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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 471 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 811.3818.2978.9275

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ANISTIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) RECEBIDO NO MOMENTO DA DEMISSÃO E NÃO INCORPORADOS POR OCASIÃO DO RETORNO DO EMPREGADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TST. DIREITO À PARCELA ASSEGURADO PELO CLT, art. 471. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela reclamante, com fundamento na aplicação da parte final da Súmula 294/TST . Com efeito, este Relator explicitou que, embora o Regional tenha concluído que se trataria de pedido de reenquadramento e, neste sentido, a prescrição seria a total, em verdade, «na hipótese, não se trata de reenquadramento, cuja previsão encontra-se na Súmula 275, item II, desta Corte, visto que a reclamante, como mencionado, simplesmente retornou ao serviço, nos precisos termos e com todos os efeitos preconizados pelo CLT, art. 471, e pleiteia o pagamento do adicional por tempo de serviço que percebia antes de sua dispensa (pág. 354). Nesse contexto, esclareceu-se que «a parte final da Súmula 294/STJ, a qual prevê que « Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei «, deve ser aplicada ao presente caso, haja vista que o direito pleiteado está assegurado pelo CLT, art. 471, o qual dispõe que, « ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa « (pág. 354). Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 166.0110.0000.5400

2 - TRT4 Parcelas vincendas. Cláusula rebus sic stantibus.


«[...] A modificabilidade dos efeitos da sentença não significa ofensa à coisa julgada. Toda sentença produz efeitos e estes efeitos poderão ser modificados, quer em ação principal de conhecimento, quer em ação cautelar. A sentença sempre estará sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a sentença rege o momento. Assim, alterando-se a situação fática, é possível à parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, conforme CLT, art. 471, I. Apelo não provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7002.1100

3 - TRT3 Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Suspensão. Contrato de trabalho. Ementa. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Extensão de benefícios previstos em. Act.


«Durante a aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho permanece vigente, embora suspenso. A suspensão contratual é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem, contudo, extingui-lo. Portanto, não há prestação de serviço por parte do empregado, tampouco contraprestação remuneratória pelo empregador. Também são indevidas quaisquer parcelas que não sejam remuneratórias, mormente aquelas previstas em normas coletivas, posto não existir determinação legal nesse sentido. Acrescente-se, ainda, que o CLT, art. 471 é expresso no sentido de que todas as vantagens garantidas à categoria somente são devidas ao empregado afastado do emprego quando este retornar ao trabalho, o que não é a hipótese em epígrafe.... ()

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Doc. LEGJUR 276.4058.1459.7528

4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . NÃO OBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA QUE PREVÊ PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. NULIDADE DA RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO . Cumpre assinalar que é incontroverso nos autos que o próprio reclamado instituiu procedimentos a serem observados nas hipóteses de dispensa de empregado. No julgamento do caso específico referente ao regulamento do contratante, o Pleno desta Corte (IRR - 872-26.2012.5.04.0012, disponibilizado em 28/8/2022) definiu as seguintes teses jurídicas: «(...) 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI), o dever de boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil e 3º, I, da CF/88), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (CF/88, art. 5º, XXXVI) e os princípios da isonomia e da não discriminação (arts. 3º, I e IV, e 5º, caput, da CF/88 e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST) (...) . Dessa forma, tem-se que o regulamento interno instituído pela empresa vincula seus procedimentos e passa a integrar o contrato de trabalho do empregado, de maneira a obrigar o seu cumprimento em caso de demissão. No caso, comprovado que foi não demonstrado o seu cumprimento para dispensa da reclamante, a nulidade da ruptura contratual e a reintegração são medidas que se impõem. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANTO DE HINO EMPRESARIAL E DANÇA MOTIVACIONAL. DANO IN RE IPSA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. Extrai-se do acórdão regional a efetiva prática de reuniões nas quais eram entoados cantos do hino empresarial (cantiga de louvor à empresa) e danças motivacionais. Em casos análogos, este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva e o consequente dever de compensação por danos morais. Constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa, independentemente de prova do dano, bastando, portanto, a comprovação do fato ocorrido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 502.4831.9813.7126

5 - TST I - AGRAVO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão. A Sexta Turma, por meio do acórdão de fls. 848/869, manteve a decisão monocrática em que foi dado provimento parcial ao recurso de revista do reclamante para «reconhecer, nos limites do pedido da inicial, as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, conforme se apurar em liquidação de sentença «. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 57.934/SE, cassou o acórdão da Sexta Turma, determinando o retorno dos autos ao TST para nova análise. Concluiu que o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional, com fundamento no princípio da isonomia implica ofensa à Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que se deixou de aplicar a Lei 8.878/1994, art. 6º, que dispõe que « a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo «, sem pronunciar sua inconstitucionalidade. Nesse contexto, impõe-se dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão. A Lei 8.878/1994 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. Nos termos do § 6º do seu art. 1º, « a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. « À luz do referido dispositivo, a SBDI-1 do TST entende que a anistia concedida nos termos da Lei 8.878/1994 gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. Nesse sentido, a OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: « Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo . Contudo, na Reclamação 57.934/SE, o STF destacou o « entendimento esposado pelo Ministro Alexandre de Moraes quando do julgamento da Reclamação 53.999/RJ, DJe de 23.06.2022, in verbis: Ao reconhecer o direito à contagem do tempo de afastamento como se de serviço fosse, similar à suspensão do contrato de trabalho, prevista no CLT, art. 471, a decisão reclamada gera efeito patrimonial retroativo, mormente em se considerando o pedido de condenação da reclamante ao pagamento de todos os reflexos decorrentes de modificações salarias destinadas aos empregados e a contagem do tempo de afastamento como tempo de efetivo exercício, o que é vedado pela Lei 8.878/1994, art. 6º. « Nesse contexto, por disciplina judiciária, conclui-se que é indevido o cômputo dos reajustes salariais e promoções gerais concedidas durante o período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e cálculo da remuneração na data do retorno às atividades. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 135.9958.8285.1872

6 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANISTIA. LEI 8.878/94. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A DISPENSA ILÍCITA E O EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO PARA FINS DE REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do CLT, art. 471 e, no mérito, deu-lhe provimento para «uma vez reconhecida a suspensão do contrato de trabalho, com a necessidade de consideração do tempo de afastamento do reclamante para fins de reposicionamento na carreira, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamante como entender de direito. Agravo conhecido e não provido, no tema.

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Doc. LEGJUR 161.9070.0002.4700

7 - TST Seguridade social. Recolhimentos do FGTS. Período em que a autora esteve afastada e m razão de benefício previdenciário. Violação ao CLT, art. 471 não configurada. Desprovimento do apelo.


«Não se configurando a alegada violação ao CLT, art. 471, inviável o processamento do recurso de revista, com fundamento no CLT, art. 896, «c. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7463.1700

8 - TRT2 Contrato de trabalho. Suspensão. Recebimento de benefício previdenciário. Convênio médico. Suspensão, pela empregadora, do plano de saúde. Inadmissibilidade. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CLT, art. 468 e CLT, art. 471.


«... A suspensão do plano de saúde é alteração unilateral do contrato de trabalho. A suspensão da remuneração (pagamento de salários) é justificada pela substituição desta pelo benefício previdenciário (auxílio-doença). Porém, não há benefício previdenciário equivalente ao plano de saúde fornecido. Impossível ignorar as condições do sistema público de saúde do País. A suspensão do plano de saúde no momento de maior necessidade do trabalhador não atende a finalidade pretendida pelo legislador. Não informação de cessamento do auxílio-doença. Devida a reabilitação do plano de saúde nos moldes anteriores à rescisão, enquanto perdurar a suspensão do contrato (prestações vincendas). A prática da ré impossibilitou que o convênio cobrisse as despesas de saúde. Condeno a ré no reembolso do custo equivalente à cobertura que se suprimiu (prestações vencidas), conforme se venha apurar em liquidação. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. LEGJUR 176.6146.1981.2491

