1 - TRT18 Anotação da CTPS. Multa por descumprimento da obrigação de fazer.
«O CLT, art. 39, § 1º, dispõe que incumbe à Secretaria da Vara do Trabalho proceder aos registros necessários na CTPS do trabalhador, no caso de omissão do empregador, mas é importante considerar que a anotação da Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara, nos dias atuais, pode acarretar dificuldades na obtenção de novo posto de trabalho. Em razão disso, deve ser do empregador, primordialmente, o encargo de efetuar as anotações, sob pena de multa. Decisão amparada nos arts. 29, parágrafo 5º, 47 e 54, todos da CLT.... ()
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2 - TST Retificação da CTPS. Obrigação de fazer. Cominação de multa pelo descumprimento.
«Esta Corte entende que a previsão legal de anotação da CTPS pela secretaria da Vara do Trabalho (CLT, art. 39, § 1º) não impede a imposição de multa ao empregador por atraso no cumprimento dessa obrigação de fazer. ... ()
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3 - TST Anotação em CTPS. Descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador. Aplicação de multa diária. Possibilidade.
«Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal, no sentido de que as disposições contidas no CLT, art. 39, § 1º, relativas à possibilidade de anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, não afastam a aplicação de multa diária na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador. Recurso de revista não conhecido, no tópico.... ()
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4 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Relação de emprego. Reconhecimento. Incompetência da autoridade notificante. CLT, art. 39. Agravo interno da fazenda nacional desprovido.
«1 - O reconhecimento da relação empregatícia transborda as atribuições do Auditor Fiscal do Trabalho, devendo ser aplicado a CLT, art. 39, segundo o qual seria competência da Justiça do Trabalho a análise acerca da caracterização, ou não, do vínculo de emprego, ante a impossibilidade de verificação dessa condição pelos meios administrativos. ... ()
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5 - TRT3 Unicidade contratual. Retificação da CTPS. Atuação judicial ex officio.
«Embora a retificação da CTPS não tenha sido postulada expressamente pelo autor, a determinação judicial nesse sentido é medida que se impõe, ante o reconhecimento da unicidade contratual, por tratar-se de questão de ordem pública e imperativa (CLT, art. 39), nos exatos termos da decisão de origem. Recurso a que se nega provimento.... ()
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6 - TRT2 Carteira de trabalho. Anotação administrativa. Revisão judicial anotação da CTPS. Multa diária incabível, já que a anotação pode ser efetuada pela secretaria da vara, nos termos do CLT, art. 39, parágrafo 1º.
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7 - TST 6. Juros de mora.
«Nos termos do Lei 8.177/1991, CLT, art. 39, caput, e § 1º, e, art. 883, os juros devem ser apurados desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista até o momento do efetivo pagamento ao credor. O depósito judicial para garantia do juízo não afasta a incidência dos juros de mora até a efetiva disponibilidade do crédito ao credor. Precedentes da SDI-I e de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TRT2 Juiz. Expedição de ofícios à DRT, CEF e ao INSS. Competência do Juiz do trabalho. CLT, arts. 39, 832 e 879.
«Não tem amparo jurídico a afirmação de que o juiz do trabalho não tem competência para expedir ofício à DRT, à CEF e ao INSS. Todo juiz tem competência para expedir ofício, pois, como parece lógico, faz parte do seu ofício comunicar às autoridades judiciárias ou administrativas as irregularidades por ele constatadas no curso do processo de sua competência.... ()
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9 - TRT3 Seguridade social. Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Anotação multa-CTPS. Anotação. Recusa. Multa diária.
«É certo que, nos termos do CLT, art. 39, § 1º, a Secretaria da Vara poderá efetuar as devidas anotações na CTPS do reclamante, no caso de recusa do empregador. Contudo, a determinação constante da sentença, no sentido de retificação da CTPS quanto ao salário anotado, sob pena de multa diária, tem por objetivo conferir maior efetividade ao provimento jurisdicional, o que encontra amparo no CPC/1973, art. 461, § 5º.... ()
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10 - TRT3 Anotação da CTPS. Multa.
«As sanções pecuniárias - medidas coercitivas representadas pela multa e destituídas de caráter reparatório configuram meio de persuasão do devedor para o cumprimento espontâneo das obrigações. As astreintes têm por finalidade assegurar a eficácia do comando judicial, podendo ser aplicadas até mesmo de ofício, sem que se cogite em vulneração ao disposto no CPC/1973, art. 460. A previsão do CLT, art. 39 é medida meramente subsidiária, que não afasta a obrigação principal da empregadora de proceder à anotação da CTPS da trabalhadora, como meio de satisfação da tutela específica pretendida.... ()
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11 - TST Recurso de revista da reclamante. Obrigação de fazer. Anotação da CTPS. Multa diária. Possibilidade.
«A possibilidade de anotação substitutiva da CTPS, pela Secretaria da Vara, prevista no § 2º do CLT, art. 39, não é impedimento para a fixação de multa diária, na forma dos §§ 4º e 5º do CPC, art. 461, que permitem ao magistrado, na decisão que tenha por objeto obrigação de fazer, a imposição de multa ao réu, mormente se considerarmos que tal obrigação compete originariamente ao empregador e que as anotações efetuadas por esta Justiça Especializada na CTPS, como é fato público e notório, dificultam a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TRT2 Obrigação de fazer. Anotação da CTPS. Astreintes. A imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, as chamadas «astreintes, tem como função primordial conferir efetividade ao julgado e tem previsão legal nos Arts. 652, letra «d da CLT c/c 500 do novel CPC. Assim, ainda que o CLT, art. 39 permita que a Justiça do Trabalho proceda às anotações, suprindo, teoricamente, possível inércia do empregador quanto à obrigação de fazer, pode-se dizer que essa imposição importa em virtual prejuízo à parte, uma vez que causa embaraços ao trabalhador, podendo dificultar seu futuro acesso ao mercado de trabalho. Recurso ordinário interposto pelo reclamante que se acolhe, no particular.
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13 - TST Multa diária pelo descumprimento. Obrigação de fazer. Anotação da CTPS.
«A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS do empregado encontra amparo legal no CPC, art. 461, caput e §§ 4º e 5º, de 1973 e visa garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara, a qual se dá supletivamente. Ressalta-se que o procedimento do CLT, art. 39, § 1º não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal da empregadora de anotar a carteira de trabalho do reclamante. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior. ... ()
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14 - TST Anotação da CTPS. Multa cominatória.
«De acordo com entendimento adotado no âmbito desta Corte, não há óbice à aplicação da multa diária prevista no CPC, art. 461 de 1973, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o CLT, art. 39, § 1º, estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. A anotação da CTPS pela Secretaria da Vara constitui circunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT em seu art. 29. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TST Multa diária. Obrigação de fazer. Assinatura da CTPS. Incidência mesmo quando procedida a anotação pela Vara do trabalho.
