos contra o sistema financeiro. Liame lógico entre as infrações. Conexão. Incidência da Súmula 122/STJ.
1 - Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do CPP, art. 76, III. ... ()
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49 - STJ penal e processo penal. Agravo regimental. Corrupção ativa e passiva. Lavagem de dinheiro. Evasão de divisas. Desmembramento de ação penal. Declínio da competência em relação aos acusados sem foro por prerrogativa de função. Remessa de valores para o exterior. Delitos contra o sistema financeiro nacional. Conexão e continência. Competência da Justiça Federal para o julgamento unificado.
1 - Denúncia imputando a desembargador de Tribunal de Justiça de Estado e a agentes sem prerrogativa de foro crimes de corrupção ativa e passiva e delitos de lavagem de capitais e evasão de dividas. Desmembramento da ação penal, mantendo-se no STJ o processo e julgamento apenas do acusado com foro com prerrogativa de função (CF, art. 105, I, «a). ... ()
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50 - STJ Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Conflito de competência. Falsidade ideológica e venda irregular de arma de fogo. Pretensão de declínio para Justiça Federal. Conexão. Reunião de processos. Ação penal julgada. Súmula 235/STJ. Aplicabilidade. Liminar indeferida. Parecer pelo desprovimento do recurso. Ilegalidade manifesta não evidenciada. Parecer acolhido. Recurso em habeas corpus desprovido. Ilegalidade manifesta. Ausência.
1 - Inicialmente, tem-se o entendimento desta Corte Superior, para a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do CPP, art. 78, II, «a» (Súmula 122/STJ, Terceira Seção, DJ 7/12/1994). Além disso, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235/STJ, Corte Especial, DJe 10/2/2000). ... ()