9 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANISTIA - LEI 8.878/94 - EFEITOS FINANCEIROS - REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS - MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a Lei 8.878/94, art. 6º estabelece que « a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo «. Já a Orientação Jurisprudencial Transitória/SBDI-1 do TST 56 dispõe que «Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo «. Desta forma, a anistia só pode gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Todavia, a referida Lei não deixou de assegurar aos anistiados a repristinação do contrato de trabalho original, até porque o retorno ao serviço não exige nova aprovação em concurso público. Pelo que se pode concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 471, segundo o qual «ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Com efeito, não se pode vedar a recomposição da remuneração do trabalhador pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do trabalhador, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Assim, não existe desalinho com a Lei daAnistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do trabalhador, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, no período de afastamento do trabalhador anistiado. Cabe reforçar que são devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Tais promoções equivalem a reajustes salariais. Ocorre que na hipótese dos autos, o TRT de origem deixa claro que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não está sendo desrespeitada . Observe-se que o acórdão regional também discorre acerca da mesma tese jurídica acima delineada quanto à questão dos reajustes salariais e das promoções gerais do anistiado, mas ao aplicá-la ao caso dos autos não provê o recurso ordinário do reclamante em razão das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, o acórdão regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, concluiu, a partir do exame do acervo probatório dos autos, que houve a observância da correspondência remuneratória pleiteado pelo reclamante, anistiado, que foi readmitido na Petrobras, em razão da extinção da empresa para a qual foi inicialmente contratado, a Petroflex. O acórdão regional deixa expresso que não há como acatar a tese do reclamante, porquanto não há prova de que a categoria obteve ganho real e também não foram colacionadas aos autos as normas coletivas contendo os índices de reajustamento, os quais, segundo o reclamante, não teriam sido observados. Portanto, tem-se que o acórdão regional não está contrariando a jurisprudência do TST, haja vista, em resumo, os seguintes fundamentos: 1) não mais existe a tabela salarial da Petroflex, empresa em que o reclamante originalmente trabalhava, em razão da extinção da referida empresa, de modo que o reclamante não pode ser enquadrado especificamente com base nessa tabela; 2) não há prova nos autos no sentido de que a atual posição do reclamante na tabela da Petrobras, empresa na qual o anistiado foi readmitido, não está adequada; 3) não existem elementos nos autos que indiquem qualquer distorção entre o «cargo-nivelamento remuneratório da época da rescisão, enquanto empregado da Petroflex, e aquele da Petrobras, no qual ingressou quando anistiado. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que o acórdão regional não observou que o período do desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 292.2065.4288.2698

10 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CPC/1973. TEMA REPETITIVO 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. Ao julgar o IRR-872-26.2012.5.04.0012, esta Corte pacificou a questão jurídica acerca dos efeitos decorrentes da não observância, pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. do Programa denominado «Política de Orientação para Melhoria, por ele instituído. Editou-se, na ocasião, o precedente a seguir, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (Tema Repetitivo 11), no qual se fixou, entre outras, as seguintes teses jurídicas pertinentes ao presente caso: « 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC ; [...] 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...]". No presente caso, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 14/05/2001 e dispensada sem justa causa em 28/12/2011, sem ter sido submetida aos procedimentos prévios instituídos na Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012. Logo, considerados os parâmetros acima mencionados, com os quais se coaduna a decisão recorrida, o apelo encontra óbice nos arts. 927, III, do CPC; 3º, XXIII, e 15, I, «a, da Instrução Normativa 39 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a recorrente, no particular, uma vez que o Tribunal Regional concluiu que os honorários de advogado deveriam ser calculados sobre o valor líquido da ação, sem a incidência fiscal e previdenciária, nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 desta Corte, e não sobre o valor bruto da condenação. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 803.6006.6367.5675

11 - TST RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. TEMA REPETITIVO 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. Ao julgar o IRR-872-26.2012.5.04.0012, esta Corte pacificou a questão jurídica acerca dos efeitos decorrentes da não observância, pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. do Programa denominado «Política de Orientação para Melhoria, por ele instituído. Editou-se, na ocasião, o precedente a seguir, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (Tema Repetitivo 11), no qual se fixou, entre outras, as seguintes teses jurídicas pertinentes ao presente caso: «1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC; [...] 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...]". Com efeito, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 01/06/1998 e dispensada sem justa causa em 02/12/2011, sem ter sido submetida aos procedimentos prévios instituídos na Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012. Logo, considerados os parâmetros supracitados, tem-se que, ao indeferir a reintegração da parte autora, a decisão regional contrariou o entendimento fixado por esta Corte Superior, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 1697.3193.3812.6956

12 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTES SALARIAIS, PROMOÇÕES, ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIA 44 E 56 DA SBDI-1 DO TST. PROVIMENTO. I. Ao entender ser indevido o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos legais, a contar do retorno ao trabalho ocorrido e com o pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, sob o fundamento de não ser possível a retroação para deferir direitos anteriores à sua volta, a Corte de origem violou o art. 6º da Lei 8.878 de 1994. II. Demonstrada violação da Lei 8.878/94, art. 6º. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTES SALARIAIS, PROMOÇÕES, ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIA 44 E 56 DA SBDI-1 DO TST. PROVIMENTO. I. A partir do julgamento do E-ED-RR 47400-11.2009.5.04.0017 (julgado em 09/10/2014) a SBDI-1 desta Corte Superior passou a entender que « não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço « e que « não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado «. Logo, ficou estabelecido neste Tribunal Superior o entendimento de que a anistia concedida com base na Lei 8.878/1994 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, conforme previsto no CLT, art. 471, sendo assegurado ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, excetuando-se apenas as vantagens de caráter pessoal disciplinadas pela Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SBDI-I do TST. II. O entendimento do Tribunal Regional no sentido de que, na readmissão em razão da anistia concedida pela Lei 8.878/94, a parte Reclamante não teria direito aos reajustes salariais e às progressões salariais dadas em caráter geral e linear a todos os empregados da categoria do Reclamante, diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Julgados. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

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Doc. LEGJUR 708.8563.9076.4304

13 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, adicionais de tempo de serviço e nivelamento funcional quando da sua readmissão. 3 - Revendo posicionamento anterior, a SbDI-1 do TST, em sede de julgamento E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, em 09/10/2014, firmou entendimento no sentido de que tal cômputo, ao não ensejar propriamente pagamento de remuneração em caráter retroativo, mas a «readmissão no cargo de acordo com as transformações efetuadas na carreira de forma geral, com efeitos financeiros apenas prospectivos, não afronta a Lei daAnistiaou a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SbDI-1 do TST, mas implica exatamente seu cumprimento. 4 - Tal entendimento visou privilegiar, ainda, o princípio da isonomia em face daqueles que permaneceram no cargo ou emprego, bem como atentar-se para a circunstância de que, uma vez nulas as dispensas, exonerações e demissões de que tratam a Lei deAnistia, não houve rescisão stricto sensu dos contratos de trabalho, mas suspensão, a atrair a incidência do disposto no CLT, art. 471 - ainda que haja o legislador tratado do tema como «readmissão e não como reintegração. 5 - Logo, o deferimento de promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores equivalem a reajuste salarial, razão pela qual é devido o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional. 6 - Por fim, convém ressaltar tal entendimento não abrange as parcelas de vantagem pessoal, decorrentes da efetiva prestação continuada de trabalho, tais quais os adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SDI-1 do TST. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. LEGJUR 298.2810.0237.8284

14 - TST I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EFEITOS DA READMISSÃO DO RECLAMANTE NA PETROBRAS, COM BASE NA LEI DA ANISTIA, APÓS A EXTINÇÃO DA INTERBRAS. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1/TST. Diante da possível má-aplicação da OJT 56 da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA READMISSÃO DO RECLAMANTE NA PETROBRAS, COM BASE NA LEI DA ANISTIA, APÓS A EXTINÇÃO DA INTERBRAS. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1/TST . Na minuta de agravo de instrumento, o autor sustenta que o recurso de revista merece processamento, tendo em vista que sua pretensão não visa a qualquer reparação financeira relacionada a período anterior ao seu efetivo retorno, mas sim ao seu correto enquadramento em função ou em nível salarial equivalente ao que deveria ocupar em relação aos trabalhadores que permaneceram na ativa, a partir de sua anistia, nos exatos termos contidos na decisão judicial proferida nos autos do MS 7.200/DF. Assim, diante da possível má-aplicação da OJT 56 da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA READMISSÃO DO RECLAMANTE NA PETROBRAS, COM BASE NA LEI DA ANISTIA, APÓS A EXTINÇÃO DA INTERBRAS. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1/TST. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do enquadramento incorreto do autor quando da readmissão pela Petrobras, com base na Lei da Anistia. Considerou aplicáveis à hipótese a Lei 8.878/94, art. 6º, que veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, bem como a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST. 2. Da análise detalhada do v. acórdão regional, infere-se que o pedido formulado na presente ação se relaciona à obrigação de enquadrar o empregado, após a readmissão, no mesmo nível que ocupava antes de sua demissão, com observância da evolução salarial pertinente, como determina, a propósito, o art. 2º da Lei da Anistia. 3. a Lei 8.878/94, art. 6º não inviabiliza a pretensão, já que o que se busca nesta ação, reitere-se, é a recomposição da remuneração do autor após a readmissão e as diferenças salariais, em razão do seu incorreto enquadramento. 4. Nesse aspecto, é importante consignar que a SDI-1/TST, na sessão do dia 09.10.2014, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou o entendimento de que a exegese da Lei 8.878/94, art. 6º, juntamente com o disposto na OJ-T 56 da SDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 471, de modo que « ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". 5. Desse modo, ao empregado anistiado assiste o direito de pleitear os reajustes salariais e as promoções de caráter geral, concedidas de forma linear e impessoal a todos os empregados que, durante o período de seu afastamento, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando a mesma função do anistiado, como se em atividade estivesse, sem que isso implicasse conferir efeitos financeiros pretéritos à remuneração. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da OJT 56 da SBDI-1 do TST e provido.