«A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS do empregado encontra amparo no CPC, art. 461, caput e §§ 4º e 5º, 1973 e visa garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara, a qual se dá supletivamente. Ressalta-se que o procedimento do CLT, art. 39, § 1º não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal do empregador de anotar a carteira de trabalho do empregado. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior. ... ()
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16 - TST Recurso de revista 1. Multa. Obrigação de fazer.
«A possibilidade de anotação substitutiva da CTPS, pela Secretaria da Vara, prevista no § 2º do CLT, art. 39, não é impedimento para a fixação de multa diária, na forma dos §§ 4º e 5º do CPC, art. 461, que permitem ao magistrado, na decisão que tenha por objeto obrigação de fazer, a imposição de multa ao réu, mormente se considerarmos que tal obrigação compete originariamente ao empregador e que as anotações efetuadas por esta Justiça Especializada na CTPS, como é fato notório, dificultam a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST Aviso-prévio indenizado. Projeção. Baixa na CTPS. Astreintes.
«Quanto à anotação na CTPS, a decisão do TRT está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 82/TST-SDI-I, que dispõe: «A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. No que se refere à aplicação da multa diária, o TRT está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, segundo a qual a previsão do CLT, art. 39, § 2º não afasta a possibilidade de imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de anotar a CTPS. ... ()
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18 - TST Multa. Astreintes. Obrigação de fazer. Anotação da CTPS.
«De acordo com entendimento adotado no âmbito da SDI-I do TST, não há óbice à aplicação da multa diária prevista no CPC, art. 461 de 1973, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, mesmo se o CLT, art. 39, § 1º estabelecer que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. A posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância a qual torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade. Nesse contexto, a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara constitui circunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT, em seu art. ... ()
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19 - TST Multa diária. Obrigação de fazer. Assinatura da CTPS. Incidência mesmo quando procedida a anotação pela Vara do trabalho.
«A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS do empregado encontra amparo no CPC, art. 461, caput e §§ 4º e 5º, 1973 e visa garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara, a qual se dá supletivamente. Ressalta-se que o procedimento do CLT, art. 39, § 1º não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal do empregador de anotar a carteira de trabalho do empregado. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior. ... ()
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20 - TST Multa por atraso na anotação da CTPS.
«De acordo com entendimento pacífico desta Corte, não há óbice à aplicação da multa prevista no CPC, art. 461, 1973 (vigente à época), com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o CLT, art. 39, § 1º estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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21 - TST Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Assinatura da CTPS.
«A previsão contida no CLT, art. 39, § 2º, que autoriza o Juiz do Trabalho determinar à Secretaria da Vara que proceda à anotação na CTPS, não afasta a possibilidade de o magistrado impor a obrigação de fazer à reclamada sob pena de multa diária a título de astreintes, prevista no CPC/1973, art. 461, § 4º. ... ()
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22 - TST Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Assinatura da CTPS.
«A previsão contida no CLT, art. 39, § 2º, que autoriza o Juiz do Trabalho determinar à Secretaria da Vara que proceda à anotação na CTPS, não afasta a possibilidade de o magistrado impor a obrigação de fazer à reclamada sob pena de multa diária a título de astreintes, prevista no CPC/1973, art. 461, § 4º. ... ()
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23 - TST Multa diária. Obrigação de fazer. Assinatura da CTPS.
«A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS do empregado encontra amparo legal no CPC/1973, art. 461, caput e §§ 4º e 5ºe visa a garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara, a qual se dá supletivamente. Ressalta-se que o procedimento do CLT, art. 39, § 1º não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal do empregador de anotar a carteira de trabalho da reclamante. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior. ... ()
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24 - TRT3 Anotação da CTPS. Multa.
«O disposto no CLT, art. 39, parágrafo primeiro, não obsta a determinação de anotação pelo empregador e, muito embora a norma contenha disposição expressa possibilitando que, na omissão do empregador, a Secretaria do Juízo proceda às anotações da CTPS do empregado, subsiste a obrigação passiva da Ré, sendo perfeitamente possível que o juiz, em sentença, estabeleça prazo para cumprimento daquela obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pois assim autoriza a legislação processual (CPC, art. 461, § 5º), aplicável ao Processo do Trabalho, pelo que desarrazoada a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da CR/88 e CLT, art. 39, § 2º.... ()
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25 - TRT3 Ctps. Anotação retificação. Obrigação de fazer. Retificação da ctps. Imposição de multa. Legalidade.
«A obrigação de retificação da CTPS é direito do empregado e dever inalienável do empregador. Embora a CLT contenha disposição expressa possibilitando que, na omissão do empregador, a secretaria do juízo proceda às anotações da CTPS do empregado, subsiste a obrigação passiva do contratante, sendo perfeitamente possível que o juiz, em sentença, estabeleça prazo para cumprimento daquela obrigação de fazer, sob pena de multa, pois assim autoriza a moderna legislação processual (CPC, art. 461, § 5º). A medida se justifica, vez que, nos dias atuais, o registro da CTPS realizado pelos auxiliares da Justiça do Trabalho, sem dúvida alguma, representa obstáculo à reinserção do trabalhador, razão pela qual o CLT, art. 39, § 1º deve ser interpretado restritivamente, aceitando-se sua incidência apenas e tão somente quando se verificar impossível o cumprimento da obrigação diretamente pelo empregador, portanto longe de haver violação ao art. 5º, inciso II da CR/88. Ressalte-se que a finalidade das astreintes é justamente constranger o devedor a adimplir determinada obrigação, sendo devida enquanto perdurar o descumprimento.... ()
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26 - TRT3 Seguridade social. Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Anotação multa. Execução por sub-rogação. Astreintes. Possibilidade.
«A imposição de astreintes não é incompatível com o contido no CLT, art. 39, § 2º, que autoriza a Secretaria da Vara a proceder a anotações na carteira profissional do empregado. A Lei 10.444, de 7 de maio de 2002, a qual alterou a redação do § 5º do CPC/1973, art. 461, privilegiou o cumprimento das obrigações de fazer de forma específica, com objetivo de garantir a efetiva tutela jurisdicional. Dessa forma, referido dispositivo legal autoriza a aplicação de meios de execução indireta (execução por sub-rogação), como a aplicação de multa, com o objetivo de compelir o devedor cumprir a obrigação de fazer de forma específica. Destarte, acertada a sentença ao impor à reclamada multa diária em caso de descumprimento da obrigação de retificar a CTPS do empregado.... ()
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27 - TST 5. Terceirização ilícita. Reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços. Anotação da CTPS. Multa diária.