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Doc. LEGJUR 433.1073.7708.6200

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014; CPC/1973. TEMA REPETITIVO 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. Ao julgar o IRR-872-26.2012.5.04.0012, esta Corte pacificou a questão jurídica acerca dos efeitos decorrentes da não observância, pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. do Programa denominado «Política de Orientação para Melhoria, por ele instituído. Editou-se, na ocasião, o precedente a seguir, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (Tema Repetitivo 11), no qual se fixou, entre outras, as seguintes teses jurídicas pertinentes ao presente caso: « 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC ; [...] 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...]". No presente caso, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 22/12/2003 e dispensada sem justa causa em 13/10/2011, sem ter sido submetida aos procedimentos prévios instituídos na Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012. Logo, considerados os parâmetros acima mencionados, com os quais se coaduna a decisão recorrida, o apelo encontra óbice nos arts. 927, III, do CPC; 3º, XXIII, e 15, I, «a, da Instrução Normativa 39 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 532.7449.0849.1598

16 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ANISTIA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que o trabalhador, ao ser readmitido por força da lei da anistia, configurou um novo contrato de trabalho, submetendo-se aos regramentos vigentes na data do retorno ao trabalho, aplicando a prescrição total para a pretensão. 3. Entretanto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a anistia concedida pela Lei 8.878/1994 equivale à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 471, devendo ser assegurado ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, considerado suspensão atípica do contrato de trabalho, tem o demandante assegurado os direitos e vantagens adquiridos no primeiro período. 4. Logo, como o empregado percebia o benefício correspondente ao auxílio-alimentação com natureza salarial, e essa natureza é posteriormente modificada por adesão ao PAT, a lesão se renova mensalmente a cada vez em que o empregador não procede à integração da parcela ao salário, razão pela qual prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a prescrição aplicável é a parcial. 5. Além disso, conforme registrado na decisão agravada, o autor percebia o auxílio-alimentação na admissão em 1983. E a adesão do CBTU ao PAT ocorreu em 1992, quando o trabalhador já havia sido dispensado. Logo, se a vantagem do auxílio-alimentação detinha, por ocasião do desligamento do autor, caráter salarial que só lhe foi retirado pela posterior adesão da empresa ao PAT, não poderá a alteração atingir o empregado anistiado. Sendo, aplicável à hipótese, portanto, o preconizado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.3400

17 - TRT3 Suspensão. Contrato de trabalho. Auxílio doença. Suspensão do contrato de trabalho. Dignidade da pessoa humana. Função social da empresa. Plano de saúde assegurado pela empresa restabelecimento.


«Sabidamente, o afastamento do empregado para a percepção de auxílio-doença, nos termos do CLT, art. 476, ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Nesse aspecto, cumpre esclarecer que a predita suspensão pode ser definida como uma situação excepcional em que o pacto empregatício, na maior parte das vezes por motivos alheios à vontade das partes, cessa quase que totalmente os seus efeitos, sem que, isso, porém, gere a sua extinção. Em tal interregno, porém, se encontram suspensas a maioria dos direitos e obrigações recíprocos existentes entre os contratantes, isso porque, no caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não presta serviços, fazendo com que o empregador, consequentemente, não pague seus salários, bem como que não seja contado, para todos os fins legais, o respectivo tempo de serviço. A despeito disso, o CLT, art. 471 estabelece que «ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Doutro tanto, a suspensão do contrato de trabalho não impede que direitos outros, que não decorram da contraprestação laboral propriamente dita, possam continuar sendo concedidos aos empregados da empresa. Logo, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso, o plano de saúde que o Autor percebia antes de seu afastamento incorporou-se ao seu contrato de trabalho, sendo ilícita a supressão de tal benefício, a teor do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do C. TST. Tal entendimento alicerça-se, outrossim, no direito adquirido, no valor social do trabalho e da livre iniciativa e nos princípios da dignidade humana do trabalhador, da isonomia, da função social da empresa e da justiça social (artigos 1º, III e IV, 3º, 5º, caput, XXIII e XXXVI, 170, caput e inciso III, e 193, todos da CR/88), sobretudo pelo fato de o Reclamante estar afastado pela Previdência Social em virtude de doença que lhe acometeu, ou seja, ele se encontra em um momento de debilidade de sua saúde, em que, mais do que nunca, necessita da respectiva assistência médica. Nesse sentir, com a vinda à baila da Constituição da República de 1988, os princípios foram alçados ao centro do ordenamento jurídico, como espécie do gênero normas, tendo aplicabilidade direta e imediata, independentemente de lei ulterior que objetive regulamentá-los, sendo certo, aliás, que, tendo em vista a abstração natural que lhes é peculiar, abarcam situações muito mais abrangentes do que as regras, as quais têm seu âmbito de incidência mais restrito às situações específicas a que se dirigem.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1072.4002.4700

18 - TST Anistia. Recomposição salarial. 2.1.


«Nos moldes elencados pela Orientação Jurisprudencial Transitória 56/TST-SDI-I desta Corte Superior, «os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. Como se observa, a anistia gera efeitos financeiros somente a partir do efetivo retorno à atividade, ou seja, não há remuneração de caráter retroativo alusivo ao tempo em que o empregado anistiado ficou afastado. 2.2. Entretanto, não obstante seja vedada a remuneração em caráter retroativo, não se pode rechaçar a recomposição da remuneração do empregado anistiado pelos reajustes salariais concedidos indistintamente a todos os empregados durante o período de afastamento do reclamante. 2.3. Com efeito, o período de afastamento deve ser reputado como suspensão do contrato de trabalho, incidindo a diretriz da CLT, art. 471, segundo o qual, «ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. 2.4. Todavia, a recomposição salarial deve ficar limitada aos reajustes gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, não abrangendo as verbas que configuram vantagem pessoal, tais como adicionais por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, incidindo sobre a espécie o comando insculpido na Orientação Jurisprudencial Transitória 44/TST-SDI-I do TST, segundo a qual «o tempo de afastamento do anistiado pela Lei 6.683/1979 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0008.5500

19 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/94. Efeitos.


«A SDI-I/TST, na sessão do dia 09/10/2014, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou o entendimento de que a exegese do Lei 8.878/1994, art. 6º, juntamente com o disposto na OJ-T 56/TST-SDI-I, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 471, de modo que «ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Desse modo, o empregado anistiado faz jus aos reajustes salariais e às promoções de caráter geral, concedidas de forma linear e impessoal a todos os empregados que, durante o período de seu afastamento, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções da Reclamante, como se em atividade estivesse, independentemente da antiguidade e do merecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.8402.0000.0900

20 - TST Embargos regidos pela Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/94. Recomposição salarial. Interpretação das Leis de anistia e concessão de reajustes salariais aos empregados anistiados a partir da data de seu efetivo retorno ao serviço, sem nenhum pagamento retroativo. Aplicabilidade do CLT, art. 471. Observância da Lei da anistia e da Orientação Jurisprudencial transitória 56 da sdi-I do TST.


«A Lei 8.878/94, em seu artigo 1º, concede anistia aos servidores públicos civis federais, dentre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegurou o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedada, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade e remuneração desses em caráter retroativo. No caso, a reclamante foi admitida pela reclamada em 27/2/1988 e dispensada em 27/3/1991 em virtude da Reforma Administrativa do Governo Collor de Mello. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5001.9200

21 - TST Anistia. Lei 8.878/1994. Readmissão. Período de afastamento. Cômputo. Reposicionamento na carreira. Recomposição salarial. Progressões salariais.


«A anistia concedida com base na Lei 8.878/1994 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, conforme previsto no CLT, art. 471, sendo assegurado ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Excetuam-se apenas as vantagens de caráter pessoal disciplinadas pela Orientação Jurisprudencial 44/TST-SDI-I – Transitória (indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 223.1136.4688.9948

22 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EMPREGADO ANISTIADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. CLT, art. 471. PROGRESSÃO FUNCIONAL.


A decisão monocrática foi proferida em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, no sentido de que o período de afastamento do empregado posteriormente anistiado deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho, devendo, portanto, ser considerado para fins de progressão na carreira e recebimento de vantagens concedidas de forma indistinta a toda a categoria, não havendo falar-se, por conseguinte, em afronta aos Lei 8.878/1994, art. 2º e Lei 8.878/1994, art. 6º, na medida em que, o que se impede, são os efeitos financeiros retroativos. Precedentes. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIADO. REINCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . O entendimento desta Corte é o de que a questão não envolve matéria previdenciária, mas relaciona-se com os efeitos da readmissão de empregado anistiado (CLT, art. 471), limitado ao pedido de reinclusão do empregado ao plano de previdência complementar, pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador. Assim, não incide no caso a tese do STF firmada em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE), pois se trata de matéria trabalhista. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 684.1174.2613.6679

23 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS/1995. INOVAÇÃO RECURSAL.


Não tendo sido articulado os capítulos recursais «prescrição e «promoções previstas no PCCS/1995 no Recurso de Revista, é manifesta a inovação recursal, o que inviabiliza a sua apreciação no presente apelo. Agravo não conhecido, no tópico. EMPREGADO ANISTIADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. CLT, art. 471. PROGRESSÃO FUNCIONAL E REAJUSTES CONCEDIDOS A TODA A CATEGORIA. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, no sentido de que o período de afastamento do empregado posteriormente anistiado deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho, devendo, portanto, ser considerado para fins de progressão na carreira e recebimento de vantagens concedidas de forma indistinta a toda a categoria, não havendo falar-se, por conseguinte, em afronta aos Lei 8.878/1994, art. 2º e Lei 8.878/1994, art. 6º, na medida em que, o que se impede, são os efeitos financeiros retroativos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico .... ()

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Doc. LEGJUR 264.9454.6543.9722

24 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. O reclamado formula requerimento de suspensão do processo em razão de inexistência de trânsito em julgado do IRR 872-26.2012.5.04.0012 e interposição de recurso extraordinário. Entretanto, o aludido Incidente de Recurso Repetitivo foi julgado em 25.8.2022, com acórdão publicado em 21.10.2022, assim como julgados os embargos declaratórios opostos em 15.12.2022 e publicado o acórdão complementar em 1.2.2023. O recurso extraordinário interposto não foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte, conforme decisão de 26.5.2023. Dessa forma, não subsiste óbice para o julgamento do presente recurso. Assim, indefere-se o pedido de suspensão. 2. PRESCRIÇÃO. A questão relativa à prescrição total do direito à reintegração pela inobservância da «Política de Orientação para Melhoria não foi suscitada no recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal insuscetível de exame. 3. WALMART. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. DISPENSA DO EMPREGADO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTAR. NULIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «é incontroverso que a dispensa do reclamante não observou o procedimento imposto pela norma interna da empresa". Ressaltou que «diante da inobservância dos procedimentos obrigatórios para a demissão do reclamante, verifica-se que a rescisão do contrato de trabalho foi nula". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no IRR 872-26.2012.5.04.0012 no sentido de que «o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST)". Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 152.6555.9203.4567

25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Cinge-se a controvérsia em definir « se o Programa denominado Política de Orientação para Melhoria, instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos «. O e. Tribunal a quo, reformando a decisão de origem, declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração no emprego, com o respectivo pagamento dos salários e demais vantagens que seriam devidas no período de afastamento. Pois bem. A questão ora debatida foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, ocorrido nos autos do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, no qual a SBDI-1 deste Tribunal Superior fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo 11: « O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST «. Desse modo, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, de natureza vinculante nesta Especializada. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 737.8597.3814.1353

26 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. Conforme já assentado na decisão agravada, o e. Tribunal a quo, reformando parcialmente a decisão de origem, decidiu « acolher o pedido sucessivo do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de indenização compensatória relativamente ao lapso de seis meses durante os quais o autor teria a garantia de submeter-se à Política de Orientação para Melhoria, compreendendo salários, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS (8%) mais multa de 40% desse período «. Nos termos em que proferida, a decisão do Regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência deste TST, uma vez que a questão ora debatida foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, ocorrido nos autos do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, no qual a SBDI-1 desta Corte fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo 11: « O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST) «. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, de natureza vinculante nesta Especializada, incidem a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º, como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. LEGJUR 547.2157.0102.1490

27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreve o inteiro teor dos embargos de declaração opostos, não realizando a demonstração clara e objetiva da omissão apontada, o que indica o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, inviabilizando a identificação da negativa de prestação jurisdicional arguida. Precedentes do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Cinge-se a controvérsia em definir « se o Programa denominado Política de Orientação para Melhoria, instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos «. O e. Tribunal a quo, mantendo a decisão de origem, declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração no emprego, com o respectivo pagamento dos salários e demais vantagens que seriam devidas no período de afastamento. Pois bem. A questão ora debatida foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, ocorrido nos autos do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, no qual a SBDI-1 deste Tribunal Superior fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo 11: « O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST) «. Precedentes. Desse modo, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, de natureza vinculante nesta Especializada. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º, como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 569.6401.6683.4015

28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreve o inteiro teor dos embargos de declaração opostos, não realizando a demonstração clara e objetiva da omissão apontada, o que indica o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, inviabilizando a identificação da negativa de prestação jurisdicional arguida. Precedentes do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Cinge-se a controvérsia em definir « se o Programa denominado Política de Orientação para Melhoria, instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos «. O e. Tribunal a quo, mantendo a decisão de origem, declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração no emprego, com o respectivo pagamento dos salários e demais vantagens que seriam devidas no período de afastamento. Pois bem. A questão ora debatida foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, ocorrido nos autos do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, no qual a SBDI-1 deste Tribunal Superior fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo 11: « O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST «. Precedentes. Desse modo, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, de natureza vinculante nesta Especializada. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º, como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 200.6988.5222.5471

29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. Conforme já assentado na decisão agravada, o e. Tribunal a quo, reformando a decisão de origem, declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração no emprego, com o respectivo pagamento dos salários e demais vantagens que seriam devidas no período de afastamento . Nos termos em que proferida, a decisão do Regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência deste TST, uma vez que a questão ora debatida foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, ocorrido nos autos do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, no qual a SBDI-1 desta Corte fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo 11: « O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST) «. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, de natureza vinculante nesta Especializada, incidem a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º, como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. LEGJUR 677.9112.1024.5347

30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. Conforme já assentado na decisão agravada, o e. Tribunal a quo, mantendo a decisão de origem, declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração no emprego, com o respectivo pagamento dos salários e demais vantagens que seriam devidas no período de afastamento . Nos termos em que proferida, a decisão do Regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência deste TST, uma vez que a questão ora debatida foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, ocorrido nos autos do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, no qual a SBDI-1 desta Corte fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo 11: « O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST) «. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, de natureza vinculante nesta Especializada, incidem a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º, como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. LEGJUR 228.8358.3119.4966

31 - TST AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º. 1- O TRT declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração no emprego. 2 - Com efeito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento da SBDI-1 do TST, que, em Incidente de Recurso Repetitivo, IRR - 872-26.2012.5.04.0012, fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo 11: « O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST) «. Julgados. 3- Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Incidência da Súmula 333/STJ e do CLT, art. 896, § 7º. 4- Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.