«A possibilidade de anotação substitutiva da CTPS pela Secretaria da Vara, prevista no § 2º do CLT, art. 39, não é impedimento para a fixação de multa diária, uma vez que os §§ 4º e 5º do CPC/1973, art. 461, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, permitem ao magistrado, na decisão que tenha por objeto obrigação de fazer, a imposição de multa ao réu. No caso, considerando que a obrigação de anotar a CTPS compete originariamente ao empregador e decorre do reconhecimento do vínculo direto entre o empregado e a tomadora de serviços, e considerando ainda que as anotações efetuadas por esta Justiça Especializada na CTPS dificultam a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho (fato público e notório), é cabível a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação. Precedentes/TST-SDI-I. Recurso de revista não conhecido.... ()
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28 - TST Multa diária. Obrigação de fazer. Assinatura da CTPS.
«A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS do empregado encontra amparo legal no CPC/1973, art. 461, caput e §§ 4º e 5ºe visa a garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara, a qual se dá supletivamente. Ressalta-se que o procedimento do CLT, art. 39, § 1º não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal do empregador de anotar a carteira de trabalho do reclamante. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual/TST. ... ()
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29 - TST Multa por descumprimento de obrigação de fazer. Anotação da CTPS.
«De acordo com entendimento adotado no âmbito desta Subseção Especializada, não há óbice à aplicação da multa diária prevista no CPC/1973, art. 461, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o CLT, art. 39, § 1º estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. A posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade. Nesse contexto, a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara constitui circunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT em seu art. 29. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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30 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Determinação judicial de anotação na CTPS. Multa por descumprimento. Devida.
«1. Não obstante o CLT, art. 39, §§ 1º e 2º preveja a possibilidade de a anotação da carteira de trabalho ser realizada pela Secretaria da Vara no caso de não cumprimento da obrigação pelo empregador, de nenhuma forma tal comando elide a obrigação da reclamada na prática desse ato. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário entendeu que era devida a cominação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer consistente em anotação do contrato de trabalho na carteira profissional da empregada, na medida em que, ainda que haja posterior anotação da CTPS pela Secretaria da Vara, eram evidentes os embaraços causados à trabalhadora, o que não afastava a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. 3. Nesse contexto, não há falar em exclusão da multa, haja vista que a mencionada sanção tem por finalidade assegurar a eficácia da determinação judicial, de modo que, havendo a obrigação da reclamada em anotar a CTPS da reclamante, nada mais natural é a fixação da multa diária para viabilizar o cumprimento desse dever. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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31 - TRT2 Relação de emprego. Petição inicial. Ausência de pedido expresso de reconhecimento do vínculo de emprego. Irrelevância. Obrigação oficial. CLT, art. 3º.
«É irrelevante a falta de pedido expresso de reconhecimento do vínculo de emprego na petição inicial, se a causa de pedir e o pedido conduzem a essa conclusão. O registro da CTPS, se reconhecido o vínculo, é um dever do ofício do juiz, conforme CLT, art. 39, § 2º.... ()
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32 - TRT2 Multa. Astreinte. Anotações do contrato em CTPS. Desnecessidade de fixação. CPC/1973, art. 287. CLT, art. 39, § 1º.
«As astreintes são cabíveis para forçar a prática do ato ou sua omissão, sendo efetiva forma de coação, porém reservada aos casos em que somente o empregador pode dar cumprimento à obrigação, atuando como taxa de reparação do dano ou mesmo como seu equivalente monetário, persistindo a incidência indefinidamente diante da inadimplência (ex: reintegração de empregado estável, fornecimento de documentos em poder do empregador, etc.). Destarte, determinando a sentença anotação da CTPS, pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, com expedição de ofício à DRT para impor multa, conforme disposto no CLT, art. 39, § 1º, descabe falar em astreinte, mesmo existindo previsão convencional, posto malferir o texto do CPC/1973, art. 287, sendo ineficaz.... ()
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33 - TRT2 Carteira de trabalho. Anotação administrativa. Revisão judicial. Anotação em CTPS. Busca a Recorrente o afastamento da cominação de multa diária para a obrigação de fazer consistente na retificação na CTPS da Recorrida. Alega que a anotação pode ser procedida pela Secretaria da Vara. Não merece reparo o julgado. CLT, art. 39, § 2º.
«A disposição do CLT, art. 39, § 2º, em verdade, não afasta a aplicação das astreintes, haja vista que, embora a Secretaria da Vara, autorizada pelo Juiz, possa promover anotações na CTPS do empregado, tal providência deve ser tida como excepcional, só implementada nas hipóteses raras em que o empregador estiver impossibilitado de realizar a retificação, pois a este é que incumbe, de fato, a responsabilidade pelos registros, como se infere claramente do teor do CLT, art. 29. Não se pode olvidar, ainda, que na prática do mercado de trabalho, a anotação pela Secretaria da Vara é considerada desabonadora, causando embaraços ao trabalhador e ainda acaba desmerecendo o empregado e até obstaculizando a sua contratação por um novo empregador. Além disso, a imposição de multa com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo nas disposições estabelecidas no CPC, art. 461(art. 497, CPC/2015). Mantém-se o julgado.... ()
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34 - TST Anotação da CTPS. Obrigação da empregadora. Aplicação de astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer. Manutenção.
«A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS do empregado encontra amparo no CPC, art. 461, caput e §§ 4º e 5º, 1973 e visa garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara, a qual se dá supletivamente. Ressalta-se ser entendimento pacificado nesta Corte que o procedimento do CLT, art. 39, § 1º não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal do empregador de anotar a carteira de trabalho do reclamante. Nesse sentido a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior. Divergência jurisprudencial superada. Súmula 333/TST. ... ()
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35 - TRT3 Registro do contrato de trabalho em CTPS. Obrigação de fazer. Não cumprimento. Astreintes.
«A obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador deve ser cumprida pela real empregadora, sob pena de imposição de astreintes. Isso decorre da aplicação subsidiária do § 5º do CPC/1973, art. 461 ao Processo do Trabalho, com fulcro no CLT, art. 769, que estabelece que, «para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial (grifos acrescidos). No caso dos autos, a tutela específica não é outra senão a devida anotação da CTPS obreira. Nesse aspecto, sabidamente, com as reformas processuais ocorridas nos últimos anos, nota-se que a tutela específica passou a ter preponderância sobre a indenização por perdas e danos ou mesmo sobre a possibilidade de obtenção do resultado prático equivalente (que, no caso, seria a aplicação do CLT, art. 39, isto é, a retificação da CTPS pela Vara), porquanto ela melhor satisfaz os interesses da parte, sendo exatamente este o seu intuito, quando do ajuizamento da demanda. Nesse contexto, o registro da CTPS da Reclamante impõe a aplicação direta do CPC/1973, art. 461, § 5º, com a consequente imposição de astreintes às empresas Rés, caso não cumpram a obrigação de fazer que lhes foi imposta, nos exatos moldes já determinados em primeiro grau.... ()
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36 - TRT3 Ctps. Anotação. Retificação. Retificação da ctps. Obrigação de fazer. Não cumprimento. Astreintes.