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Doc. LEGJUR 102.1720.9050.1061

32 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANISTIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Ao contrário, a jurisprudência desta Corte Superior, a partir do entendimento consubstanciado na Súmula 294/TST, é de que ocorre a prescrição parcial do direito quando a parcela estiver assegurada por preceito de lei, o que é o caso dos presentes autos, na medida em que a pretensão autoral está calcada nas disposições contidas na Lei 8.878/1994 (Lei da Anistia) e no CLT, art. 471. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. 2 - ANISTIA. PROGRESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Na hipótese, o reclamante não pretende a incidência de efeitos financeiros decorrentes do período de afastamento, mas de direito adquirido durante o vínculo anteriormente mantido. De acordo com o Tribunal Regional, a « documentação colacionada aos autos pelo reclamante, notadamente o documento de ID. ad4118e - Pág. 4 - «CARREIRA FUNCIONAL, revela a percepção de anuênios (no percentual de 14%) na extinta CAEEB « e que « é incontroverso que a reclamada, por ocasião do retorno do reclamante, não observou as progressões funcionais «. Estabelecido no acórdão recorrido que o autor comprovou a percepção da parcela durante o vínculo anteriormente mantido e que no retorno a reclamada não observou as progressões funcionais, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da União esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 143.0503.5730.2109

33 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.


I. Diante da possível ofensa ao CLT, art. 471, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. I . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o alcance da vedação disposta na Lei 8.878/94, art. 6º e do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST à pretensão de reenquadramento salarial de empregado anistiado, considerando-se o período de afastamento para a concessão de progressões gerais e reajustes salariais. II . O entendimento jurisprudencial firmado pela SBDI-1 do TST é no sentido de que a anistia equivale à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 471, de forma que, « não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço « (E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/10/2014). Excluem-se, todavia, as verbas de caráter personalíssimo. III . Por conseguinte, à luz dos precedentes uniformizadores em apreço, conclui-se que o Tribunal Regional, ao indeferir as pretensões da parte reclamante, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 565.0831.1371.8053

34 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ANISTIA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que o trabalhador, ao ser readmitido por força da Lei da anistia, implicou a formação de novo contrato de trabalho, entendendo que a adesão ao PAT no interregno entre o afastamento do demandante e seu retorno ao trabalho não configura violação do CLT, art. 468. 2. Entretanto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a anistia concedida pela Lei 8.878/1994 equivale à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 471, devendo ser assegurado ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, considerado suspensão atípica do contrato de trabalho, tem o demandante assegurado os direitos e vantagens adquiridos no primeiro período. 3. C onforme registrado na decisão agravada, o autor percebia o auxílio-alimentação na admissão em 1976, e a adesão da CBTU ao PAT ocorreu em 1992, quando o trabalhador já havia sido dispensado. 4. Logo, se a vantagem do auxílio-alimentação detinha, por ocasião do desligamento do autor, caráter salarial que só lhe foi retirado pela posterior adesão da empresa ao PAT, não poderá a alteração atingir o empregado anistiado. Sendo, aplicável à hipótese, portanto, o preconizado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 11.6663.9000.0100

35 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Suspensão do contrato de trabalho. Inocorrência. Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I. Orientação Jurisprudencial 354/TST-SDI-I. CLT, art. 71 e CLT, art. 471, e ss.


«Inocorre a suspensão do contrato de trabalho no período do repouso alimentar, na medida em que não configurada quaisquer das hipóteses dos arts. 471 a 476 da CLT. Por isto, devida a remuneração do período, na forma das Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I e Orientação Jurisprudencial 354/TST-SDI-I.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5004.8700

36 - TST Recurso de revista. Anistia. Lei 8.879/1994. Reposicionamento na carreira. Progressões e incrementos salariais lineares concedidos a todos os empregados para a fixação da remuneração devida a partir do retorno do empregado anistiado.


«Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o desligamento do autor e o retorno decorrente da Lei 8.879/1994 (Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o enquadramento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo governo federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos, por ato ilegal, porquanto sem a observância dos dispositivos, da CF/88 e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que, ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no art. 6º, deixou claro no art. 2º que «o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos aos respectivos ocupantes, ainda que o fossem no período em que o anistiado esteve ilegalmente desligado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o CLT, art. 471. Assim, e revendo posicionamento anteriormente adotado, entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a Orientação Jurisprudencial 56/TST-SDI - Transitória, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração desse período de afastamento, mas, sim, a correção da ilegalidade como efeito do retorno às atividades, em consonância com o significado mais amplo do instituto jurídico da anistia. Destaque-se que esse posicionamento foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014. Ressalte-se, ainda, que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Esses casos continuam disciplinados pela diretriz da OJ-T 44/TST-SDI-I, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0005.2300

37 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/1994. Recomposição salarial. Interpretação das Leis de anistia e concessão de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral durante o período do afastamento. Empregados anistiados apenas a partir da data de seu efetivo retorno ao serviço. Indevido pagamento retroativo. Aplicabilidade do CLT, art. 471. Observância da Lei da anistia e da Orientação Jurisprudencial transitória 56/TST-SDI-i


«A Lei 8.878/1994, em seu artigo 1º, concede anistia aos servidores públicos civis federais, entre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegura o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedada, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade, e a remuneração desses em caráter retroativo. Na hipótese, o autor foi dispensado imotivadamente da Companhia Vale do Rio Doce em outubro de 1991 e, após a anistia assegurada na Lei 8.878/1994, foi reenquadrado de forma irregular, conforme alega. Afirmou o Regional que a pretensão do reclamante é de que sejam pagas as diferenças salariais, a partir de seu retorno ao serviço, e reflexos correspondentes. Dessa forma, tem-se que não se pretendeu o recebimento de salários relativos ao período em que esteve afastado do serviço, tendo postulado o pagamento de reajustes salariais e suas repercussões apenas a partir da data de seu respectivo retorno ao serviço. Anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, e como é absolutamente consensual na doutrina mais autorizada de Pontes de Miranda, Carlos Maximiliano e Heleno Cláudio Fragoso, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo ser, ao contrário, a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia, especialmente em face dos motivos que terão ensejado sua edição. Não se pode ignorar que, quando o Lei 8.878/1994, art. 6º estabelece que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e veda sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixa de lhes assegurar a repristinação do mesmo contrato de trabalho original que cada um deles mantinha com os entes públicos federais (tanto que é absolutamente pacífico que seu retorno ao serviço não exige sua nova aprovação em concurso público). Se assim é, o período de seu afastamento do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho) deve necessariamente ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes (em que, como se sabe, não há, por parte do empregado, a obrigação de prestar serviços, mas também, em contrapartida e como regra geral, não há obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários). Isso, por sua vez, exige que se observe o disposto no CLT, art. 471, que, na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho, dispõe que «ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa - fundamento legal que, aplicando-se ao caso dos autos, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame. Na hipótese, portanto, não há nenhuma incompatibilidade da pretensão inicial em tela com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56/TST-SDI-I desta Corte, sendo perfeitamente possível, após o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, condenar a reclamada a pagar ao empregado anistiado os reajustes salariais ou promoções concedidos aos empregados em atividade durante o período do seu afastamento e, somente a partir da data do efetivo retorno ao emprego, com reflexos desses valores sobre as demais vantagens trabalhistas decorrentes de lei e de normas coletivas de trabalho, parcelas vencidas e vincendas, tudo como se apurar em liquidação. Cabe ressaltar que o entendimento que ora se adota não se aplica aos pedidos relativos às vantagens pessoais oriundas da prestação continuada, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 44/TST-SDI-I desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.2400

38 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/1994. Bncc. Recomposição salarial. Reajuste de 104,27% concedido por dissídio coletivo após a rescisão do contrato. Interpretação das Leis de anistia e concessão de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais concedidos em caráter geral durante o período do afastamento. Empregados anistiados. Efeitos financeiros apenas a partir da data de seu efetivo retorno ao serviço. Indevido pagamento retroativo. Aplicabilidade do CLT, art. 471. Observância da Lei da anistia e da Orientação Jurisprudencial transitória 56/TST-SDI-I do TST.


«Na hipótese em análise, os reclamantes foram dispensados imotivadamente do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC, em junho de 1990 e, após a anistia assegurada na Lei 8.878/1994, foram readmitidos no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, em razão da extinção do BNCC. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.4000

39 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Contrato de trabalho. Suspensão. FGTS. Depósitos. Desnecessidade. Decreto 99.684/90, art. 28, III. Lei 8.213/91, art. 60. Inteligência. CLT, art. 471 e CLT, art. 476.


«... Com efeito, a recorrente esteve afastada do trabalho, por motivo de doença, recebendo da previdência o benefício pertinente, após o prazo de 15 dias, de responsabilidade do empregador. Ultrapassados os quinze dias iniciais de afastamento, o empregado é considerado em licença não remunerada (CLT, art. 476; Lei 8.213/91, art. 60; e Decreto 99.684/90) e a interrupção do contrato transforma-se em suspensão. Suspenso o contrato de trabalho (afastamento superior a quinze dias), cessa a responsabilidade do empregador, como o pagamento dos salários e demais consectários do empregado, até o restabelecimento da relação contratual, com o retorno do empregado ao trabalho, oportunidade em que lhe serão asseguradas, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (CLT, art. 471). ... (Juíza Maria Aparecida Duenhas).... ()

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Doc. LEGJUR 551.5182.6215.1828

40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA REPETITIVO 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. Ao julgar o IRR-872-26.2012.5.04.0012, esta Corte pacificou a questão jurídica acerca dos efeitos decorrentes da não observância, pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. do Programa denominado «Política de Orientação para Melhoria, por ele instituído. Editou-se, na ocasião, o precedente a seguir, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (Tema Repetitivo 11), no qual se fixou, entre outras, as seguintes teses jurídicas pertinentes ao presente caso: « 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregado s, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC ; [...] 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...]". No presente caso, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 21/03/2006 e dispensada sem justa causa em 16/12/2013, sem ter sido submetida aos procedimentos prévios instituídos na Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012. Logo, considerados os parâmetros acima mencionados, com os quais se coaduna a decisão recorrida, o apelo encontra óbice nos arts. 927, III, do CPC; 3º, XXIII, e 15, I, «a, da Instrução Normativa 39 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 750.2058.3170.2529

41 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelos Recorrentes, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do CPC/2015, art. 282. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADOS ANISTIADOS. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EMPREGADORA. Tendo em vista a viabilidade da tese de violação do, I da CF/88, art. 114, o provimento do agravo de instrumento, para exame detido do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido, para processar o recurso de revista, nos termos do Ato SEGJUD.GP 202/2019 . ANISTIA. LEI 8.878/1994. EMPREGADOS DA EXTINTA INTERBRAS. READMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SUCESSORA (PETROBRAS). CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. EFEITOS FINANCEIROS NÃO RETROATIVOS. Ao rejeitar o pedido de pagamento da recomposição salarial aos reclamantes anistiados nos termos em que concedida aos demais trabalhadores durante o período de afastamento, com efeitos financeiros após a readmissão dos referidos empregados, a Corte Regional aparenta violar o CLT, art. 471. Agravo de instrumento conhecido e provido, para processar o recurso de revista, nos termos do Ato SEGJUD.GP 202/2019. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADOS ANISTIADOS. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EMPREGADORA . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a Justiça Trabalhista é competente para processar e julgar o pedido de reinclusão dos autores readmitidos em plano de previdência complementar. A situação dos autos não se enquadra na questão julgada pelo STF no RE 586.453. Ademais, no caso, a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ANISTIA. LEI 8.878/1994. EMPREGADOS DA EXTINTA INTERBRAS. READMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SUCESSORA (PETROBRAS). CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. EFEITOS FINANCEIROS NÃO RETROATIVOS . a Lei 8.878/1994, art. 6º prevê que os efeitos financeiros da anistia aos empregados beneficiados ocorrem a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Assegura-se, assim, o direito à readmissão ao emprego (diferentemente da reintegração), bem como a repristinação do contrato de trabalho originalmente celebrado com a Administração Pública. Por outro lado, em se tratando do período de afastamento do serviço de legítima suspensão do contrato de trabalho, impõe-se a observância do CLT, art. 471, em que se dispõe que « ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa «, ainda que os efeitos financeiros sejam devidos somente a partir do efetivo retorno ao serviço. Por tais razões, o entendimento que se firmou nesta Corte Superior é no sentido de que as Orientações Jurisprudenciais Transitórias 44 e 56 da SBDI-1 do TST e a Lei 8.878/1994, art. 6º não obstam o recebimento pelo empregado anistiado de reajustes salariais e de promoções de caráter geral, linear e impessoal concedidos a todos os empregados no período de afastamento, com efeitos financeiros a partir da data do efetivo retorno do empregado readmitido, uma vez que não se trata de remuneração retroativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 473.2502.2035.5387

42 - TST RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/1973. TEMA REPETITIVO 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. Ao julgar o IRR-872-26.2012.5.04.0012, esta Corte pacificou a questão jurídica acerca dos efeitos decorrentes da não observância, pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. do Programa denominado «Política de Orientação para Melhoria, por ele instituído. Editou-se, na ocasião, o precedente a seguir, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (Tema Repetitivo 11), no qual se fixou, entre outras, as seguintes teses jurídicas pertinentes ao presente caso: « 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC; [...] 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...] «. No presente caso, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 20/05/1996 e dispensada sem justa sem ter sido submetida aos procedimentos prévios instituídos na Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, motivo pelo qual faria jus à reintegração ao emprego. Todavia, considerando que o Tribunal Regional, ante a proibição da reformatio in pejus, manteve a sentença que condenou a ré apenas ao pagamento de indenização correspondente a seis meses, tal decisão deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que o autor não era detentor de cargo de fidúcia excepcional a ponto de enquadrá-lo na hipótese contida no, II do CLT, art. 62. O exame da tese recursal, no sentido de que o autor detinha amplos poderes de mando e gestão, esbarra no teor da Súmula 126/STJ, pois demanda o reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS, MOCHILAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO COM O EMPREGADO. Segundo o entendimento da SBDI-1 desta Corte, a revista pessoal (sem contato físico) não afronta a intimidade, a dignidade e a honra. Indevida, portanto, a indenização por dano moral. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. CPC/1973. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 658.5153.1023.5612

43 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO .


Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar vícios no julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . Ao rejeitar o pedido de recomposição salarial ao reclamante anistiado nos termos em que concedida aos demais trabalhadores durante o período de afastamento, com efeitos financeiros após a readmissão dos referidos empregados, a Corte Regional aparenta violar o, XXXVI da CF/88, art. 5º e ao, VI da CF/88, art. 7º. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . a Lei 8.878/1994, art. 6º prevê que os efeitos financeiros daanistiaaos empregados beneficiados ocorrem a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Assegura-se, assim, o direito à readmissão ao emprego (diferentemente da reintegração), bem como a repristinação do contrato de trabalho originalmente celebrado com a Administração Pública. Por outro lado, em se tratando do período de afastamento do serviço de legítima suspensão do contrato de trabalho, impõe-se a observância do CLT, art. 471, em que se dispõe que «ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, ainda que os efeitos financeiros sejam devidos somente a partir do efetivo retorno ao serviço. Por tais razões, o entendimento que se firmou nesta Corte Superior é no sentido de que as Orientações Jurisprudenciais Transitórias 44 e 56 da SBDI-1 do TST e a Lei 8.878/1994, art. 6º não obstam o recebimento pelo empregado anistiado de reajustes salariais e de promoções de caráter geral, linear e impessoal concedidos a todos os empregados no período de afastamento, com efeitos financeiros a partir da data do efetivo retorno do empregado readmitido, uma vez que não se trata de remuneração retroativa. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9000.2100

44 - TST Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Readmissão. Anistia. Lei 8.878/1994. Efeitos.


«A jurisprudência recente desta Corte está fixada no sentido de atribuir caráter ampliativo ao disposto no Lei 8.878/1994, art. 6º e na Orientação Jurisprudencial Transitória 56TST-SDI-I, à luz do teor da CLT, art. 471. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.3804.6003.9800

45 - STJ Tributário. Imposto de Renda - IR. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Recurso especial. Verbas recebidas a título de lay-off. CLT, art. 476-A, § 7º. Natureza indenizatória. Sacrifício do direito à irredutibilidade salarial. Não incidência do imposto de renda. Histórico da demanda. Lei 7.998/1990, art. 2º-A. CTN, art. 43, I e II.