«A obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS deve ser cumprida pela real empregadora, sob pena de imposição de astreintes. Isso decorre da aplicação subsidiária do § 5º do CPC/1973, art. 461 ao processo do trabalho, com fulcro no CLT, art. 769, que estabelece que, «para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial (grifos acrescidos). Ora, no caso dos autos, a tutela específica não é outra senão a retificação da CTPS obreira. Nesse aspecto, sabidamente, com as reformas processuais ocorridas nos últimos anos, nota-se que a tutela específica passou a ter preponderância sobre a indenização por perdas e danos ou mesmo sobre a possibilidade de obtenção do resultado prático equivalente (que, no caso, seria a aplicação do CLT, art. 39, isto é, a retificação da CTPS pela Vara), porquanto ela melhor satisfaz os interesses da parte, sendo exatamente este o seu intuito quando do ajuizamento da demanda. Nesse contexto, a retificação da CTPS do Reclamante, no específico caso deste processado, impõe a aplicação direta do artigo 461, § 5º, do digesto processual civil, com a consequente imposição de astreintes à segunda Ré, caso não cumpra a obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos exatos moldes já determinados em primeiro grau.... ()
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37 - TRT2 Relação de emprego. Inépcia da petição inicial por faltar pedido de declaração do vínculo. Formalismo exagerado. CLT, arts. 3º e 39. CPC/1973, art. 295, I.
«Constitui preciosismo exagerado exigir que a parte peça, de forma literal, «reconhecimento do vínculo de emprego, sob pena de inépcia da inicial. É suficiente que alegue o trabalho sem registro e peça a anotação da CTPS, que pode ser ordenada até «ex officio pelo juiz, conforme CLT, art. 39.... ()
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38 - TRT2 Carteira de Trabalho Anotação da CTPS. Obrigação de fazer da reclamada. Dignidade da pessoa humana. Astreintes. Fixação de multa diária de R$ 100,00. CF/88, art. 1º, III. CLT, art. 39. CPC/1973, art. 461, § 4º.
«Há notoriedade no fato de que o trabalhador fica com a CTPS, por assim dizer, «marcada, quando anotada pelas secretarias das varas, pois existe sim preconceito da sociedade e os empregadores são receosos na contratação de empregado que já tenha se valido do direito subjetivo público de ação, constitucionalmente assegurado. Trata-se de documento definitivo e de identificação, cujo uso não deve trazer qualquer constrangimento. Nesse sentido, em respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), afasto a aplicação do CLT, art. 39, e determino que a reclamada efetue as anotações na CTPS do autor, em 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de R$ 100,00 (cem reais), até o efetivo cumprimento (CPC, art. 461, § 4º).... ()
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39 - TRT2 Expedição de ofícios. Órgãos responsáveis pela averiguação de irregularidades fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Admissibilidade. CLT, arts. 39, § 1º, 832, § 4º e 879, § 3º. Lei 8.212/91, art. 44.
«... A afirmação da recorrente de que não é competência do Juiz do Trabalho a expedição de ofícios aos órgãos responsáveis pela averiguação de irregularidades fiscais, previdenciárias e trabalhistas importa desconsiderar, só para citar a CLT, os arts. 39, § 1º, art. 832, § 4º e 879, § 3º, isso sem falar na determinação expressa da lei de custeio da previdência social (Lei 8.212/91, art. 43). Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/93). ... (Juiz Rovirso A. Boldo).... ()
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40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. FRAUDE. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda à tese estabelecida pelo STF, pois o TRT de origem, soberano no exame do acervo fático probatório dos autos, entendeu que há elementos suficientes para atestar a ocorrência de fraude na terceirização havida. Consta do acórdão que, «após o término do contrato de trabalho com a 2 . ª ré [prestadora], com baixa em CTPS em 31/01/2015, o reclamante foi contratado e registrado pela 1 . ª reclamada [tomadora] e incontroversamente continuou a prestar serviços à primeira ré . Registrou-se, ainda, que «a prova dos autos revela que não houve alterações substanciais nas atribuições do reclamante após a sua dispensa pela 2ª reclamada e o início da prestação de serviços diretamente à 1 . ª reclamada, persistindo, ao revés, a prestação de serviços pessoal e subordinada à primeira reclamada . Concluiu-se que «a segunda reclamada, PLANSEVIG, consubstancia-se em mera intermediária formal de mão de obra, colaborando diretamente para a perpetuação de fraude aos direitos trabalhistas adquiridos pelo autor, na condição de bancário . Foram reconhecidas, portanto, a unicidade contratual e o vínculo empregatício com o tomador de serviços, nos termos dos arts. 2 . º, 3 º e 9 º da CLT. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Assim, diante do aludido elemento de distinção, deve ser mantido o acórdão regional no ponto em que reconhecida a ilicitude da terceirização em razão de fraude, com a declaração de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA. No caso, o TRT determinou ao reclamado que retifique a carteira de trabalho do reclamante em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante CPC/2015, art. 537, caput ( CPC/1973, art. 461, § 4º). Assim, esta Corte Superior adota o entendimento de que não há óbice à sua aplicação com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o CLT, art. 39, § 1º estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela secretaria da Vara do trabalho. Ademais, o valor fixado pelo TRT não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS DA CATEGORIA BANCÁRIA. Diante da manutenção do vínculo empregatício com o banco tomador de serviços, deve ser igualmente mantido o pagamento das verbas inerentes à categoria dos bancários, por se tratar de consectário lógico da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que ficou demonstrada a identidade de funções. Registrou, ainda, que «a reclamada não comprovou haver causa excludente da equiparação . Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Incidência das Súmula 6/TST e Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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41 - TST Retificação da carteira de trabalho. Multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. Possibilidade.
«1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa em caso de descumprimento da obrigação de retificar a CTPS do reclamante. Argumentou que, «a anotação da CTPS é obrigação do empregador (CLT, art. 29), e não da Secretaria da Vara, que apenas atuará em caso de omissão do empregador. ... ()
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42 - TRT2 Execução. Obrigação de fazer. Registro do contrato de trabalho na CTPS. Atuação supletiva da Secretaria da Vara após aplicação de multa diária à empresa recalcitrante quanto ao descumprimento da obrigação de fazer. CPC/1973, arts. 461, § 4º e 644. CLT, art. 39, § 1º. CCB/2002, art. 412.
A empresa ao contratar empregados é a responsável legal e originária quanto ao registro do contrato de trabalho na CTPS e livro de registro de empregados. Deve, portanto, possuir os meios adequados para efetuar o registro, que são funcionários habilitados, ou departamento pessoal, de recursos humanos, ou contador. Não é jurídico, nem lógico, nem razoável, impor à empresa a obrigação do registro na CTPS «sob pena da Secretaria da Vara do Trabalho fazê-lo, porquanto, pena que retira encargo original e legal da empresa não é pena, nem ônus, mas sim, bônus. A atuação da Secretaria da Vara deve ocorrer de modo supletivo, após omissão injustificada da empresa, com aplicação de multa diária, razoável e limitada ao principal, nos termos do art. 920 do antigo Código Civil e Brasileiro e 412 do atual. Não se olvide, ainda como fundamento, que muitas empresas não vêem com simpatia os trabalhadores que reclamam na Justiça do Trabalho, com inserção do registro em CTPS pela Secretaria, comportamento írrito e nocivo, porque os direitos dos trabalhadores estão previstos nas leis trabalhistas e na Constituição Federal. ... ()
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43 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA PELA MORA NA ANOTAÇÃO DA CTPS.
I . Ausente a pretensa nulidade, pois o Tribunal a quo se manifestou expressamente sobre as duas questões abordadas pela parte reclamada, ainda que de forma contrária a seu interesse, no sentido de que a norma coletiva não detém força coercitiva para minorar o percentual do adicional de periculosidade, da mesma maneira que entendeu razoável a estipulação de multa em caso de mora na retificação da CTPS . II . Recurso de revista de que não se conhece . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. SÚMULA 331/TST, IV . I. O acórdão regional espelha jurisprudência consolidada no item IV da Súmula 331/TST, cujo teor consagra o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO EXTERNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I. O Tribunal Regional, ao apreciar as provas testemunhais e documentais, concluiu que havia controle de jornada, de modo que o debate sobre o ônus probatório se revela inócuo. Sob esse prisma, o teor da decisão regional se reveste de contorno fático probatório, insuscetível de revisão em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO CUMPRIMENTO. DEVIDA. I . O acórdão regional reflete o entendimento desta Corte Superior de que o fato de o CLT, art. 39, § 2º, autorizar o Juiz do Trabalho a determinar à Secretaria da Vara que proceda àanotaçãonaCTPSnão afasta a possibilidade de imposição da obrigação de fazer à parte reclamada sob pena demultadiária a título de astreintes. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º . II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINORAÇÃO DE PERCENTUAL. CLÁUSULA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. INVALIDADE. CLT, art. 611-B JORNADA DE TRABALHO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. PREVALÊNCIA DA NORMA HETERÔNOMA. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. Além disso, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o CLT, art. 611-B(inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. II. No caso vertente, a relação de trabalho perdurou entre 2001 a 2007 e a pretensão recursal se refere à preponderância de norma coletiva entabulada com o sindicado da prestadora dos serviços que minora o percentual do adicional de periculosidade. Na petição inicial o pedido consistiu no pagamento de «diferenças da verba salarial «Adicional de Periculosidade no percentual legal de 30%, calculadas pelo total da remuneração, nos termos da Súmula 191/TST, conforme fundamentação e requerimentos narrados « (fl. 26). Como causa de pedir sustentou que durante todo vínculo empregatício, laborou no exercício de atividade altamente perigosa, «fato este incontroverso, haja vista recebimento em folha de pagamento, muito embora a menor, de verba salarial paga a titulo de adicional de periculosidade «(fl. 15). Aduziu que o pagamento do adicional periculosidade era feito no « pífio, aleatório e desproporcional percentual de apenas e tão somente 4,29% (quatro por cento ), o qual defende ser de todo nulo e ineficaz. O Tribunal Regional entendeu que prevalece o fixado em legislação específica (Lei 7.369/85) , que fixa percentual de 30% para pagamento do adicional de periculosidade. Fundamentou sua decisão no laudo pericial «( prova emprestada dos autos RTOrd-21376-2006-652-09-00-0 em trâmite na 18 Vara do Trabalho de Curitiba) que assim concluiu: «mesmo que o tempo de exposição não seja contínuo, concluímos que existem fatores que geram Condições Periculosas nas atividades laborais do Autor (fl. 300). Ao responder ao quesito 7.B.9, cuja indagação é se há proporcionalidade, ou não, entre o tempo que o autor despendia laborando junto ao sistema elétrico de potência e o percentil de 4,29% para o adicional de periculosidade de empregado que labore como instalador, o sr. perito respondeu que «Segundo a Lei 7369/85, não ria proporcionalidade)"(fl. 340) . A jurisprudência do TST trata da questão no item II da Súmula 364, segundo a qual « não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF/88e 193, § 1º, da CLT . Ademais, ainda que se desconsidere o interim do presente contrato de trabalho (anterior a Lei 13.467/2017) , o CLT, art. 611-B XVIII, veda expressamente a entabulação que cuide do adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou periculosas, por considerar objeto ilícito. A partir do contraste dos parâmetros fixados pelo STF com os elementos fático jurídicos do caso sob exame, constata-se que não se mostra possível a prevalência da norma coletiva em detrimento da regra heterônoma. III . Portanto, o entendimento espelhado no acórdão regional deve prevalecer, a teor da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. Constatado que a parte embargante, ao interpor embargos de declaração em face do acórdão regional, pretende meramente postergar o deslinde processual, sem apresentar nenhuma das hipóteses de vícios de fundamentação previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, merece ser mantida a multa por intuito protelatório estipulada no CPC/2015, art. 1.026, § 2º . II. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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44 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. MATÉRIA FÁTICA.