«1. Trata-se, na origem, de ação proposta pelo Sindicado dos Trabalhadores Metalúrgicos de São Caetano do Sul visando afastar a incidência de imposto de renda sobre o pagamento da verba prevista na CLT, art. 476-A. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2000.6000

46 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/1994. Readmissão em conformidade com a regra contida no art. 3º do Decreto regulamentador 6.657/2008. Não comprovação, pelo empregado, das parcelas remuneratórias para o cálculo da recomposição da remuneração no prazo legal.


«Diante do contido no acórdão regional, não se vislumbra afronta ao referido dispositivo de Lei, nem ao CLT, art. 471, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 56/TST-SDI-I, uma vez que o reclamante foi readmitido obedecendo a regra contida no artigo 3º do Decreto regulamentador 6.657/2008, pois não comprovou, no prazo legal, quais as parcelas remuneratórias a que fazia jus à época de sua dispensa ilegal para serem utilizadas no cálculo da recomposição da remuneração original. Além disso, não demonstrou incorreção no seu enquadramento segundo a Tabela de Referência do Anexo ao Decreto 6.657/2008. De outra parte, a divergência jurisprudencial não prospera, pois os arestos colacionados não atendem as disposições da Súmula 296/TST, I e do CLT, art. 896, «a. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1039.2400

47 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Dispensa. Validade. Doença ocupacional não caracterizada.


«1. O Tribunal de origem registrou que «a emissão da CAT, pelo seu sindicato de classe, ocorreu em 8/7/2003-, que «o órgão previdenciário somente veio a acolher a pretensão solicitada em setembro de 2003-, «com data retroativa a 3/7/2003-, e que, quatro anos após a dispensa, o auxílio-doença foi convertido em auxílio-doença acidentário. Não obstante, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante no que tange à alegada nulidade da dispensa, registrando que nos exames periódicos realizados «não foram detectados quaisquer elementos que pudessem caracterizar a doença ocupacional sinalizada pela demandante, que «a prova pericial concluiu que «a enfermidade que acometeu a autora não detinha origem ocupacional, inclusive porque mesmo após a interrupção laborativa, após longo período depois da dispensa, continuava apresentando os mesmos sintomas e que «o laudo pericial concluiu que o ambiente de trabalho não poderia gerar a doença ocupacional alardeada, porquanto a tendinopatia de músculo supra-espinhoso está vinculada as patologias ocupacionais que se relacionam a sobrecarga muscular das estruturas afetadas, de tal modo que necessitam a permanente (ou contínua) elevação do membro superior, agravando o atrito e a degeneração do músculo supra-espinhoso, com elevação e abdução dos braços acima da linha média, circunstâncias que «não foram nem de longe constatadas no ambiente de trabalho visitado pelo expert, tampouco as atividades da demandante sugerem esse tipo de esforço. 2. Não há falar em violação direta dos CLT, art. 471 e CLT, art. 476, uma vez que a autora argui a nulidade da dispensa ao fundamento de que acometida, no momento da rescisão contratual, de doença que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. E tal questão não está disciplinada nos mencionados dispositivos consolidados. 3. Acerca da projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão de aviso prévio, limitou-se a Corte de origem a consignar que as alegações da reclamante eram inovatórias em relação à petição inicial. Inviável, nesse contexto, o exame das indigitadas violação do CLT, art. 371 e contrariedade à Súmula 371/TST. 4. Os arestos transcritos no recurso de revista são imprestáveis a comprovar a divergência jurisprudencial, seja porque provenientes de Turma do TST, órgão que não consta da alínea «a do CLT, art. 896, seja porque não indicada a fonte de publicação, conforme exige a Súmula 337/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 340.4591.2019.6623

48 - TST IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei 13.467/17, que incluiu o § 11 no CLT, art. 899. De acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, é necessário observar, quanto aos pressupostos processuais - neles incluídos o preparo recursal - a lei vigente quando da publicação da decisão impugnada, como revela a pacífica jurisprudência desta Corte, de que são exemplos o AgR-E-ED-RR-1001658-51.2013.5.02.047, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/09/2019, Relator Ministro Cláudio Brandão, e o Ag-E-ED-RR-107-08.2013.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2016. Dessa forma, é pressuposto básico do pedido que o depósito se refira a apelo já submetido a essa nova disciplina, o que não é a hipótese dos autos, considerando que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional publicado em 24/06/2014 . Ademais, extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CPC/1973. TEMA REPETITIVO 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. Ao julgar o IRR-872-26.2012.5.04.0012, esta Corte pacificou a questão jurídica acerca dos efeitos decorrentes da não observância, pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. do Programa denominado «Política de Orientação para Melhoria, por ele instituído. Editou-se, na ocasião, o precedente a seguir, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (Tema Repetitivo 11), no qual se fixou, entre outras, as seguintes teses jurídicas pertinentes ao presente caso: « 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC ; [...] 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...]". No presente caso, é incontroverso que a parte autora foi dispensada sem justa causa em 09/05/2011, sem ter sido submetida aos procedimentos prévios instituídos na Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012. Logo, considerados os parâmetros supracitados, tem-se que, ao indeferir a reintegração da parte autora, a decisão regional contrariou o entendimento fixado por esta Corte Superior, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido . DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no CF/88, art. 1º, IV. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido . TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: «nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". Recurso de revista não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/1973. TEMA REPETITIVO 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. Por brevidade, invocam-se os fundamentos adotados por ocasião do exame do recurso de revista da parte autora, quanto à mesma matéria, para negar provimento ao apelo da ré. Agravo de instrumento conhecido e não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE ARMÁRIOS SEM A PRESENÇA DO EMPREGADO. ARTIGOS IMPERTINENTES E ARESTOS INESPECÍFICOS. É impertinente a indicação de afronta aos CLT, art. 818 e CPC/1973 art. 333, uma vez que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com amparo nas provas produzidas nos autos, em especial a testemunhal, e não com esteio nas regras de distribuição do ônus da prova. Os arestos válidos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula 296/TST, I, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido . DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Por brevidade, invocam-se os fundamentos adotados por ocasião do exame do recurso de revista da parte autora, quanto à modificação do valor da indenização por danos morais, para negar provimento ao apelo da ré. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 751.4523.7896.1160