O Tribunal Regional registrou que « a reclamada não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos na Lei 8.212/91, art. 55, razão pela qual não faz jus à isenção da contribuição previdenciária «. Decidir de modo diverso e concluir que a parte fazia jus à isenção da contribuição previdenciária ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta seara extraordinária na forma da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 3 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS, RESCISÃO INDIRETA. O entendimento do Tribunal Regional está consonante com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, «d, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 4 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA BAIXA NA CTPS. A decisão do Tribunal Regional de que a regra do CPC, art. 497 «se mostra plenamente compatível com o Processo do Trabalho - CLT, art. 769 está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a possibilidade de anotação substitutiva da CTPS pela Secretaria da Vara, prevista no § 1º do CLT, art. 39, não é impedimento para a fixação de multa diária, na forma dos arts. 536, § 1º e 537 do CPC, que permitem ao magistrado, na decisão que tenha por objeto obrigação de fazer, a imposição de multa ao réu, mormente se considerarmos que tal obrigação compete originariamente ao empregador e que as anotações efetuadas por esta Justiça Especializada na CTPS, como é fato público e notório, dificultam a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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45 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDOS. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, I. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ANOTAÇÃO EM CTPS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANOTAÇÃO EM CTPS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido ante a constatação de possível divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANOTAÇÃO EM CTPS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Com relação à multa pelo descumprimento da obrigação de anotar a CPTS, o CLT, art. 29 é claro ao determinar a obrigatoriedade de anotação da CTPS do trabalhador pelo empregador. Assim, a autorização contida no CLT, art. 39, § 1º, de que a anotação seja efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho tem como finalidade suprir a necessidade de satisfação do direito do trabalhador, em caso de recusa do empregador à determinação judicial de fazê-lo. Inegável que a posterior anotação da CTPS pela Secretaria da Vara causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária em face da recusa do empregador de cumprir sua obrigação de anotar a CTPS, no prazo fixado pela sentença, tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade. Conclui-se que a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara constitui uma circunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT em seu art. 29. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, prolatada à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. Quanto à suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o presente recurso de revista não atende aos pressupostos intrínsecos de natureza processual previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, uma vez que não transcreveu, na peça recursal, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada nos embargos declaratórios, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. I . O Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego anterior ao registro e a condenação ao pagamento das verbas decorrentes, por entender que, tendo a Associação Saúde da Família (4ª reclamada) admitido a prestação de serviços no período anterior ao registro, competia-lhe o encargo de demonstrar não se tratar de relação de emprego (CLT, art. 818 e 333, II do CPC/1973, vigente à época da instrução processual), ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Consignou o acórdão regional que não houve « controvérsia quanto à existência de contraprestação pecuniária pelo trabalho desenvolvido pelo autor «, e que « não foi demonstrado que o autor poderia se fazer substituir por outro trabalhador e a propalada liberdade de atuação, inferindo-se a existência de pessoalidade e subordinação «, bem como que « os elementos dos autos tampouco são suficientes para ilidir a habitualidade na relação havida «. II . Diante das premissas delineadas no acórdão recorrido, correta a distribuiçãoprocessual doônus da provaevidenciado no CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373, I. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO CUMPRIMENTO. DEVIDA. NÃO PROVIMENTO I . Esta Corte Superior firmou entendimento de que o fato de o CLT, art. 39, § 2º, autorizar o Juiz do Trabalho a determinar à Secretaria da Vara que proceda àanotaçãonaCTPSnão afasta a possibilidade de imposição da obrigação de fazer à parte reclamada sob pena demultadiária a título de astreintes. II . O Tribunal Regional entendeu que a imposição de multa para forçar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença (retificação de anotações em CTPS) encontra amparo no CPC/2015, art. 536, inexistindo óbice para aplicação de tal penalidade no caso. Precedentes. III . A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
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47 - TST Anotação da CPts. Parcela variável. Multa por descumprimento de obrigação de fazer.
«As parcelas variáveis compõem a remuneração do empregado (CLT, art. 457, § 1º), razão pela qual devem ser anotadas na CTPS, por expressa previsão em lei, notadamente do CLT, art. 29. Ileso o CF/88, art. 5º, II. Nas ações em que o réu seja condenado a uma obrigação de fazer, o CPC, art. 461, § 4º, 1973 (CPC/2015, art. 537) autoriza o juiz a impor, de ofício, na sentença, multa diária, ou astreinte, pelo descumprimento da aludida obrigação quando a imposição for suficiente ou compatível com a obrigação. E o referido comando é aplicável ao Processo do Trabalho por força do CLT, art. 769. Assim, dispondo a CLT, na Seção IV («Das Anotações), que há a obrigação do empregador de anotar a Carteira de Trabalho, pelo que resta possível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta da obrigação de fazer. Ressalta-se, ademais, que esta Corte tem se posicionado no sentido de que a possibilidade prevista no CLT, art. 39, parágrafos 1º e 2º, de se determinar a anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, não tem o condão de afastar a imposição da multa pelo descumprimento dessa obrigação, tendo em vista seu caráter de astreinte, que visa a impor ao empregador a observância da decisão judicial, conforme disposto nos artigos 461, § 4º e 644 do CPC/1973. Precedentes. Nesse contexto, o acórdão regional se encontra em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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48 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VALIDADE DE ACORDO REALIZADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS DE VALORES A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO E CESTA BÁSICA. INTERVALO INTRAJORNADA INTEGRAL.
No caso, a análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não demonstrada a violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973, vigente à época, e 93, IX, da CF/88 (Súmula 459/TST). Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e da Lei 9.472/97, art. 94, II. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Na inicial, há pedido de responsabilidade solidária e subsidiária o que autoriza a condenação na espécie. Verifica-se, ainda, que o Regional reconheceu a licitude da terceirização e confirmou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Nesse contexto, a decisão regional, ao entender pela licitude da terceirização à luz do entendimento do STF e da Lei 9.472/97, art. 94, II e confirmar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, encontra-se em consonância com a Súmula 331/TST, IV e com a jurisprudência desta Corte e do STF, especialmente, as decisões vinculantes quanto ao Tema 725 do STF e à ADPF 324. Incidência da Súmula 333/TST. Cumpre salientar, finalmente, que, não se trata da aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, pois, conforme consta no acórdão recorrido, não havia contrato de empreitada ou subempreitada entre as reclamadas, além de não se tratar de realização de obra certa e determinada, mas sim de contrato de prestação de serviços da primeira reclamada com a segunda, empresa tomadora de serviços, que, inclusive, auferia lucro na atividade. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. No caso, o Regional, analisando os depoimentos do preposto e da testemunha, Eliseu, concluiu não existir distinção entre as atividades de instalador B e A. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Não se vislumbra, ainda, a violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo, tendo em vista o Regional consignar que a prova testemunhal e demais provas produzidas não confirmam a presença de qualquer dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. De acordo com entendimento adotado no âmbito da SBDI-1 do TST, não há óbice à aplicação da multa diária prevista no CPC/1973, art. 461, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o CLT, art. 39, § 1º, estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. A posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade. Nesse contexto, a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara constitui circunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT em seu art. 29. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE PRÊMIO-PRODUÇÃO E REFLEXOS. INSTALAÇÕES. No caso, extrai-se do acórdão regional que o autor comprovou o seu direito às diferenças de «prêmio produção e, conforme asseverado pelo Regional, não tendo as reclamadas demonstrado eventual fato modificativo do direito postulado, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo, no que se refere à distribuição do ônus da prova. No mais, a aferição das alegações recursais no sentido de não existir diferenças a serem pagas quanto ao número de instalações efetuadas requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Saliente-se, ainda, que as teses veiculadas no recurso de revista relativas à previsão em norma coletiva da natureza indenizatória da parcela «prêmio produção, bem como ao pagamento do salário por produção quando o empregado trabalhou em sobrejornada, tratada na OJ 325 da SBDI-1 do TST, não foram prequestionadas na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297/TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem nos embargos declaratórios opostos. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ILEGITIMIDADE DO SINTTEL. INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL. No caso, o Regional, considerando que o enquadramento sindical dos trabalhadores decorre da atividade preponderante do empregador e que o estatuto social da ré revela que suas atividades referem-se à indústria de instalações telefônicas, com respaldo no arts. 511, § 2º, 516, 570, 577, 581 e 611 da CLT e 5º, II, 7º, XXVI e 8º, II e III, da CF/88, reconheceu a representatividade sindical da categoria do autor pelo SINTIITEL, durante todo o contrato de trabalho, e afastou a aplicação das normas coletivas firmadas com o SINTTEL. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/88 e 581, § 2º, e 611, § 1º, da CLT. Registre-se, ainda, que, no recurso de revista, a ora recorrente, no tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não apresentou impugnação quanto à ausência de manifestação do Regional acerca da alegada existência de acordo firmado entre o SINTTEL e o SINTIITEL no qual os sindicatos teriam convencionado que o representante da categoria dos empregados da Pampapar (primeira reclamada) seria o SINTTEL. Assim, nesse ponto, a aferição das alegações recursais na forma alegada requereria o reexame de fatos e provas, situação que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INVALIDADE DO ACORDO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DO SINTTEL. QUITAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso, o Regional considerou inválido o acordo de quitação do adicional de periculosidade realizado com a participação do SINTTEL, pois a representatividade da categoria do autor é do SINTIITEL. Por consequência, ampliou a condenação do adicional de periculosidade, com a abrangência do período que antecede 30 de setembro de 2005, com reflexos. Nesse contexto e considerando o disposto no CLT, art. 625-Dsegundo a qual qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à CCP instituída no âmbito do sindicato da categoria, no caso o SINTIITEL, o Regional, ao entender pela invalidade do acordo firmado no SINTTEL, não violou os arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 625-E da CLT. Não está demonstrada também a contrariedade a Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2 do TST, pois o referido verbete jurisprudencial trata de acordo homologado judicialmente e não de acordo celebrado em CCP instituído por sindicato que não representa a categoria do reclamante. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. NORMA COLETIVA DA SINTTEL. A recorrente sustenta que o Regional desrespeitou os acordos coletivos firmados com o SINTTEL, que previam o pagamento de adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. Contudo, no caso, o Regional entendeu que a representatividade da categoria do autor é do SINTIITEL e que os instrumentos coletivos do SINTTEL não são aplicáveis à situação dos autos. Logo, não se vislumbra a violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 611, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. Nos termos do CLT, art. 62, I, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não teriam direito às horas extras. No caso, o Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), entendeu que foi comprovada a fiscalização da jornada do autor por meio da URA, da previsibilidade da demora de cada serviço, da exigência de baixa dos trabalhos, inclusive com a indicação do horário de encerramento, da obrigatoriedade de comparecer no início e final da jornada na empresa e a existência de fiscalização dos serviços dos instaladores por supervisores. Assim, as aferições das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Ressalta-se, ainda, que o Regional decidiu a lide com fundamento na análise das provas dos autos, especialmente a testemunhal, e não sob o enfoque do ônus da prova. Incólume o CLT, art. 818 e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS. RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 297/TST. No caso, o Regional analisou apenas o pedido de exclusão da condenação da integração das horas extras no RSR. A tese veiculada no recurso de revista acerca da repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras nas demais verbas, tais como férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297/TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem nos embargos declaratórios opostos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 437/TST, I. A questão de ser devido apenas o pagamento do adicional de horas extras do período faltante do intervalo intrajornada gozado parcialmente encontra-se superado em face do preconizado na Súmula 437/TST, I no sentido de que, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 437/TST, I, ficando superado o conhecimento do recurso de revista em face do disposto no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, com a redação vigente na data da interposição do recurso, e da incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. No tocante aos reflexos, o item III da Súmula 437/TST consagra entendimento de que possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 437/TST, III, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e do disposto no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, com a redação vigente na data da interposição do recurso. Recurso de revista não conhecido. DESPESAS COM O USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO. REEMBOLSO DOS GASTOS. NORMA COLETIVA. SÚMULA 422/TST, I. As razões do recurso de revista não atacam objetivamente os fundamentos da decisão recorrida segundo a qual os acordos coletivos que preveem autorização para que seja firmado contrato de locação de veículos e trazem tabela de valores mensais foram firmados com sindicato que não representa a categoria profissional (firmada com o SINTTEL, e não com o SINTIITEL) e, portanto, não são aplicáveis ao caso concreto, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA E INSCRIÇÃO DA EMPREGADORA NO PAT. SÚMULA 422/TST. No caso, em relação ao PAT, o Regional, com base na interpretação dos arts. 3º da Portaria Interministerial MTE 5/1999, 1º da Portaria da Secretaria da Inspeção do Trabalho 66/2003, 1º da Portaria da Secretaria da Inspeção do Trabalho 81/2004, entendeu que a inscrição é precária e, como tal, exige comprovação de pedidos anuais de renovação. Assim, considerando a inexistência de previsão na norma coletiva aplicável ao liame acerca da natureza jurídica do vale-refeição e que não consta nos autos comprovantes de inscrição no PAT para os anos posteriores a 2004, reconheceu a natureza salarial da referida verba para todo o período imprescrito, com determinação para que seja integrada à remuneração e acrescer à condenação os reflexos decorrentes. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os fundamentos acima da decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE AJUDA DE CUSTO E CESTA BÁSICA DECORRENTES DE REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA DA SINTTEL. SÚMULA 422/TST, I. No caso, as razões do recurso de revista não atacam objetivamente os fundamentos da decisão recorrida segundo a qual foi reconhecida a representatividade sindical do autor pelo SINTIITEL, durante todo o contrato de trabalho, sendo afastada a aplicação das normas coletivas firmadas com o SINTTEL, que, por consequência, não servem para afastar o pedido do autor, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, não se vislumbra a violação dos CPC/1973, art. 17 e CPC/1973 art. 18, vigente à época de interposição do apelo, que tratam da multa decorrente da litigância de má-fé e não se confunde com a multa por embargos declaratórios protelatórios, que se encontra prevista no parágrafo único do CPC/1973, art. 538, vigente à época de interposição do apelo. Quanto à aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, a recorrente não apresentou qualquer argumento sequer, a fim de demonstrar quais pontos realmente demandavam a oposição dos declaratórios, deixando de enfrentar os fundamentos do acórdão regional pelos quais aplicou a multa prevista no parágrafo único do CPC/1973, art. 538, vigente à época de interposição do apelo, estando desfundamentado o apelo, na forma preconizada na Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()