49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que os reclamantes interpõem agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os agravantes reiteram as alegações de que, mesmo instado a se manifestar, o TRT se manteve omisso quanto: a) não análise da aplicação da exceção prevista na parte final da Súmula 294/TST; e b) não pronunciamento sobre os exatos contornos da presente lide, ante a configuração de suspensão do contrato de trabalho em relação ao período de afastamento, nos termos do CLT, art. 471 que, interpretado juntamente com os Lei 8.878/1994, art. 2º e Lei 8.878/1994, art. 6º, garante ao obreiro a pretensão deduzida na exordial. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte regional assentou os seguinte fundamento: « Quanto à alegada omissão na «análise do instituto da prescrição total «, a sentença aplicou o item II da Súmula 275 do C. TST, decisão mantida por este acórdão, assim, não há pertinência em invocar o conteúdo da parte final da Súmula 294 do C. TST, dado que a existência de «norma expressa para o reconhecimento das verbas acessórias aqui pleiteadas não tangenciam a prescrição das pretensões que consubstanciam o pedido principal, que é de reenquadramento. E, como registrado no acórdão, o marco prescricional, em se tratando de pedidos relacionados a readmissão de empregado anistiado, é contado da data de readmissão, conforme pacífico entendimento no C. TST . O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de interrupção de prescrição previstas no art. 202 do Código Civil e, por ajuizada a ação mais de cinco anos após a data da readmissão, incide a prescrição total, quanto a todas as pretensões de natureza condenatória. Assim, não há omissão quanto à análise da matéria sob o enfoque da Súmula 294/TST. Com relação à «omissão do julgado sobre os «efeitos a serem percebidos pelos empregados anistiados, cuida-se de matéria cujo exame somente teria cabimento se superada a prescrição das pretensões de natureza condenatória, o que não é a hipótese. É evidente que, uma vez reconhecida a prescrição, incabível a apreciação da «integralidade do pleito nos moldes pretendidos pelo embargante. Portanto, não se diga que houve omissão acerca do «confronto da Lei 8.878/94, art. 2º, c/c o art. 6º da mesma lei, em cotejo com o CLT, art. 471". Pela mesma razão, não se cogita de omissão quanto à incidência da OJ-T 56, uma vez que somente seriam discutíveis «efeitos financeiros da anistia em caso de pretensão acionável, isto é, se não se tratasse de prescrição total das pretensões de natureza condenatória. No mais, o embargante apenas intenta rediscutir o julgado, inclusive em matéria sobre a qual foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, como a «oferta de plano de previdência diverso". Entretanto, a rediscussão do julgado desafia recurso próprio. O embargante, inclusive, alega omissão sobre dispositivos expressamente analisados no Acórdão, quais sejam os arts. 2º e 6º da Lei . 8.878/1994, conforme trecho do Acórdão acima reproduzido. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. EMPREGADO ANISTIADO. REAJUSTES SALARIAS. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que os reclamantes interpõem agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Sustentam que as parcelas pretendidas são asseguradas pela própria lei de anistia, o que enseja a aplicação da exceção contida na Súmula 294/TST. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - A Corte Regional registrou que o enquadramento se deu com o retorno dos reclamantes em 08/03/2010 (Luiz Eduardo) e 05/03/2010 (Paulo César), momento em que o prazo prescricional começou a fluir, segundo a teoria da - actio nata -; e, levando-se em conta que o ajuizamento da presente ação se deu em 28/10/2016, correta a decisão do Regional em aplicar a prescrição quinquenal. 6 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: «ANISTIA. READMISSÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O marco prescricional, em se tratando de pedidos relacionados a readmissão de empregado anistiado, é contado da data de readmissão, conforme pacífico entendimento no C. TST. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de interrupção de prescrição previstas no CCB, art. 202. Por ajuizada a ação mais de cinco anos após a data da readmissão, incide a prescrição total, quanto a todas as pretensões de natureza condenatória (...) Primeiramente, esclareço que não se trata aqui de prescrição bienal, a qual incide somente na extinção do contrato de trabalho, bem como em excepcionalíssima situação na qual, conquanto em vigor o contrato de trabalho, o direito se pretenda fundado em lesão oriunda de ato único do empregador. Que a prescrição de pretensão relativa a créditos de anistiado é contada da ciência do indeferimento ou da autorização da readmissão do empregado não resta o menos dissenso. (...) Nestes autos, a ação foi ajuizada em 2016, o que significa mais de 06 anos após a readmissão, que ocorreu em 08/03/2010 (LUIZ EDUARDO) e 05/03/2010 (PAULO CÉSAR); conforme se extrai das CTPS dos Autores (ID. 7f1d739 - Pág. 3; ID. afd3c79 - Pág. 3). Logo, considerando que não foi observado o quinquênio prescricional previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, prescritas estão as pretensões, de natureza condenatória, à exceção daquela deduzida no item «a da exordial, relativa à declaração da unicidade contratual, a seguir examinada. «Quanto à alegada omissão na «análise do instituto da prescrição total, a sentença aplicou o item II da Súmula 275 do C. TST, decisão mantida por este acórdão, assim, não há pertinência em invocar o conteúdo da parte final da Súmula 294 do C. TST, dado que a existência de «norma expressa para o reconhecimento das verbas acessórias aqui pleiteadas não tangenciam a prescrição das pretensões que consubstanciam o pedido principal, que é de reenquadramento. E, como registrado no acórdão, o marco prescricional, em se tratando de pedidos relacionados a readmissão de empregado anistiado, é contado da data de readmissão, conforme pacífico entendimento no C. TST. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de interrupção de prescrição previstas no art. 202 do Código Civil e, por ajuizada a ação mais de cinco anos após a data da readmissão, incide a prescrição total, quanto a todas as pretensões de natureza condenatória. Assim, não há omissão quanto à análise da matéria sob o enfoque da Súmula 294/TST. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Julgados quanto à prescrição aplicada. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 649.8165.7944.2494

50 - TST CONSIDERAÇÃO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RENÚNCIA REGISTRADO E NÃO HOMOLOGADO. A parte autora pleiteou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à «indenização por danos morais, pedido registrado na decisão à fl. 505, mas ainda não homologado. É cediço que a renúncia não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença. Sendo assim, homologa-se o referido ato de renúncia, extinguindo-se o pedido com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, III, «c. Prejudicada, portanto, a análise do recurso de revista quanto à referida matéria. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/1973. TEMA REPETITIVO 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. Ao julgar o IRR-872-26.2012.5.04.0012, esta Corte pacificou a questão jurídica acerca dos efeitos decorrentes da não observância, pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. do Programa denominado «Política de Orientação para Melhoria, por ele instituído. Editou-se, na ocasião, o precedente a seguir, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (Tema Repetitivo 11), no qual se fixou, entre outras, as seguintes teses jurídicas pertinentes ao presente caso: « 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregado s, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC ; [...] 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...]". No presente caso, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 20/03/2003 e dispensada sem ter sido submetida aos procedimentos prévios instituídos na Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, motivo pelo qual faria jus à reintegração ao emprego. Contudo, a Corte Regional determinou apenas o pagamento de indenização compensatória. Desse modo, em face da vedação à reformatio em pejus, mantém-se a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONTROLE DE JORNADA. O Tribunal Regional consignou expressamente que «a reclamante era encarregado de setor, reportando-se a ordens do seu superior hierárquico (gerente da loja), que era quem admitia, despedia e advertia os empregados, conferia ordens à reclamante, respondia perante órgãos externos e controlava o horário de trabalho da autora, conforme afirmado em depoimento pessoal da obreirae confirmado pela testemunha, Daniel Carlos de Souza". Asseverou que «cumpria à recorrente desincumbir-se do ônus probatório decorrente de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 333, II, do qual não se desvinculou a contento, restando inaplicável o disposto no art. 62, II, da CLT". Concluiu que «a reclamante não detinha poder de gestão e de mando para fins de dispensa de controle de jornada, pois não ocupava cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT, e, ainda que o reclamado não apresentou qualquer prova quanto à atribuição de fidúcia especial apta a afastar o pagamento das horas laboradas além da jornada. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA FÁTICA. «BANCO DE HORAS". INVALIDADE. A Corte de origem registrou expressamente que, «apesar de haver previsão convencional, esta não foi cumprida, haja vista a ausência de Acordo Coletivo possibilitando o acordo de compensação de jornada, ou seja, considerou ausentes os requisitos formais do acordo de compensação de jornada adotado. Diante de tais premissas fático probatórias, não há como se concluir pela validade do sistema compensatório instituído, pois o referido acordo consiste em exceção à regra e, assim, deve ser cumprido em sua integralidade para que produza eficácia, com a comprovação, por exemplo, da existência de efetiva compensação, fato este de impossível constatação no caso dos autos, no qual sequer foi atendido o requisito formal para a sua implementação. Ademais, a jurisprudência sedimentada na Súmula 85/TST não se aplica ao regime compensatório na modalidade «banco de horas, consoante expressa previsão do item V do referido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. A Corte Regional, com base no conjunto probatório, manteve a decisão de origem que deferiu o pagamento das horas extras, conforme controles de jornada juntados aos autos para o período posterior a 15/11/2009, referente ao labor nos domingos e feriados, quando ausente a folga semanal compensatória. Assim, é impossível falar em violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973 art. 333, pois o Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório. Em verdade, decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I e III, DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, I. No que tange à natureza jurídica do pagamento devido em razão de intervalo não concedido ou reduzido pelo empregador, o entendimento firmado no item III da referida súmula é no sentido de que a referida parcela possui natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme prescreve o CLT, art. 461, «sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade". Na hipótese, o TRT registrou ser «incontroverso que o paradigma citado laborava em Curitiba, assim como a autora. Ainda que os cargos tivessem denominações diferentes (encarregado e chefe), a única testemunha confirmou o desempenho das mesmas atividades, não tendo a reclamada desconstituído a prova quanto à igualdade funcional, seja por importância, qualidade ou quantidade da produção". Concluiu a Corte de origem estar demonstrada a identidade de função e, não provando a ré fato impeditivo à pretendida equiparação, manteve a decisão que deferiu o pedido de diferenças salariais. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Nesse contexto, diante da ausência de prova de fato impeditivo da equiparação salarial, correta a decisão proferida pela Corte de origem que deferiu as diferenças salariais, pois em sintonia com os itens III, VIII e X, da Súmula 6/TST. Recurso de revista não conhecido . MULTA CONVENCIONAL. Mantida a condenação ao pagamento das horas extras, deve ser mantida a multa convencional estabelecida para os casos de descumprimento das disposições convencionais acerca da prestação de horas extras. Recurso de revista não conhecido. FGTS. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.

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