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49 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . INVALIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia sobre indeferimento de perguntas à testemunha. A bem ver, o indeferimento não implicou, in casu, o cerceamento de defesa alegado. O Regional consignou que « a primeira parte delas diz respeito a questões anteriores ao relacionamento entre as partes e, por conta disso, não tem relevo para o deslinde deste conflito. A questão se o reclamante tinha autonomia é impertinente, porque subjetiva, envolvendo, além disso, conceito jurídico que não está ao alcance da testemunha comum, não se prestando a esclarecimentos de fatos. Quanto às demais questões (muitas delas envolvendo particularidades quanto ao tempo de trabalho), a contestação não impugnou especificamente o horário de trabalho do reclamante, nem indicou o horário em que ele atuava, aduzindo que o obreiro tinha liberdade de atuação «. Sobre a invalidade da prova testemunhal, o TRT entendeu não ter sido demonstrada nulidade ao fundamento de que « quanto às demais questões (muitas delas envolvendo particularidades quanto ao tempo de trabalho), a contestação não impugnou especificamente o horário de trabalho do reclamante, nem indicou o horário em que ele atuava, aduzindo que o obreiro tinha liberdade de atuação. A única exceção a essa realidade, foi a informação de que o reclamante era professor (o reclamante confirmou o fato em depoimento pessoal), mas as perguntas indeferidas envolvendo horário não trataram dessa atividade e, por conta do contexto aqui analisado, não deveriam ter sido feitas ao demandante (a pergunta sobre a atividade de professor, relatada na contestação e, por isso, relevante para o deslinde do feito, foi feita à primeira testemunha da reclamada, senhor Fábio, ficando patente a distinção das situações e a adequação da conduta da colheita da prova de audiência, pela origem) «. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), concluíram que tal prova era desnecessária à formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a oitiva de testemunhas sobre fatos incontroversos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões recursais, a reclamada alega violação da CF/88, art. 7º, XXIX e do CLT, art. 11 e contrariedade às Súmula 206/TST e Súmula 308/TST ao argumento de que as pretensões às verbas que tiveram fato gerador em 2015 como décimo terceiro, as férias e pedido de dobra relativa a 2014/2015 e benefícios previstos na CCT devem ser consideradas prescritas. O TRT não pronunciou a prescrição das referidas verbas ao fundamento de que a época própria para pagamento é posterior à data reconhecida como marco prescricional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente o fundamento inserto na decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, CLT. Logo, há incidência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DOBRA DE FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, em aplicação analógica do CLT, art. 137. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegação de contrariedade à Súmula 450/TST. TICKET REFEIÇÃO. VERBA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente o fundamento inserto na decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, CLT. Logo, há incidência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE SALARIAL CONVENCIONAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Os argumentos recursais têm como premissa a natureza civil do contrato celebrado entre as partes. A reclamada invoca o depoimento de testemunha para defender que o reclamante teve reduzido o volume de atuação, o que justifica a redução da contraprestação. Aduz que o contrato prevê o valor estabelecido entre as partes no período controvertido. Sustenta que, em relação aos reajustes convencionais foi cumprido o avençado em contrato. Defende que o acórdão recorrido viola o CF/88, art. 5º, II. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada ao fundamento de que a pretensão esbarra no princípio da irredutibilidade salarial previsto no CLT, art. 468. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA DIÁRIA. ANOTAÇÃO DA CTPS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que a condenação ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da determinação de anotação da CTPS viola o princípio da legalidade e a norma prevista no CLT, art. 39, § 1º ao argumento de que o descumprimento das normas relativas à anotação da CTPS gera apenas infração administrativa, que foge da competência da Justiça do Trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MULTA PREVISTA NO § 8º DO CLT, art. 477 . SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT decidiu que a presença de controvérsia não é impedimento para a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Nas razões recursais, a reclamada alega que o pagamento da rescisão ocorreu no prazo legal de dez dias, conforme nota fiscal emitida pelo reclamante, razão pela qual não é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Aduz que apenas após a o reconhecimento do vínculo empregatício poderia ser apurado o valor devido. Defende que entendimento diverso viola o CF/88, art. 5º, II e provoca enriquecimento ilícito, o que viola o art. 884 do CC. Nesse contexto, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada alega que, considerando o valor expressivo de contraprestação e as atividades exercidas, as atribuições devem ser equiparadas ao cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, I, e que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada, o que foi comprovado pelos depoimentos registrados nos autos e transcritos no apelo. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão para analisar o teor dos depoimentos das testemunhas, como pretende a reclamada, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 71, § 4º. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada alega não serem devidas férias no período que antecedeu a Lei 13.467/2017, pois devem ser aplicadas as normas da nova lei. Sobre o intervalo intrajornada, pede que sejam consideradas como extras apenas os vinte minutos não usufruídos, conforme CLT, art. 71, § 4º. O TRT não acolheu a pretensão que aplicação da Lei 13.467/2017 ante a impossibilidade de aplicação retroativa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a reclamada alega violação das garantias processuais e do direito de defesa, pois jamais incorreu em qualquer irregularidade, além de a Justiça do Trabalho não ter função fiscalizadora. Indica violação dos CLT, art. 652 e CLT art. 653 e da CF/88, art. 114, além de divergência jurisprudencial. O TRT manteve a sentença por considerar que « a existência de relação de emprego sem as anotações da CTPS e recolhimentos fiscais e previdenciários correspondentes gera, ou pode gerar, uma séria de ilegalidades que devem ser comunicadas às autoridades competentes « e que a expedição dos ofícios antes do trânsito em julgado não configura ilegalidade, uma vez que as autoridades podem investigar os fatos e concordar ou não com as informações. Ocorre que, dos argumentos deduzidos na petição em que intentou tutela cautelar, e conforme documentos colacionados, extrai-se que os ofícios foram expedidos. Com base nesses ofícios, conforme relatado no pedido cautelar, foi instaurado inquérito civil pela Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região no Município de Barueri. Portanto, imperioso reconhecer a perda de objeto, uma vez que o provimento jurisdicional, se concedido, não surtiria qualquer efeito, pois já praticada e acabada a expedição. Caso fosse reconhecida a inconstitucionalidade ou ilegalidade da expedição dos ofícios, o provimento do recurso implicaria a nulidade dos ofícios enviados, como analisado na decisão que analisou a tutela de urgência, e não teria o condão de tornar nulo o inquérito civil instaurado, uma vez que a instância administrativa é independente e o inquérito não poderia ser objeto de decisão, pois não é matéria da controvérsia desta reclamação trabalhista. A instauração do inquérito civil não configura violação aos dispositivos constitucionais indicados como violados. Ao contrário, é o procedimento hábil a esclarecer o objeto que ensejou sua instauração. Ressalte-se que em todo o processo são assegurados os princípios da ampla defesa e contraditório. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que essa análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT entendeu que «a sentença havia esclarecido o alcance da prescrição, assim como da condenação relacionada ao intervalo, inexistindo necessidade dos embargos, como apresentados pela parte e que o recurso ordinário pode tratar dos temas amplamente, não necessitando de prequestionamento. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do CPC, art. 1.026, § 2º, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. O julgador regional entendeu suficiente a fundamentação da sentença e concluiu pelo seu intuito procrastinatório dos embargos de declaração. Desse modo, a ilação pretendida, quanto à inexistência de intuito protelatório, esbarra na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO . Contra a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo para suspender a ordem de expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho, à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público do Trabalho, a reclamada interpôs o agravo interno. Perdeu o objeto o agravo interno com o julgamento do agravo de instrumento ao qual a reclamada buscou efeito suspensivo. Agravo não provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT, ATENDIDOS. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, em aplicação analógica do CLT, art. 137. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do CLT, art. 145. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()